Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EURICO DE OLIVEIRA BOELL NETO INVESTIGADO(A): DELSULINO MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Criminal da Capital - 7h às 13h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES. BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831656 Processo nº 0034114-15.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de DESULINO MARTINS DA SILVA, brasileiro, policial militar da reserva, nascido em [data], filho de [nome], imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça). Consta da denúncia que, em 07 de fevereiro de 2024, por volta das 06h45, na Estrada da Muribeca, km 11, bairro Guabiraba, Recife/PE, o denunciado teria ameaçado a vítima EURICO DE OLIVEIRA BOELL NETO, proferindo palavras intimidatórias e exibindo arma de fogo, causando-lhe fundado temor de sofrer mal injusto e grave. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO O tipo penal do art. 147 do Código Penal dispõe: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Para a configuração do delito, exige-se: (a) conduta idônea a incutir temor; (b) dolo específico de intimidar; (c) prova segura da materialidade e autoria. No caso, após análise da prova oral colhida em audiência, verifica-se que não há elementos suficientes para um decreto condenatório. Resumo dos fatos apurados em audiência: A vítima Eurico relatou que estava prendendo seus cachorros quando viu o acusado tirando fotos de sua propriedade. Houve discussão com xingamentos e, segundo Eurico, o acusado exibiu uma arma e disse: 'Se der mais um passo, você sabe o que vai acontecer'. A vítima nega ter portado faca e afirma que se retraiu diante da ameaça. A testemunha Tuana afirmou que passava pelo local e viu o acusado com uma arma na mão, apontada para o chão, ouvindo-o dizer: 'Se você chegar perto, você vai ver'. Ela ficou nervosa, desceu do carro e ajudou a acalmar a esposa da vítima. Não presenciou o desfecho da situação. A testemunha Vicente apresentou lembranças vagas, dizendo ter ouvido comentários sobre ameaças, mas não presenciou o momento exato do fato. O acusado Desulino negou ter ameaçado a vítima, alegando que apenas levantou a camisa para mostrar que estava armado, com o intuito de se defender, pois Eurico teria avançado com um facão. Sustentou que não sacou a arma e que possui porte legal. Afirmou que a discussão decorreu de fotos tiradas para comprovar obra irregular da vítima. Os policiais Andrelino e Marcos relataram que, ao chegarem, encontraram apenas um atrito verbal entre as partes. Não presenciaram ameaça direta. O acusado apresentou espontaneamente sua arma e documentação, sem resistência. Orientaram as partes a resolverem a questão judicialmente. Síntese das Alegações Finais: A acusação sustentou a materialidade e autoria do crime de ameaça, destacando a frase intimidatória e a exibição da arma, corroboradas pelo depoimento da vítima e da testemunha Tuana. Requereu a condenação do réu, a fixação de indenização mínima e a imposição de medidas restritivas. A defesa, por sua vez, apontou contradições nos depoimentos, alegou que o episódio decorreu de desentendimento civil e invocou legítima defesa, afirmando que o réu apenas exibiu o cabo da arma diante da aproximação da vítima com facão. Destacou os relatos dos policiais que não presenciaram ameaça e confirmaram porte regular da arma. Requereu absolvição com base no art. 386, II, III e VII do CPP, por insuficiência de provas e atipicidade da conduta. Manifestação do Ministério Público O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a improcedência da denúncia, destacando que, embora os indícios tenham autorizado a instauração da ação penal, não se formou prova cabal em juízo para sustentar a condenação. Ressaltou que a expressão atribuída ao acusado – “não se aproxime, pois estou armado” – pode indicar justa causa de legítima defesa, diante da alegada aproximação da vítima portando um facão. Pontuou que a prova oral não é conclusiva, pois a testemunha ocular não presenciou o início nem o desfecho do fato, limitando-se a visualizar o acusado com arma voltada para o chão. Invocou o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por falta de provas suficientes, citando doutrina de Magalhães Noronha sobre a insuficiência de indícios para condenação e jurisprudência do STJ que reafirma a necessidade de prova judicial robusta para juízo condenatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DELSULINO MARTINS DA SILVA da imputação que lhe foi feita, por não existir prova suficiente para a condenação. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo, comunique-se ao Instituto Tavares Buril (art. 809, CPP) e arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito