Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
APELADO: ROSSE FLORENCIO DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL9 APELAÇÃO Nº 0069390-83.2024.8.17.2001-17610
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Rosse Florêncio da Silva Júnior, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Consta dos autos que, após determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da certidão negativa de citação do executado, sob pena de extinção, esta quedou-se inerte, conforme certificado pelo oficial de justiça. Em razão dessa inércia, o juízo a quo entendeu configurada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decretando a extinção do feito sem apreciação do mérito. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo se deu de forma prematura e com fundamento legal inadequado, haja vista que o caso configuraria hipótese de abandono da causa, sujeita ao disposto no art. 485, inciso III, e §1º, do CPC, que impõe a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão antes da extinção do feito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Passo a decidir. A questão posta cinge-se a saber se era imprescindível a intimação pessoal da exequente antes da extinção do feito. O CPC/2015, de fato, prevê duas hipóteses distintas de extinção sem mérito no art. 485, relevantes ao caso: Inciso III (abandono da causa): quando o autor, por mais de 30 dias, não promove os atos e diligências que lhe incumbem; nessa hipótese, exige-se intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias (§ 1º do art. 485). Inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo): quando há vício que impede a própria constituição válida do processo (v.g., impossibilidade de citação do réu por falta de endereço idôneo após a intimação do autor para indicá-lo), hipótese em que não se aplica a exigência do § 1º. No caso concreto, o que se apurou na origem não foi desídia genérica de impulso (abandono), mas a frustração da citação por ausência de indicação de endereço idôneo, apesar de a parte exequente ter sido regularmente intimada por intermédio de seu advogado para se manifestar e viabilizar o ato citatório, mantendo-se inerte. Nessa moldura fática, a ratio decidendi da sentença se alinha ao art. 485, IV, do CPC, pois a citação é pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido; inexistindo, o processo não pode se aperfeiçoar. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento específico para a hipótese, mediante enunciado sumular, cujo teor que faço constar por extenso, é o seguinte: Súmula nº 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” O enunciado distingue com precisão as hipóteses do art. 485, afastando a aplicação do § 1º quando a extinção decorre não de abandono, mas da impossibilidade de citação por ausência de endereço correto após a intimação dirigida ao patrono. A orientação sumulada, portanto, corrobora a sentença, dispensando a intimação pessoal da parte autora e tendo por suficiente a intimação do advogado constituído para a prática do ato necessário ao aperfeiçoamento da citação. No processo em exame, a dinâmica processual retratada na sentença, intimação da exequente via patrono para se manifestar sobre a certidão negativa de citação; inércia; e, por consequência, extinção à luz do art. 485, IV e encaixa-se textualmente na Súmula nº 170 do TJPE, de modo que não prospera a tese recursal de nulidade por ausência de intimação pessoal. A apelante invoca, em suas razões recursais, a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da economia processual, como fundamentos para afastar a extinção do processo. No entanto, a correta compreensão desses princípios e sua aplicação ao caso concreto, conduz à conclusão oposta: a sentença impugnada está em harmonia com tais postulados estruturantes do processo civil contemporâneo, e não em descompasso com eles. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277) consagra a ideia de que as formas processuais são instrumentos destinados à realização do direito material e da justiça, não devendo o formalismo se sobrepor à finalidade dos atos. Contudo, esse mesmo princípio não autoriza o desprezo de formas essenciais à validade dos atos processuais, especialmente aquelas que resguardam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, quando a lei exige um ato específico para a regular formação da relação processual, como a citação válida do réu (CPC, art. 239), a sua ausência não é mero vício sanável, mas defeito estrutural, capaz de comprometer a própria existência do processo. A jurisprudência tem sido uníssona nesse ponto: a instrumentalidade das formas não socorre a parte que, intimada para corrigir vício essencial, como a ausência de citação, permanece inerte. O descumprimento de determinação judicial voltada à regularização de pressuposto processual essencial afasta a incidência da máxima “pas de nullité sans grief”, pois o prejuízo decorre diretamente da paralisação do processo e da violação da boa-fé processual. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE CREDORA QUE PERMANECEU INERTE APÓS INTIMADA A SE MANIFESTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPE, Apelação Cível nº 00001008-81.2014.8.17.1130, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/04/2022, DJe 18/04/2022). O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe a todos os sujeitos processuais, juiz, partes e advogados, o dever de atuar em mútua colaboração para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio, longe de se confundir com uma faculdade de intervenção judicial ampla, pressupõe a observância recíproca dos deveres de lealdade, diligência e colaboração. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau observou fielmente o dever de cooperação, ao intimar a exequente, por intermédio de seu patrono, para suprir a falta de endereço idôneo do executado e permitir a citação. À parte, todavia, descumpriu o dever de colaboração, permanecendo inerte, o que inviabilizou o regular prosseguimento da execução. A omissão da parte autora, apesar de intimada, rompe o equilíbrio cooperativo que o novo CPC pretendeu instaurar. Conforme ensina Fredie Didier Jr., “o princípio da cooperação não é via de mão única; exige que as partes sejam diligentes e responsáveis pela condução do processo”. Assim, não se pode invocar o art. 6º do CPC para legitimar a inércia que frustrou o desenvolvimento válido do processo, sobretudo quando o juízo já ofereceu oportunidade de saneamento. Por sua vez, o princípio da economia processual busca assegurar que o processo atinja sua finalidade com o mínimo de atos e tempo possíveis, evitando dispêndios desnecessários. Todavia, a economia processual não se confunde com permissividade processual. Ela deve ser aplicada em harmonia com o princípio da legalidade e da segurança jurídica (CF, art. 5º, II e XXXV). Permitir o prosseguimento de processo sem citação válida, ou diante da inércia injustificada do exequente, geraria o efeito inverso da economia: perpetuaria uma relação processual viciada, sujeita à nulidade absoluta e à reiteração futura da mesma controvérsia. A extinção, portanto, além de juridicamente correta, representa a forma mais eficiente de gestão processual, evitando tramitação infrutífera e respeitando a racionalidade do sistema. Os princípios da instrumentalidade, da cooperação e da economia processual, interpretados à luz do art. 485, IV, do CPC e da Súmula nº 170 do TJPE, não afastam a extinção, mas a legitimam. O juízo de origem cooperou ao oportunizar o saneamento; respeitou a instrumentalidade ao aplicar corretamente a forma necessária para resguardar a validade do processo; e promoveu a economia processual ao extinguir o feito diante da inércia da parte. Em última análise, o processo civil contemporâneo repudia tanto o formalismo exacerbado quanto o ativismo desmedido: o equilíbrio reside em preservar o devido processo legal, o que, no caso, significa manter a sentença que reconheceu a ausência de pressuposto processual, diante da falta de citação e da inércia do exequente. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento ao recurso monocraticamente quando o entendimento adotado estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. É precisamente o caso: a sentença recorrida alinha-se à Súmula nº 170 do TJPE, cuja aplicação, como visto, é direta e suficiente para resolver a controvérsia, afastando a tese de necessidade de intimação pessoal. A técnica de julgamento monocrático, nessas hipóteses, concretiza os princípios da duração razoável do processo e da eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), sem prejuízo do controle colegiado por meio de agravo interno (CPC, art. 1.021), caso a parte assim entenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar a sentença em estrita consonância com a Súmula nº 170 do TJPE, a qual dispensa a intimação pessoal do autor quando a extinção decorre da falta de citação por ausência de endereço correto após intimação do advogado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Publique-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator