Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110145-52.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238851527, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição 237984781, o exequente requereu o arresto de bens dos executados. Com base no art. 830 do CPC, o arresto executivo (ou prévio) é permitido, como medida assecuratória, na hipótese em que o executado não é localizado para citação. Essa providência visa garantir a efetividade da execução, prevenindo a dilapidação patrimonial e assegurando a utilidade da futura penhora. Considerando o requerimento apresentado, bem como o disposto no art. 830 do CPC acerca da possibilidade de arresto prévio de bens do executado não localizado, autorizo a realização de pesquisas e bloqueios eletrônicos via SISBAJUD, até o limite do valor exequendo, com a finalidade de localizar e arrestar bens dos executados. À vista disso, demonstrado o esgotamento das diligências para localização dos executados e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, mostra-se cabível o arresto prévio de bens por meio eletrônico, até o limite do valor exequendo, a ser realizado através do sistema SISBAJUD, conforme requerido. Cumpre salientar que a medida tem natureza cautelar e provisória, não implicando, neste momento, constrição definitiva, podendo ser revista ou convertida em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC, após eventual citação do devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 do CPC, DEFIRO o pedido de arresto formulado por CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA: 1. Determino a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pertencentes aos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, no montante de R$ 116.043,14. 2. Antes, porém, em obediência ao Provimento 002/2022-CM, de 10/03/2022, Edição 47/2022, intimo o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o pagamento das respectivas taxas. 3. Efetivado o arresto, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, promover a citação do executado, na forma do art. 830, §1º, do CPC, sob pena de ineficácia da medida. 4. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, sem prejuízo de nova análise após a comprovação das tentativas frustradas de citação. P.R.I. RECIFE, 4 de maio de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0110145-52.2024.8.17.2001