Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO(A): JOSE CARLOS CLEMENTINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200230369, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015047-12.2013.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em face de José Carlos Clementino, no valor de R$ 5.079,52 (cinco mil e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, foi realizado bloqueio via SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$ 321,56 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade do executado. O executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou petição (ID 197247539), instruída com documentação comprobatória de sua situação econômica, requerendo o desbloqueio da quantia constrita, por se tratar de valor ínfimo e comprometedor de sua subsistência, em razão de sua condição de hipossuficiência; bem como o reconhecimento do início da prescrição intercorrente, com base na inércia processual e ausência de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 836, dispõe que: "A penhora pode ser levantada por decisão judicial quando [...] a execução for inútil ao exequente, como nos casos de penhora de bem de difícil alienação ou de diminuto valor." No caso em análise, o valor penhorado corresponde a 6,33% do débito exequendo, porém cerca de 40% da renda líquida mensal do executado, que declarou auferir R$ 801,55 por mês. O executado apresentou, em anexo à petição, comprovante de renda, de residência, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Tais elementos evidenciam que a quantia bloqueada compromete o mínimo existencial do executado, configurando situação que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proporcionalidade. Além disso, a jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegitimidade de penhora de valores irrisórios frente à dívida exequenda, quando demonstrado o impacto desproporcional na subsistência do devedor (v.g., TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.20.087344-3/001; TJTO, AI 0014051-93.2018.8.27.0000).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 321,56, penhorado via SISBAJUD, por considerar a quantia irrisória em relação ao valor executado e comprometedora do mínimo existencial do executado, nos termos do art. 836 do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do executado, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, tendo em vista a documentação apresentada e a atuação da Defensoria Pública. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de Prescrição Intercorrente. Após, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau