Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANNA PAULA GOMES RIBEIRO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225124431, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0118128-05.2024.8.17.2001
Vistos, etc... ANNA PAULA GOMES RIBEIRO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), referente às diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou memória de cálculo (R$ 5.876,32) e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199283475), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. Informou que a exequente já promove idêntico cumprimento ou ação de conhecimento nos autos do processo nº 0019334-70.2024.8.17.8201. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. A questão central reside na impossibilidade de a parte autora manejar execução de título coletivo quando já exerceu, de forma expressa e inequívoca, a opção pela via individual para discutir o mesmo direito. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) faculta ao autor de ação individual a suspensão do feito para aproveitar-se da coisa julgada coletiva. Todavia, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao estabelecer que a opção pelo prosseguimento da demanda individual — mormente quando há manifestação expressa nesse sentido — implica renúncia aos efeitos da tutela coletiva. No caso em apreço, restou comprovado que a exequente ajuizou a Ação Individual nº 0019334-70.2024.8.17.8201, que tramita perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Conforme consulta ao sistema judicial eletrônico e análise da sentença proferida naqueles autos em 19/12/2024, verifica-se que: A própria sentença consignou que "diante a existência de ação coletiva sobre a matéria, a parte demandante optou por seguir com a presente ação individual". A ação individual foi julgada PROCEDENTE, condenando o Estado ao pagamento das diferenças do piso salarial. O processo encontra-se atualmente em fase recursal, não havendo trânsito em julgado. Ora, ao manifestar desinteresse na ação coletiva e obter uma sentença favorável na via individual, a autora exauriu sua faculdade de escolha. Não é lícito ao jurisdicionado manter em curso uma ação individual vitoriosa (aguardando confirmação no tribunal) e, simultaneamente, tentar executar o título coletivo sobre o mesmo objeto. Tal conduta tumultua a prestação jurisdicional e configura litispendência, pois a lide individual ainda está "pendente" de solução definitiva. Destarte, prevalece a competência e a validade da ação individual preventa, devendo a presente execução ser extinta.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência suscitada pelo Estado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora mantenho. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito] " RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho