Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203445411, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059086-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA MARQUES DE LIMA CORREIA
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após, decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203445411, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059086-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA MARQUES DE LIMA CORREIA
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após, decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 15:52
Mero expediente
09/05/2025, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 11:55
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:26
Publicação
04/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198925011, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059086-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA MARQUES DE LIMA CORREIA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico manifestação da parte autora em referência à dificuldade em receber em sua conta o valor a que faz jus, via alvará de transferência. Requer a autora a expedição de ofício ao banco do Brasil e a expedição de alvará de transferência para conta de seu marido. É o breve relatório. Decido. Em homenagem ao princípio da economia processual, determino que seja expedido novo alvará em favor da parte autora, nos mesmos termos, contudo, o alvará será para levantamento de valor, e não mais de transferência. Á DC1 para cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 25 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 09:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:17
Mero expediente
25/03/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:37
Publicação
26/02/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194830770, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059086-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA MARQUES DE LIMA CORREIA
Vistos, etc. A parte requerente informa e requer na petição de id n 190896390, que o alvará requerido foi expedido, contudo não conseguiu levantar o valor junto ao banco, bem como não indicou o motivo pelo qual não conseguiu efetivar o levantamento do valor, requer a expedição de um novo alvará, e indica a pessoa de seu marido como beneficiário. É o que importa relatar, decido. Compulsando os autos, verifico que há no ID n 190827574 certidão exarada pela DC1, onde resta comprovada a expedição do alvará na forma requerida pela autora, razão pela qual indefiro o pedido de nova expedição de alvará. Após o decurso do prazo legal, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 07:35
Mero expediente
17/02/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 07:58
Reativação
10/02/2025, 07:58
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 12:19
Publicação
09/12/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190000822, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Honorários advocatícios constante no depósito de id 188723716. Expeça alvará de transferência em favor da parte autora no valor de R$ 12.670,14 (doze mil, seiscentos e setenta reais e quatorze centavos), na conta poupança de sua titularidade, de nº 001466466-0, agência 1580, operação 1288, Caixa Econômica Federal. Depósito constante no id 188723717. Cumprido o acima e todas as formalidades de praxe arquive-se, dando baixa na distribuição. RECIFE, 3 de dezembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059086-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA MARQUES DE LIMA CORREIA
06/12/2024, 00:00
Definitivo
05/12/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 07:27
Expedição de documento
05/12/2024, 07:26
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:03
Reativação
03/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:26
Publicação
04/11/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:19
Definitivo
24/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059086-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA MARQUES DE LIMA CORREIA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ANA MARIA MARQUES DE LIMA CORREIA ingressou com a presente AÇÃO contra BRADESCO SAÚDE S.A, todos devidamente qualificados. A parte demandante ingressou com a presente ação para assegurar a integralidade da cobertura do tratamento médico prescrito. O processo foi sentenciado e a decisão mantida em apelação. Em seguida, as partes transacionaram. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração da transação, homologo o acordo celebrado em todos os seus termos. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão, nos termos do art. 840 do Código Civil. JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Custas iniciais recolhidas. Custas remanescentes, caso haja, devidas pela ré. Arquive-se de imediato. P.I Recife, 22 de outubro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 07:38
Homologação de Transação
22/10/2024, 07:38
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:30
Reativação
21/10/2024, 08:29
Petição
16/10/2024, 15:07
Definitivo
10/10/2024, 11:01
Recebimento
09/10/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 15:15
Recebimento
30/09/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA REFRATIVA A LASER (FEMTOLASIK). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO COBERTO. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de ausência de pretensão resistida pela Apelante que não merece acolhimento. Restou comprovada nos autos a negativa parcial de reembolso do procedimento cirúrgico, com base na suposta utilização de técnica considerada experimental. A negativa expressa de cobertura configura a resistência à pretensão da parte autora, justificando a propositura da ação judicial. Rejeição da preliminar. 2. A cirurgia refrativa para correção de hipermetropia utilizando a técnica FEMTOLASIK, indicada por médico assistente, está contemplada na regulamentação da ANS e não pode ser limitada pela Operadora do Plano de Saúde, que não possui competência técnica para interferir na escolha do método terapêutico mais adequado. O uso do laser de femtosegundos está devidamente registrado e aprovado pela ANVISA, afastando a alegação de uso experimental. 3. Confirmada a obrigatoriedade de cobertura do procedimento, a Operadora deve proceder ao reembolso integral das despesas médicas comprovadas, inclusive para procedimentos realizados fora da rede credenciada, observados os limites contratuais, os quais não foram objeto de negativa justificada. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0059086-30.2021.8.17.2001, em que figuram como apelante, Bradesco Saúde S/A e como apelada, Ana Maria Marques de Lima Correia, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
05/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA REFRATIVA A LASER (FEMTOLASIK). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO COBERTO. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de ausência de pretensão resistida pela Apelante que não merece acolhimento. Restou comprovada nos autos a negativa parcial de reembolso do procedimento cirúrgico, com base na suposta utilização de técnica considerada experimental. A negativa expressa de cobertura configura a resistência à pretensão da parte autora, justificando a propositura da ação judicial. Rejeição da preliminar. 2. A cirurgia refrativa para correção de hipermetropia utilizando a técnica FEMTOLASIK, indicada por médico assistente, está contemplada na regulamentação da ANS e não pode ser limitada pela Operadora do Plano de Saúde, que não possui competência técnica para interferir na escolha do método terapêutico mais adequado. O uso do laser de femtosegundos está devidamente registrado e aprovado pela ANVISA, afastando a alegação de uso experimental. 3. Confirmada a obrigatoriedade de cobertura do procedimento, a Operadora deve proceder ao reembolso integral das despesas médicas comprovadas, inclusive para procedimentos realizados fora da rede credenciada, observados os limites contratuais, os quais não foram objeto de negativa justificada. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0059086-30.2021.8.17.2001, em que figuram como apelante, Bradesco Saúde S/A e como apelada, Ana Maria Marques de Lima Correia, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8