Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228494401, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc. Diante da manifestação da parte exequente, expeça-se o competente alvará, na forma da sentença de id 225995991. Após, cumpra-se, no que couber, o referido comando e, após, arquivem-se. Recife/PE, 26 de janeiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228494401, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc. Diante da manifestação da parte exequente, expeça-se o competente alvará, na forma da sentença de id 225995991. Após, cumpra-se, no que couber, o referido comando e, após, arquivem-se. Recife/PE, 26 de janeiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 10:46
Mero expediente
26/01/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:59
Publicação
17/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. (sucedida por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.), objetivando o recebimento de quantia certa oriunda de sentença proferida em Ação Monitória, transitada em julgado. O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado e requereu a intimação da executada para pagamento (Id. 183232645). Intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 195456348), alegando excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora. Por meio da decisão interlocutória de Id. 212344055, este Juízo: (i) deferiu a sucessão processual para incluir a CLINIPAM no polo passivo; (ii) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os critérios de cálculo do exequente; e (iii) condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente. A referida decisão transitou em julgado conforme certidão de Id. 215863672. Ato contínuo, o exequente atualizou o débito, incluindo a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, uma vez que o depósito realizado pela executada (R$ 29.334,22) foi considerado parcial e intempestivo para fins de elisão da multa (Id. 216439011 e 220159973). O Juízo acolheu os cálculos do exequente e determinou a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 3.827,16 (Decisão Id. 220422798). A executada opôs Embargos de Declaração (Id. 221262358), os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 222831850, mantendo-se a ordem de pagamento. Em cumprimento à determinação judicial, a executada comprovou o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 3.827,16 (Id. 224184436) e requereu a extinção da execução (Id. 224184433). Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores depositados, dando plena quitação à obrigação, e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos É o relatório, passo à decisão. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em tela, a parte executada realizou o depósito judicial da integralidade do valor cobrado, conforme comprovantes de Id. 195913650 e id 224184184436. A parte exequente, por sua vez, em petição de Id. 225622954, manifestou expressa concordância com os valores depositados, dando quitação e requerendo a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. No que alude ao requerimento de expedição de alvará, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para informar as contas bancárias respectivas para a expedição de alvará de transferência. Após preclusão desta, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o referido pagamento, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Recife/PE, 15 de dezembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 13:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:05
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:29
Publicação
03/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, falar sobre peça de id 224184422 e documentos a ela anexados, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação exequenda. Recife, 01 de dezembro de 2025. Iasmina Rocha Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 12:02
Mero expediente
01/12/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:36
Publicação
14/11/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id 221262358) em face da decisão de id 220422798, que determinou o pagamento de saldo remanescente da execução. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a determinação de pagamento de saldo devedor foi proferida antes que se ordenasse o levantamento do valor já depositado em juízo, o que tornaria incerta a quantia remanescente. Intimada, a parte embargada, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, apresentou contrarrazões (id 222276145), defendendo a inexistência de vício na decisão e o caráter protelatório do recurso, requerendo a sua rejeição e a aplicação de multa. É o relatório, passo à decisão. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado nos autos (id 222813289). A decisão embargada foi clara, precisa e não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este juízo, ao proferir o ato de id 220422798, fundamentou sua decisão na preclusão da matéria atinente ao valor da execução, consolidada após o julgamento da impugnação (decisão de id 212344055), conforme certificado no id 215863672. O saldo remanescente, no valor de R$ 3.827,16, resultou de simples cálculo aritmético (R$ 33.161,38 - R$ 29.334,22), com base em montante já tornado incontroverso pela preclusão. A pretensão da embargante de estabelecer uma nova ordem procedimental para recálculo do débito após o levantamento do depósito representa, em verdade, uma tentativa indevida de rediscutir o mérito de questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantenho, na íntegra, a decisão de id 220422798. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no id 220422798, intimando-se a executada para pagamento do saldo remanescente, acrescido da multa ora fixada, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de novembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id 221262358) em face da decisão de id 220422798, que determinou o pagamento de saldo remanescente da execução. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a determinação de pagamento de saldo devedor foi proferida antes que se ordenasse o levantamento do valor já depositado em juízo, o que tornaria incerta a quantia remanescente. Intimada, a parte embargada, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, apresentou contrarrazões (id 222276145), defendendo a inexistência de vício na decisão e o caráter protelatório do recurso, requerendo a sua rejeição e a aplicação de multa. É o relatório, passo à decisão. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado nos autos (id 222813289). A decisão embargada foi clara, precisa e não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este juízo, ao proferir o ato de id 220422798, fundamentou sua decisão na preclusão da matéria atinente ao valor da execução, consolidada após o julgamento da impugnação (decisão de id 212344055), conforme certificado no id 215863672. O saldo remanescente, no valor de R$ 3.827,16, resultou de simples cálculo aritmético (R$ 33.161,38 - R$ 29.334,22), com base em montante já tornado incontroverso pela preclusão. A pretensão da embargante de estabelecer uma nova ordem procedimental para recálculo do débito após o levantamento do depósito representa, em verdade, uma tentativa indevida de rediscutir o mérito de questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantenho, na íntegra, a decisão de id 220422798. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no id 220422798, intimando-se a executada para pagamento do saldo remanescente, acrescido da multa ora fixada, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de novembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 11:57
Expedição de documento
12/11/2025, 11:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:08
Mero expediente
04/11/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 10:37
Publicação
04/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte _________ para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 31 de outubro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 15:51
Expedição de documento
31/10/2025, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 10:54
Publicação
23/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (obrigação de pagar) promovido por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA, visando ao recebimento da quantia inicial de R$ 24.519,23, conforme planilha de débito de id 183232657. O pedido tem por fundamento a sentença proferida na Ação Monitória nº 0024852-85.2022.8.17.2001 (id 174510909), transitada em julgado, que condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 18.002,96, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determinada a intimação para pagamento voluntário (id 187685105), a executada LIFEDAY apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 195456348), na qual sustentou excesso de execução, afirmando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da intimação nesta fase. Apresentou planilha com o valor que entendia devido, totalizando R$ 24.486,28. Na mesma oportunidade (id 195913639), a executada informou ter sido incorporada pela CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e requereu a sucessão processual. O exequente, em manifestação de id 205721921, refutou a alegação de excesso e pugnou pela rejeição da defesa. Por meio da decisão de id 212344055, este juízo deferiu a sucessão processual, determinando a inclusão de CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no polo passivo, julgou improcedente a impugnação (id 195456348) e reconheceu como devido o valor de R$ 24.519,23, conforme planilha de id 183232657. Condenou, ainda, a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, relativos ao incidente, e determinou a intimação do exequente, após a preclusão, para requerer o prosseguimento. A certidão de id 212787397 atestou a retificação do polo passivo, e as partes foram devidamente intimadas da decisão (id 212787405). A executada manifestou ciência (id 215455370) e a preclusão foi certificada (id 215863672). Intimada para requerer o prosseguimento (id 215863675), a parte exequente peticionou no id 216439011, alegando o decurso do prazo sem pagamento voluntário e requerendo a penhora online via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), do valor atualizado de R$ 37.892,78. Juntou planilha (id 216439012) que incluía o principal, juros, honorários da impugnação, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por meio do despacho de id 217452341, este juízo determinou a intimação da executada para pagamento do montante indicado (R$ 37.892,78) no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. A executada CLINIPAM peticionou no id 218447727, arguindo o descabimento da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Alegou ter agido de boa-fé ao efetuar depósito judicial no valor de R$ 29.334,22 em 14/02/2025, data anterior à decisão que julgou a impugnação, e juntou o comprovante (id 218447728). Sustentou que o depósito quitou o valor principal e os honorários da impugnação, que calculou em R$ 27.456,47, restando saldo a ser levantado pela própria executada. Requereu o afastamento das penalidades do art. 523, e, subsidiariamente, que incidissem apenas sobre a diferença controversa de R$ 474,15, bem como a liberação dos valores e extinção do feito. Por meio do despacho de id 219050407, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a petição e o depósito (ids 218447727 e 218447728), sob pena de extinção. O exequente apresentou manifestação no id 220159973, reconhecendo o depósito de R$ 29.334,22, mas alegando que foi intempestivo, uma vez que o prazo para pagamento voluntário expirara em 04/12/2024. Argumentou que o pagamento posterior não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, nem os honorários da impugnação. Apresentou nova planilha de cálculo (id 220159975), apurando débito total de R$ 33.161,38 até fevereiro de 2025, composto pelo principal atualizado (R$ 24.629,66), juros (R$ 492,59), honorários da impugnação (R$ 2.512,23), multa de 10% (R$ 2.763,45) e honorários de 10% do art. 523 (R$ 2.763,45). Ao final, concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 3.827,16 (R$ 33.161,38 - R$ 29.334,22) e requereu a liberação do valor depositado, bem como a intimação da executada para pagamento do saldo. Considerando que resta preclusa a decisão de id 212344055 que julgou a impugnação, conforme certificado nos autos (id 215863672), defiro o pedido de liberação da quantia depositada nos autos, com base na planilha acostada pela parte exequente (id 220159975). Outrossim, intime-se a parte executada para, em cinco dias, pagar o montante executado remanescente, sob pena de ser efetivado bloqueio de numerário em suas contas, por meio do SISBAJUD. Recife/PE, 21 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (obrigação de pagar) promovido por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA, visando ao recebimento da quantia inicial de R$ 24.519,23, conforme planilha de débito de id 183232657. O pedido tem por fundamento a sentença proferida na Ação Monitória nº 0024852-85.2022.8.17.2001 (id 174510909), transitada em julgado, que condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 18.002,96, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determinada a intimação para pagamento voluntário (id 187685105), a executada LIFEDAY apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 195456348), na qual sustentou excesso de execução, afirmando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da intimação nesta fase. Apresentou planilha com o valor que entendia devido, totalizando R$ 24.486,28. Na mesma oportunidade (id 195913639), a executada informou ter sido incorporada pela CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e requereu a sucessão processual. O exequente, em manifestação de id 205721921, refutou a alegação de excesso e pugnou pela rejeição da defesa. Por meio da decisão de id 212344055, este juízo deferiu a sucessão processual, determinando a inclusão de CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no polo passivo, julgou improcedente a impugnação (id 195456348) e reconheceu como devido o valor de R$ 24.519,23, conforme planilha de id 183232657. Condenou, ainda, a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, relativos ao incidente, e determinou a intimação do exequente, após a preclusão, para requerer o prosseguimento. A certidão de id 212787397 atestou a retificação do polo passivo, e as partes foram devidamente intimadas da decisão (id 212787405). A executada manifestou ciência (id 215455370) e a preclusão foi certificada (id 215863672). Intimada para requerer o prosseguimento (id 215863675), a parte exequente peticionou no id 216439011, alegando o decurso do prazo sem pagamento voluntário e requerendo a penhora online via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), do valor atualizado de R$ 37.892,78. Juntou planilha (id 216439012) que incluía o principal, juros, honorários da impugnação, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por meio do despacho de id 217452341, este juízo determinou a intimação da executada para pagamento do montante indicado (R$ 37.892,78) no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. A executada CLINIPAM peticionou no id 218447727, arguindo o descabimento da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Alegou ter agido de boa-fé ao efetuar depósito judicial no valor de R$ 29.334,22 em 14/02/2025, data anterior à decisão que julgou a impugnação, e juntou o comprovante (id 218447728). Sustentou que o depósito quitou o valor principal e os honorários da impugnação, que calculou em R$ 27.456,47, restando saldo a ser levantado pela própria executada. Requereu o afastamento das penalidades do art. 523, e, subsidiariamente, que incidissem apenas sobre a diferença controversa de R$ 474,15, bem como a liberação dos valores e extinção do feito. Por meio do despacho de id 219050407, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a petição e o depósito (ids 218447727 e 218447728), sob pena de extinção. O exequente apresentou manifestação no id 220159973, reconhecendo o depósito de R$ 29.334,22, mas alegando que foi intempestivo, uma vez que o prazo para pagamento voluntário expirara em 04/12/2024. Argumentou que o pagamento posterior não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, nem os honorários da impugnação. Apresentou nova planilha de cálculo (id 220159975), apurando débito total de R$ 33.161,38 até fevereiro de 2025, composto pelo principal atualizado (R$ 24.629,66), juros (R$ 492,59), honorários da impugnação (R$ 2.512,23), multa de 10% (R$ 2.763,45) e honorários de 10% do art. 523 (R$ 2.763,45). Ao final, concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 3.827,16 (R$ 33.161,38 - R$ 29.334,22) e requereu a liberação do valor depositado, bem como a intimação da executada para pagamento do saldo. Considerando que resta preclusa a decisão de id 212344055 que julgou a impugnação, conforme certificado nos autos (id 215863672), defiro o pedido de liberação da quantia depositada nos autos, com base na planilha acostada pela parte exequente (id 220159975). Outrossim, intime-se a parte executada para, em cinco dias, pagar o montante executado remanescente, sob pena de ser efetivado bloqueio de numerário em suas contas, por meio do SISBAJUD. Recife/PE, 21 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:42
Mero expediente
21/10/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:00
Publicação
10/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ids 218447727 e 218447728, notadamente acerca da alegação de quitação do débito e excesso de execução, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinta a presente execução. Recife/PE, 8 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 12:28
Mero expediente
08/10/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:18
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:36
Publicação
26/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente (id 216439011), tendo em vista a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, requerendo a penhora de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, pelo montante atualizado de R$ 37.892,78 (id 216439012). Assim, intime-se a parte executada para pagar o montante indicado pela parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD. Recife/PE, 23 de setembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente (id 216439011), tendo em vista a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, requerendo a penhora de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, pelo montante atualizado de R$ 37.892,78 (id 216439012). Assim, intime-se a parte executada para pagar o montante indicado pela parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD. Recife/PE, 23 de setembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 11:46
Mero expediente
24/09/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:29
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) doTRECHO do Ato Judicial de ID 212344055, conforme segue transcrito abaixo: Preclusa esta decisão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito, já acrescido dos honorários ora fixados. RECIFE, 10 de setembro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 09:54
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:01
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:38
Publicação
15/08/2025, 00:25
Publicação
15/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212344055, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.519,23, oriunda de condenação proferida na Ação Monitória nº 0024852-85.2022.8.17.2001. O exequente alegou ser credor da executada com base em sentença transitada em julgado, que a condenou ao pagamento de despesas médico-hospitalares. Apresentou planilha de débito atualizada e requereu a intimação da devedora para pagamento voluntário, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimada para pagamento (id. 187685105), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 195456348), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que o exequente aplicou juros de mora de forma equivocada, pois o título executivo judicial teria determinado sua incidência apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença. Apresentou planilha com o valor que entende devido, no importe de R$ 24.486,28 e pugnou pela procedência da impugnação. Na mesma oportunidade, a parte executada peticionou (id. 195913639) informando ter sido incorporada pela operadora CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo a retificação do polo passivo. Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 205721921), refutando a alegação de excesso e defendendo a correção de seus cálculos, pugnando pela rejeição da defesa e prosseguimento da execução. É o relatório, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Sucessão Processual Inicialmente, cumpre analisar o pedido de sucessão processual formulado pela executada LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. (Id. 195913639). A parte informa e comprova, por meio dos documentos de Id. 195913640 e 195913641 (págs. 43-124), que foi incorporada pela pessoa jurídica CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ nº 76.882.612/0001-17). A incorporação é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76 e do art. 1.116 do Código Civil. No plano processual, a extinção da pessoa jurídica incorporada acarreta a sua sucessão pela incorporadora, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido devidamente comprovada a incorporação, defiro o pedido para determinar a sucessão processual, devendo a CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. passar a figurar no polo passivo da presente execução. II - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso de Execução A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora fixados no título executivo judicial, a fim de verificar a ocorrência do alegado excesso de execução. A impugnante sustenta que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da intimação para o pagamento na fase de cumprimento de sentença. O exequente, por sua vez, defende que os juros foram calculados a partir da citação na fase de conhecimento, em conformidade com o título. A razão está com o exequente/impugnado. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de Id. 174510909 (págs. 307-311), transitada em julgado, é claro e inequívoco em sua parte dispositiva ao condenar a executada ao pagamento da quantia de R$ 18.002,96, acrescida de correção monetária e "juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação" (pág. 310). A "citação" a que se refere um título judicial formado em processo de conhecimento é, por imperativo lógico e jurídico, aquela que angularizou a relação processual e constituiu o devedor em mora, nos exatos termos do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". A alegação da impugnante de que os juros só seriam devidos a partir da intimação para o cumprimento de sentença confunde o instituto dos juros de mora, que compõem a obrigação principal, com a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Estes últimos, sim, são consectários específicos da fase de cumprimento de sentença e incidem apenas na hipótese de não haver o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Os juros de mora, por outro lado, remuneram o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, fluem a partir da citação na ação de conhecimento, momento em que a mora se perfectibiliza. Analisando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Id. 183232657, pág. 314), verifica-se que os juros moratórios foram calculados a partir de 12/01/2024, data em que a devedora LIFEDAY foi efetivamente citada na ação monitória, conforme se extrai do Aviso de Recebimento juntado no Id. 165895589 (pág. 325). Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente observou estritamente os limites do título executivo judicial e a legislação de regência, não havendo que se falar em excesso de execução. A impugnação, nesse ponto, mostra-se manifestamente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando que a CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ nº 76.882.612/0001-17) passe a figurar no polo passivo da presente execução, em substituição a LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. 2. JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Id. 195456348, reconhecendo como devido o valor de R$ 24.519,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e três centavos), apontado na planilha do exequente (Id. 183232657), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3. CONDENO a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, verba esta que se soma àquela já fixada no título executivo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito, já acrescido dos honorários ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 08 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 12:31
Mudança de Parte
13/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.519,23, oriunda de condenação proferida na Ação Monitória nº 0024852-85.2022.8.17.2001. O exequente alegou ser credor da executada com base em sentença transitada em julgado, que a condenou ao pagamento de despesas médico-hospitalares. Apresentou planilha de débito atualizada e requereu a intimação da devedora para pagamento voluntário, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimada para pagamento (id. 187685105), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 195456348), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que o exequente aplicou juros de mora de forma equivocada, pois o título executivo judicial teria determinado sua incidência apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença. Apresentou planilha com o valor que entende devido, no importe de R$ 24.486,28 e pugnou pela procedência da impugnação. Na mesma oportunidade, a parte executada peticionou (id. 195913639) informando ter sido incorporada pela operadora CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo a retificação do polo passivo. Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 205721921), refutando a alegação de excesso e defendendo a correção de seus cálculos, pugnando pela rejeição da defesa e prosseguimento da execução. É o relatório, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Sucessão Processual Inicialmente, cumpre analisar o pedido de sucessão processual formulado pela executada LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. (Id. 195913639). A parte informa e comprova, por meio dos documentos de Id. 195913640 e 195913641 (págs. 43-124), que foi incorporada pela pessoa jurídica CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ nº 76.882.612/0001-17). A incorporação é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76 e do art. 1.116 do Código Civil. No plano processual, a extinção da pessoa jurídica incorporada acarreta a sua sucessão pela incorporadora, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido devidamente comprovada a incorporação, defiro o pedido para determinar a sucessão processual, devendo a CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. passar a figurar no polo passivo da presente execução. II - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso de Execução A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora fixados no título executivo judicial, a fim de verificar a ocorrência do alegado excesso de execução. A impugnante sustenta que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da intimação para o pagamento na fase de cumprimento de sentença. O exequente, por sua vez, defende que os juros foram calculados a partir da citação na fase de conhecimento, em conformidade com o título. A razão está com o exequente/impugnado. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de Id. 174510909 (págs. 307-311), transitada em julgado, é claro e inequívoco em sua parte dispositiva ao condenar a executada ao pagamento da quantia de R$ 18.002,96, acrescida de correção monetária e "juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação" (pág. 310). A "citação" a que se refere um título judicial formado em processo de conhecimento é, por imperativo lógico e jurídico, aquela que angularizou a relação processual e constituiu o devedor em mora, nos exatos termos do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". A alegação da impugnante de que os juros só seriam devidos a partir da intimação para o cumprimento de sentença confunde o instituto dos juros de mora, que compõem a obrigação principal, com a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Estes últimos, sim, são consectários específicos da fase de cumprimento de sentença e incidem apenas na hipótese de não haver o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Os juros de mora, por outro lado, remuneram o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, fluem a partir da citação na ação de conhecimento, momento em que a mora se perfectibiliza. Analisando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Id. 183232657, pág. 314), verifica-se que os juros moratórios foram calculados a partir de 12/01/2024, data em que a devedora LIFEDAY foi efetivamente citada na ação monitória, conforme se extrai do Aviso de Recebimento juntado no Id. 165895589 (pág. 325). Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente observou estritamente os limites do título executivo judicial e a legislação de regência, não havendo que se falar em excesso de execução. A impugnação, nesse ponto, mostra-se manifestamente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando que a CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ nº 76.882.612/0001-17) passe a figurar no polo passivo da presente execução, em substituição a LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. 2. JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Id. 195456348, reconhecendo como devido o valor de R$ 24.519,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e três centavos), apontado na planilha do exequente (Id. 183232657), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3. CONDENO a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, verba esta que se soma àquela já fixada no título executivo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito, já acrescido dos honorários ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 08 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 10:35
Não-Acolhimento
08/08/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 07:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 23:57
Publicação
26/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203681077 - Despacho, conforme segue transcrito abaixo: " [...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001
Ante o exposto, à secretaria para certificar se as custas processuais do cumprimento de sentença e da impugnação foram adimplidas, com base no valor executado e, em caso positivo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias." RECIFE, 20 de maio de 2025. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 16:23
Mero expediente
12/05/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:30
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:11
Publicação
29/04/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc. Diante do que foi certificado no id 201871107, intime-se a parte executada para, em última oportunidade, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar as despesas processuais em aberto, indicadas na referida certidão, sob pena de não ser recebida a impugnação posta nos autos. Recife/PE, 24 de abril de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 12:06
Mero expediente
24/04/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:25
Mero expediente
14/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:02
Publicação
01/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. DESPACHO Diante da certidão de id,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 intime-se a parte executada/impugnante (LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA) para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de custas processuais referente ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de id 195790346, sob pena de não recebimento da peça impugnatória de id 195456348. Recife, 28 de março de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 10:08
Mero expediente
28/03/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 08:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:27
Publicação
27/03/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195790346, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Preclusa a presente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. " RECIFE, 18 de março de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:50
Expedição de documento
18/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:15
Publicação
26/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195790346, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc. Inicialmente, diante da apresentação de impugnação (id 195456348), determino que seja expedida certidão, a fim de informar se a referida peça foi colacionada tempestivamente e, além disso, se decorreu o prazo para pagamento voluntário. Ademais, faça constar na referida certidão se a parte sucumbente quitou os valores das custas processuais/taxa judiciária do cumprimento de sentença, bem como da peça impugnatória, ambos com base no valor executado. Em caso negativo, intime-se a parte impugnante para comprovar o pagamento das parcelas supramencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciada a impugnação em comento. Sobre o assunto, estabelece a Lei nº 17.116/2020: Sobre a taxa judiciária: “Art. 3º A taxa judiciária incide:” (...) “IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;” (...) “Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 3º, inciso IV, desta Lei;” (...) Sobre as custas processuais: “Art. 11. As custas processuais incidem:” (...) “V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;” “Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde:” (...) “II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei;”. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se Recife/PE, 18 de fevereiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 07:46
Petição
19/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:23
Mero expediente
18/02/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/02/2025, 13:24
Petição
08/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:16
Publicação
14/11/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 12 de novembro de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 10:02
Publicação
11/11/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar), formulado por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA, cujo valor perseguido de R$ 24.960,43 foi indicado na peça colacionada pela parte promovente no id 186093910. Isto posto, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deve a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além de indicar o valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), a ser calculado pelo SICAJUD, após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Para fins de intimação da parte devedora, deve ser observado o que estabelece o art. 513, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, 7 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 13:05
Mero expediente
07/11/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 18:03
Reativação
29/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:23
Publicação
21/10/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. DESPACHO Diante da certidão de id 184856696, aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo. Recife, 10 de outubro de 2024. Iasmina Rocha Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001
18/10/2024, 00:00
Definitivo
17/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:21
Expedição de documento
17/10/2024, 17:18
Mero expediente
10/10/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 08:00
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:50
Publicação
02/10/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar) promovido por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO e MARIA JOSE ALBUQUERQUE, indicando como valor executado a quantia de R$ 24.519,23, com base nos cálculos de id 183232657. Analisando o detalhamento acostado, verifico que a parte exequente atualizou o valor executado em dissonância com a título executivo, proveniente destes autos, pois fez incidir juros sobre os valores das custas processuais pagas, o que não deve ser acatado, uma vez que essas sofrem, apenas, correção monetária, que visa recompor a moeda. Sobre o assunto, apresento o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. I - A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, deve ser aplicada somente às decisões transitadas em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, que se deu em 23 de junho de 2006. II - As custas processuais sofrem correção monetária como forma de preservar o valor da moeda, porém não incidem juros de mora, devendo ser excluído do cálculo este acréscimo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057023715, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2013). (TJ-RS - AI: 70057023715 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014).”. [Destaquei] Ressalto que a sentença executada de id 174510909, estabeleceu a seguinte condenação: (...)“Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 702, §§ 8º, CPC, acolho parcialmente os embargos para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo apenas em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., condenando LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. ao pagamento da quantia correspondente a R$ 18.002,96, que, já corrigida, receberá correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da planilha de id 100901018 (28/02/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1§ 1º, Lei nº 6.899/81, e art. 397, CC/2002), prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor do débito, cabendo metade ao patrono de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. e metade ao de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO e MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE.”. (Destaquei).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar memória de cálculos do valor executado atualizado, levando em consideração a condenação imposta pela sentença id 174510909, da seguinte forma: Fase de Conhecimento: 1) Atualizar o valor de R$ 18.002,96, com correção monetária, pela tabela do ENCOGE, a partir da planilha de id 100901018 (28/02/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (07/04/2022 – id 102879942); 2) Após, deve calcular os honorários sucumbenciais, na proporção de 10%, da quantia encontrada no tópico anterior (1); 3) Indicar as custas processuais/taxas judiciárias da fase de conhecimento que, porventura, foram adiantadas pela parte exequente, com correção monetária (tabela ENCOGE), a partir do desembolso. Intime-se. Recife/PE, 30 de setembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 08:48
Mero expediente
30/09/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 07:36
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/09/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 07:36
Reativação
30/09/2024, 07:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2024, 19:26
Definitivo
30/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:01
Publicação
21/07/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE, LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174510909, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DETERMINADA EM SENTENÇA PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA APENAS EM FACE DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024852-85.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA Vistos etc. HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA., qualificado, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO e MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE, igualmente identificadas. Alegou ter, em 08/01/2020, recebido em suas dependências a ré Maria de Lourdes Albuquerque dos Santos Coutinho, para internação na modalidade convênio, ante a comprovação da contratação de plano de saúde com a operadora LifeDay Top Master, tendo essa, porém, negado a cobertura por estar em período de carência para internação. Disse ter, no desempenho de sua atividade empresarial, celebrado contrato de prestação de serviços de atendimento médico e hospitalar com a parte ré, prevendo que caberia à paciente/responsável financeiro custear despesas eventualmente não cobertas pelo seu plano de saúde. Alegou haver, diante da negativa de cobertura da operadora para internação de 08/01/2020 a 14/01/2020, serviço efetivamente fornecido à paciente pelo Hospital, em cumprimento de sua obrigação contratual, sido gerada a respectiva fatura de R$ 12.836,85, Nota Fiscal nº 69195, com vencimento para 04/03/2020, a qual não foi paga pela parte ré. Requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 18.002,96. Juntou documentos. Ordem de citação. Embargos (id 104199979) requerendo o chamamento à lide de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., alegando ter obtido decisão judicial favorável, nos autos do processo n° 0084436-88.2019.8.17.2001, tramitada na 20ª Vara Cível, Seção B, cabendo à operadora arcar com todo o custo necessário para seu tratamento. Negaram responsabilidade pela dívida interposta, haja vista que o tratamento deve ser custeado pela operadora de plano de saúde LIFEDAY, conforme decisão judicial supracitada. Pediram a improcedência da demanda. Juntaram documentos. Intimação das partes para manifestações (id 104216825). Defesa da parte autora/embargada HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. (id 107038785) refutando caber o pedido de chamamento da operadora, pois tratar-se de discussão contratual entre paciente e operadora, inoponível a si, hospital da rede privada, que prestou efetivamente os serviços médico-hospitalares contratados e faz jus ao recebimento da contraprestação. Invocou sido celebrado contrato com a parte embargante (id 100901010), negando qualquer participação na relação entre paciente e operadora. Apontou que sua conduta encontra amparo no contrato assinado entre as partes, sendo ato jurídico plenamente válido e capaz de produzir os efeitos almejados, cuja eficácia não pode ser infirmada por meras alegações da parte embargante. Disse que a conduta das embargantes frustra sua legítima expectativa, além de configurar enriquecimento sem causa (art. 884, CC), reprovável também por violar a boa-fé objetiva, que regula as relações de direito privado, especialmente no quesito comportamento contraditório. Decisão acatando o pedido de chamamento da lide (id. 107662267). Certidão de decurso de prazo da contestação “sem que o(a)(s) ré(u)(s) LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. tenha(m) contestado a presente ação” (id 168603114). É o relatório, passo à decisão. A causa resta madura para julgamento do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC). Passo ao julgamento. Ressalto que a codemandada LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., apesar de citada não ofertou defesa, conforme Certidão de id 168603114, mas houve apresentação de defesa pelas codemandadas, pelo que incidirão os efeitos processuais da revelia, e, no tocante aos materiais, apenas ao que não disser respeito à matéria comum de defesa do contestante[1], nos moldes do art. 345, I, do CPC. O procedimento monitório é resguardado para “títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível sem terem a forma executiva”[2]. “As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, em sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e a exigibilidade.”[3]. Assim, verifica-se que “não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório. Mister que ele revele obrigação certa, líquida e exigível”[4]. A presente trata de monitória visando a cobrança de valor de internação hospitalar. Ressalto que nos autos do processo n° 0084436-88.2019.8.17.2001, contenda entre a ora embargante MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO e LIFEDAY SAÚDE – ASCONNSEG, processo que tramitou na 20ª Vara Cível, Seção B, foi prolatada sentença em 08/09/2020 nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos desta Ação de Ordinária, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO de acordo com o art. 487, I do CPC/2015, para: a) confirmar as decisões de antecipação dos efeitos da tutela de ID 36642949 e 56287224; b) condenar a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006⁄0207513-3) – DJe 27/10/2011[1] - e TJPE[2] ).”. A decisão que concedeu a tutela de urgência, exarada em 09/01/2020, determinou à ré LIFEDAY SAÚDE – ASCONNSEG a autorização de internamento, todos os exames e ministração de medicações necessárias ao tratamento adequado para restabelecimento da saúde da parte ali autora e ora embargante MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO. Afere-se que, ao tempo da propositura desta demandada, ocorrida em 12/03/2022, já havia sido prolatada a sentença nos autos do processo n° 0084436-88.2019.8.17.2001, que confirmou a tutela de urgência e condenou o plano de saúde ora réu, ao pagamento das mesmas despesas aqui nesta lide cobradas, referentes à internação de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO. O presente visa, então, receber valores que já foram alvo de decisão judicial que impôs o pagamento pela ora codemandada e embargada LIFEDAY SAÚDE, descabendo a propositura em si desta demanda monitória em face das ora rés e embargantes, diante da imposição de pagamento já dada na ação ordinária, processo n° 0084436-88.2019.8.17.2001. Mesmo sem ter ocorrido trânsito em julgado naquele processo, adoto as razões de decidir da sentença prolatada no feito n° 0084436-88.2019.8.17.2001 como fundamentação desta a entender como responsável pelo pagamento o plano demandado. A parte autora ofertou planilha sob id 100901018, a qual deve ser acolhida, não tendo sido impugnada.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 702, §§ 8º, CPC, acolho parcialmente os embargos para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo apenas em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., condenando LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. ao pagamento da quantia correspondente a R$ 18.002,96, que, já corrigida, receberá correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da planilha de id 100901018 (28/02/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1§ 1º, Lei nº 6.899/81, e art. 397, CC/2002), prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor do débito, cabendo metade ao patrono de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. e metade ao de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO e MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 01 de julho de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 16:58
Procedência em Parte
01/07/2024, 09:45
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:11
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:06
Petição
01/04/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:01
Mudança de Parte
08/01/2024, 09:55
Mero expediente
03/01/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
03/01/2024, 07:41
Conclusão (para despacho)
02/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 11:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Carta precatória)
09/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:55
Mero expediente
14/06/2023, 07:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:22
Petição
07/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:28
Petição
23/03/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:38
Mero expediente
09/01/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:55
Mero expediente
10/08/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:27
Mero expediente
10/06/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 14:39
Petição (Impugnação aos embargos)
02/06/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:07
Mero expediente
29/04/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 20:39
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:37
Mandado
04/04/2022, 16:26
Mandado
04/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)