Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): REGINALDO CARNEIRO DOS SANTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101068-53.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo da Seção da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a parte apelante destaca que a ação de cobrança foi regularmente proposta, com o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se depreende das guias constantes do sistema SICAJUD, bem como do comprovante de pagamento constante dos autos. Após a citação restar infrutífera — por devolução da correspondência com o motivo “desconhecido” — a parte autora foi intimada para providenciar novo endereço e efetuar o recolhimento de novas custas postais. Embora não tenha informado novo endereço, efetivou o recolhimento das custas postais dentro do prazo assinalado, evidenciando, assim, inequívoco interesse no regular prosseguimento da ação. A recorrente argumenta, ainda, que não se pode confundir a ausência de fornecimento de novo endereço com desinteresse processual ou abandono da causa. Ao contrário, afirma ter cumprido todas as determinações judiciais possíveis, com a devida diligência, e que não teve oportunidade para requerer ou provocar o juízo no sentido de utilizar mecanismos públicos ou sistemas eletrônicos disponíveis para a localização do réu. Sustenta que a extinção do feito foi precipitada e que a sentença atacada viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. Pois bem. É de se reconhecer, desde logo, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito de forma prematura. O Código de Processo Civil de 2015 adotou como norma fundamental a primazia da resolução do mérito, nos termos do art. 4º, o que impõe ao julgador, sempre que possível, o dever de evitar a extinção do processo sem exame do mérito, sanando irregularidades formais ou determinando diligências que viabilizem a regular tramitação da demanda. O art. 139, inciso IX, do CPC, consagra esse dever, incumbindo ao magistrado "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". É incontroverso nos autos que, após o ajuizamento da ação de cobrança pela apelante, foi realizada uma única tentativa de citação postal, a qual restou infrutífera por motivo de “destinatário desconhecido”. Em seguida, a parte foi intimada a indicar novo endereço e recolher custas postais. Consoante se verifica nos autos, houve recolhimento regular das custas postais, em 16/01/2024, porém não houve a apresentação de novo endereço. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo pressupõe que o vício identificado seja insanável ou que a parte tenha sido intimada a regularizá-lo e, mesmo assim, tenha permanecido inerte de forma injustificada. No presente caso, isso não se verifica. O que houve foi a frustração de uma única tentativa de citação e, posteriormente, o recolhimento tempestivo das custas pela parte autora, o que demonstra, de forma objetiva, a sua disposição de impulsionar o feito. O princípio da cooperação, expressamente previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo — inclusive o juiz — o dever de colaborar para que se alcance, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. A jurisprudência pátria vem reiteradamente firmando entendimento de que a atuação do magistrado deve ser proativa, especialmente diante de vícios sanáveis que impeçam a citação ou regular tramitação do feito. A conduta da parte autora, portanto, evidencia a inequívoca demonstração de interesse no prosseguimento do feito. O recolhimento das custas comprova sua diligência, não sendo possível reconhecer inércia suficiente a ensejar extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, notadamente quando sequer foram utilizadas outras medidas disponíveis ao Judiciário para localização do réu. A extinção prematura do processo, nessas circunstâncias, compromete o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal), e colide frontalmente com a norma fundamental do processo contemporâneo que é a primazia da decisão de mérito, bem como com o dever do magistrado de zelar pelo aproveitamento dos atos processuais e promover o saneamento de vícios. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente processada a ação, com adoção das diligências necessárias para tentativa de localização da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos ao juízo de origem com as anotações de praxe. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04