Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FATIMA DE MELO GONCALVES GUERRA
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0060544-53.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no “artigo 1.029 do CPC e artigo 255 do RISTJ”, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 45826346). Eis a ementa do acórdão: “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, tampouco interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento. 2. A juntada intempestiva de documentos não tem o condão de afastar a deserção. 3. NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno, à unanimidade”. Embargos de declaração rejeitados (id. 47789600). Nas razões recursais (ID 48637951), a recorrente repisa a tese de violação aos artigos 98, §6º e 1.007, §4º, ambos do CPC. Alega que “formulou expressamente pedido de parcelamento das custas processuais, instruindo-o com documentação que comprova sua dificuldade financeira. Ainda assim, o Tribunal indeferiu o pedido, e, mesmo após requerimento de reconsideração acompanhado de provas da alegada hipossuficiência, deixou de conhecer a apelação por suposta deserção, violando o comando normativo supracitado”. Contrarrazões apresentadas (ID 49483523). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. Aplicação da Súmula 284 do STF. Deficiência na fundamentação recursal. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão da recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isto porque, a parte recorrente sequer aponta o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, circunstância que, por si só, leva a incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia também no STJ. Consoante disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente deve “evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição”. Na espécie, contudo, a recorrente limita-se a fundamentar o seu recurso no “artigo 1.029 do CPC e artigo 255 do RISTJ”, restando latente a deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: “[...] 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. [..] (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) ” - omissis. “[...]V - Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".VI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". VII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.) [...]IX [...](AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)” - omissis. “[...]1. Nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, ou seja, deve indicar com precisão o permissivo constitucional autorizador da irresignação. No caso, o recorrente apontou como fundamento apenas o art. 105, III, da Constituição Federal, sem precisar quaisquer uma de suas alíneas.Dessa forma, inadmissível o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.[...]3.[...](AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023)” - omissis. Aplicação da Súmula nº 07 do STJ. Mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, na decisão, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não restou devidamente comprovada nos autos a hipossuficiência financeira da recorrente. Destaco: “Foi proferida decisão determinando a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins de análise do pedido de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que a agravante não atendeu à determinação no prazo fixado, tendo juntado a documentação solicitada apenas em 02/02/2021, conforme se verifica da certidão de id. 14543641. Diante disso, foi proferida nova decisão indeferindo o pedido de parcelamento e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção [...] O art. 99, § 7º, do CPC, é claro ao dispor que, caso indeferido o pedido de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo Relator, sob pena de deserção. No caso, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado, tampouco interpôs o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o parcelamento” (id. 45826346). Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido - com relação à demonstração, ou não, da insuficiência financeira da parte recorrente, capaz de ensejar o deferimento do parcelamento das custas processuais - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já considerado por este e. Tribunal de Justiça, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. Eis os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (g.n.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.