Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
aPELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: GRAVATÁ INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA S/A Juízo de Origem: 3ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: DES. André OLIVEIRA DA SILVA Guimarães EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA Nº 986 DO STJ: “A TARIFA de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. sentença em DESconformidade com a tese firmada PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, CONFORME ART. 932, V, B, DO CPC. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Quarta Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL n° 0018743-02.2015.8.17.2001
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra a sentença de ID nº 38889919, integrada pela sentença de embargos de declaração de ID nº 38889928, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de crédito c/c repetição de indébito PJE nº 0018743-02.2015.8.17.2001, julgou procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de determinar ao Estado de Pernambuco que se abstenha de exigir a cobrança do ICMS sobre o valor recolhido a título da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), demais encargos e outras parcelas diferentes do valor da energia efetivamente consumida, atrelados ao contrato de fornecimento de energia elétrica de que é titular a parte autora. Em suas razões recursais de ID nº 38889922, defende o apelante Estado de Pernambuco, apertada síntese: que é legal a cobrança do ICMS sobre a TUST, TUST e encargos setoriais, pois em recente precedente o STJ julgou favorável à Fazenda Pública, nos termos do RESP 1.163.020/RS; que o ICMS cobrado sobre a energia elétrica deve incidir, como bem referendou o STJ, sobre todas as etapas da operação, desde a produção até a operação final de consumo, devendo ser calculado sobre o preço praticado na operação final, conforme dicção expressa contida no art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996 e no art. 34, § 9º da ADCT; que no que se refere aos encargos setoriais, os mesmos também são custos da distribuidora, de modo que devem integrar a tarifa, não havendo qualquer sentido em se deferir a exclusão. Requer o apelante a suspensão do processo, conforme decidido pelo Colendo STJ, que afetou o EREsp 1163020 ao rito dos recursos repetitivos. No mérito, seja provido o seu recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões pela apelada GRAVATÁ INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA S.A., pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cuida-se, na origem, ação ordinária declaratória de inexigibilidade de crédito c/c repetição de indébito, na qual a autora pugna pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária, relativa a ilegalidade da cobrança na base de cálculo do ICMS de tarifas, a saber: TUSD (tarifa de uso de sistema de distribuição), TUST (tarifa de uso de sistema de transmissão) e encargos setoriais. O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Registre-se que o processo se encontrava suspenso, em razão da controvérsia estar submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986). Pois bem. O cerne da questão está em definir se as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) devem ou não compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Ocorre que, em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: TEMA 986 – “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. ” Na hipótese, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ, que entendeu que independentemente de o consumidor final ter a opção de escolher o seu próprio fornecedor de energia ou não (cativo ou livre), a TUST e a TUSD integram, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Prejudicado o apelo voluntário. Inverto o ônus sucumbencial, para condenar a apelada nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (09)