Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): TARGET ENGENHARIA BLINDAGENS LTDA - EPP, ERIANE AVELINO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225040768, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034924-63.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de TARGET ENGENHARIA BLINDAGENS LTDA - EPP e ERIANE AVELINO SILVA, por qual busca a satisfação coativa de um crédito originado de Cédula de Crédito Bancário (CCB). As partes executadas apresentam petição de id. 211255338 aduzindo vício formal e inexistência de título executável, ao fundamento de que o documento atribuído como título não está assinado por 02 (duas) testemunhas, em desconformidade com o art. 784, III do CPC. Pede deferimento do pleito com a extinção da execução. Instado a se manifestar o exequente rebate as alegações no id. 217823088. Afirma que a cédula de crédito bancário possui natureza creditícia e lastreado na Lei nº 10.931/2004, devidamente instruído com demonstrativos de débito, e que a presença/qualificação das testemunhas não torna a obrigação inexigível. Pede indeferimento dos pedidos dos executados e continuidade da execução com a expedição de alvará da quantia penhorado no id. 202726737. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A cerne da presente controvérsia reside na análise da natureza jurídica e dos requisitos formais de validade e eficácia executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB) frente à alegação de nulidade suscitada pelos executados por suposta inobservância do disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Não merece guarida a arguição de nulidade da Cédula de Crédito Bancário. No caso concreto estamos diante de um título de crédito que possui força executiva própria e ex vi legis. Ou seja, o título que instrui a presente execução não é um mero documento particular, mas sim uma Cédula de Crédito Bancário, cuja natureza e atributos estão regidos por lei especial, qual seja, a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. O artigo 28 da referida Lei é cristalino ao conferir ao título a prerrogativa da executividade, sem a necessidade de qualquer formalidade adicional de cunho processual, como a subscrição por testemunhas: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.". Grifos Nossos. Analisando-se os requisitos essenciais da CCB, previstos no Art. 29 da Lei nº 10.931/2004, verifica-se que o legislador elencou taxativamente as formalidades imprescindíveis, dentre as quais se inclui apenas a assinatura do emitente e, se houver, do terceiro garantidor, ou de seus respectivos mandatários (inciso VI). Não há, na moldura legal da Cédula de Crédito Bancário, qualquer menção à necessidade de intervenção de testemunhas para que o título possa ostentar a sua eficácia executiva. O silêncio eloquente da Lei 10.931/2004, no particular, reforça a tese de que o título possui sua exigibilidade e validade decorrentes da própria lex specialis, e não de uma norma geral do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. CONFRONTO A SÚMULA Nº 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FORMALIZADO ATRAVÉS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO A INVALIDA, POR HAVER A LEI Nº 10.931/2004 QUE A DISCIPLINA EXIGIDO APENAS A ASSINATURA DO EMITENTE, E, SE FOR O CASO, DO TERCEIRO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO, OU SEUS RESPECTIVOS MANDATÁRIOS. EXECUÇÃO APARELHADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NO CASO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM QUE FOI CONFESSADA A DÍVIDA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DA ORIGEM DA DÍVIDA, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE EXIGE O ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DES- PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 187). (STJ - AREsp: 1044013 RN 2017/0010273-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/11/2017) Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo nº 576, a Segunda Seção do STJ reafirmou que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que...", bastando para a sua exequibilidade que seja acompanhada de demonstrativo de débito”. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário, emitida pelo executado em favor da Instituição Financeira, é um título de crédito causal, com tipicidade estrita, cuja eficácia executiva é atribuída por norma legal específica, prescindindo, in casu, da formalidade de subscrição por duas testemunhas, prevista apenas para os contratos particulares inominados. Diante do exposto indefiro pedido de nulidade da obrigação contida no título oposta pelos executados na petição de id. 211255338. Considerando a higidez da obrigação contida no título, bem como a necessidade de satisfazer parte do crédito exequendo defiro o pedido formulado pela parte credor e, por conseguinte, determino a expedição do alvará de transferência em seu favor, conforme requerido na petição de id. 217823088. Após expedição do alvará, deve o credor apresentar demonstrativo de débito atualizado, excluído o valor recebido por meio deste alvará. Assinado e datado eletronicamente José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital