Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: COND. RESID. GOV. OSVALDO CORDEIRO DE FARIAS DECISÃO Recurso especial (id nº 46854787) interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, nos autos da ação movida pelo condomínio do conjunto residencial Governador Osvaldo Cordeiro de Farias, na qual se discute a legalidade de cobrança de consumo de energia elétrica decorrente de revisão de faturamento supostamente embasada em inspeção técnica realizada na unidade consumidora. (id nº 45952285). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO EM UNIDADE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. ESTIMATIVA DE CARGA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. APELO DESPROVIDO. 1 – Tem-se no caso débito unilateralmente produzido a partir de estimativa de carga em razão de suposta irregularidade no sistema de medição, identificada a partir de prova unilateral produzida pela concessionária, sequer sendo possível atribuir ao próprio consumidor a responsabilidade pelo suposto vício. 2 – Conforme a documentação apresentada, o consumo medido após a suposta “correção das irregularidades” se manteve na média registrada no período em que a alegada fraude estaria em curso, quando seria esperado que registrassem valores maiores acaso houvesse, deveras, algum problema na medição anterior. 3 – Ou seja, nem mesmo a substituição do medidor que supostamente estaria mascarando o consumo demonstrou variação anormal que pudesse evidenciar registros menores a justificar a exigência de tão elevada quantia.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164686-06.2022.8.17.2001 Trata-se, pois, de cobrança indevida, sendo cabível a desconstituição do débito. 4 – Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em suma: (i) que houve afronta aos arts. 6º, §3º, I, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 e art. 238 da Resolução ANEEL nº 1000/2021; (ii) que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao não reconhecer a legalidade do procedimento de revisão de faturamento com base em inspeção técnica; (iii) que restou comprovado consumo de energia não registrado, sendo legítima a cobrança e eventual negativação do nome do consumidor inadimplente. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a legalidade das cobranças impugnadas. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id nº 48180834). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que os artigos expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela concessionária, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Por conseguinte, destaco que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação à Resolução, Instrução Normativa, Portarias, Circulares ou Regimentos Internos de Tribunais, por não revestirem tais atos normativos o conceito de “Lei Federal”. Vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA. URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.683.872/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. ACÓRDÃO BASEADO EM RESOLUÇÃO E PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. (...). 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa 414/2010 e da Portaria do Inmetro 285/2008, normas de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial. 4. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894073 MS 2020/0084319-0, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Cumpre salientar, ademais, que o recurso especial não merece admissão por encontrar óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
No caso vertente, a insurgência recursal da concessionária recorrente, NEONERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco, ampara-se, essencialmente, em tese que reclama a revaloração do conjunto probatório constante dos autos, com a finalidade de modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de provas suficientes quanto à irregularidade no medidor e, por conseguinte, da indevida cobrança realizada com base em estimativa. Consoante se depreende acórdão recorrido, a Corte julgadora, ao manter a sentença de procedência parcial, firmou o convencimento com base em elementos fáticos e probatórios, destacando, inclusive, que a substituição do equipamento de medição não gerou alteração significativa no padrão de consumo, o que reforçou a tese da parte autora sobre a inexistência de fraude ou desvio de energia. A pretensão da recorrente, portanto, demanda nova incursão na moldura fática dos autos, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ, ante o caráter excepcional e estrito da instância especial. Nesse sentido, colhem-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Em sendo assim, mostra-se flagrante a incidência da Súmula 7 do STJ, o que impede o seguimento do recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.