Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041806-12.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247135219, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Multi Empreendimentos e Incorporações Ltda.-ME e Alcindino Bezerra de Souza, Dennyel de Noronha Ferreira, Lucidalva Couto da Silva, Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, Carla Cristina Figueiroa Tavares da Silva, Ana Maria Tavares da Silva e Francisco Lourenço Xavier, pessoas físicas apontadas como avalistas. A demanda se funda na Cédula de Crédito Bancário nº 183.606.375, emitida em 6 de outubro de 2017, no valor de R$ 593.474,79, com pagamento ajustado em 48 prestações mensais de R$ 21.750,27, a primeira vencível em 3 de dezembro de 2017 e a última em 3 de novembro de 2021, id. 103744637, 103744645 e 103744646. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.145.704,03. Dennyel de Noronha Ferreira opôs embargos monitórios, id. 124077051, sustentando que se retirou da sociedade em 25 de julho de 2017, antes da emissão do título, que à época era estagiário com renda inferior ao salário mínimo e que é falsa a assinatura a ele atribuída, divergente do cartão de autógrafos que juntou, id. 124081078, requerendo gratuidade, perícia grafotécnica, inversão do ônus da prova e exibição de contratos. Ana Maria Tavares da Silva opôs embargos, id. 144421641, requerendo gratuidade judicial e alegando ausência dos requisitos da ação monitória. Multi Empreendimentos e Incorporações Ltda.-ME, Luís Arsênio Tavares da Silva Filho e Carla Cristina Figueiroa Tavares da Silva opuseram embargos conjuntos, id. 145834844, suscitando nulidade da citação de Luís Arsênio e, no mérito, novação da dívida por compromisso de pagamento extrajudicial posteriormente celebrado, id. 145834877, com comprovantes de pagamento de parcelas, id. 145834881. Francisco Lourenço Xavier, citado por carta com aviso de recebimento entregue em 17 de abril de 2025, id. 202082825, opôs embargos em 23 de abril de 2025, id. 201816477, afirmando que jamais foi avalista, que reside em São Paulo há mais de 40 anos, é aposentado por tempo de contribuição desde 2014, com renda mensal comprovada de R$ 2.763,48, id. 239668599, nunca esteve no cartório onde se deu o reconhecimento de firma e registrou ocorrência policial acerca do fato, id. 201819249. Requereu gratuidade, perícia grafotécnica às expensas da instituição financeira e expedição de ofício à serventia extrajudicial. O Banco do Brasil impugnou os embargos, id. 207546624, sustentando ausência de prova da hipossuficiência, inexistência de efeito suspensivo, autonomia do aval, fé pública do reconhecimento de firma e presunção de autoria decorrente do art. 411 do Código de Processo Civil (CPC), consignando não se opor à perícia grafotécnica, desde que custeada pelos embargantes. Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos a este Juízo, id. 217661007 e 221189007. Intimadas as partes a especificar provas, Francisco e Dennyel reiteraram o pedido de perícia grafotécnica, id. 230719118 e 230930426, ao passo que o autor declarou não ter outras provas a produzir, id. 232540633; os réus Alcindino, Lucidalva e Ana Maria deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, id. 234390595. Deferido o pedido de perícia e nomeada perita judicial, id. 237917520, a auxiliar do juízo propôs honorários de R$ 3.000,00 para o exame das duas assinaturas impugnadas, id. 239222839. Após controvérsia sobre o adiantamento, id. 240723562, 241027644 e 241568960, sobreveio despacho que deferiu a gratuidade a Francisco e a Dennyel e, diante da alegada inviabilidade de deslocamento do primeiro, determinou que fosse a perita ouvida sobre a redução do objeto pericial a uma única assinatura, id. 242610591. A experta aceitou o encargo nesses termos, arbitrando honorários de R$ 1.500,00, id. 244043870. O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico, id. 244685868 e 244685870. Francisco, por sua vez, comunicou que se deslocaria a Pernambuco para fornecer padrões gráficos, reiterou o pedido de ofício ao cartório, ainda não apreciado, e comprovou o depósito de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais, id. 245300452, 246067101, 246081530 e 246081531. A perita designou o dia 14 de julho de 2026 para a colheita das peças de teste, id. 246254746. É o que importa destacar. Passo a decidir. O feito não recebeu, até aqui, decisão de saneamento e organização, embora superada a fase postulatória e já iniciada a instrução pericial. Impõe-se, portanto, o exercício integral da atividade prevista no art. 357 do CPC, resolvendo-se as questões processuais pendentes, delimitando-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, distribuindo-se o ônus da prova e definindo-se, com precisão, o objeto e o custeio da prova técnica em curso, tudo de modo a evitar que a marcha processual prossiga sobre bases não fixadas. Inicio pelos pedidos de gratuidade judicial ainda não apreciados. Aos réus pessoas naturais Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, Carla Cristina Figueiroa Tavares da Silva e Ana Maria Tavares da Silva aproveita a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem que a parte autora tenha trazido elementos concretos capazes de infirmá-la quanto a esses litigantes, razão pela qual o benefício lhes deve ser deferido, ficando ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo caso surjam nos fólios indícios em sentido contrário. Situação diversa é a da ré Multi Empreendimentos e Incorporações Ltda.-ME, pessoa jurídica em relação à qual não incide a referida presunção, exigindo a orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, prova que não veio aos autos, de sorte que, antes de indeferir o pedido, cumpre franquear-lhe a oportunidade de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar de nulidade da citação de Luís Arsênio Tavares da Silva Filho. Ainda que se admitisse vício no ato citatório, o comparecimento espontâneo dele, com a oposição de embargos por advogado constituído, supre a falta ou a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa, que foi ampla e tempestivamente exercida. Aplica-se, na espécie, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem prejuízo. Idêntica solução se estende à ré Carla Cristina Figueiroa Tavares da Silva, cujo comparecimento espontâneo igualmente supriu a citação. Quanto ao efeito suspensivo, não há providência a tomar, porque a suspensão da eficácia do mandado monitório decorre da própria lei. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, por força do art. 702, § 4º, do CPC, independentemente de garantia do juízo ou de demonstração dos requisitos da tutela provisória. Basta, pois, declarar tal efeito, ficando prejudicados os requerimentos formulados a esse título. Passo ao ponto central da organização probatória, que é a definição de quem suporta o ônus e o custeio da perícia grafotécnica. O Banco do Brasil sustenta que a prova foi requerida pelos embargantes e a estes incumbiria adiantar os honorários, invocando a regra geral do art. 95 do CPC e a presunção de autoria do art. 411 do mesmo diploma. A tese não prospera. Há regra específica que precede a geral: tratando-se de impugnação da autenticidade da assinatura, e não de arguição de falsidade do documento em si, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, na dicção expressa do art. 429, inciso II, do CPC.
Trata-se de distribuição legal do encargo probatório, que não depende de inversão judicial nem da qualificação dos embargantes como consumidores, e que traz consigo, por consequência lógica, o dever de adiantar as despesas necessárias à produção da prova, sob pena de a regra se tornar inócua. Não se trata, aqui, de mera aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre avalistas de operação empresarial demandaria exame próprio e, por isso mesmo, é dispensável ao deslinde da questão. A solução legal é reforçada pela ratio do precedente qualificado do STJ firmado no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios legítimos de prova. Ainda que a tese tenha sido formulada em contexto de relação de consumo, seu fundamento normativo é precisamente o art. 429, inciso II, do CPC, norma de incidência geral, o que autoriza o aproveitamento da razão de decidir sem necessidade de prévia qualificação consumerista dos embargantes. Não socorre a instituição financeira, tampouco, o argumento da fé pública notarial. O exame do título revela que os reconhecimentos de firma nele apostos, datados de 9 de outubro de 2017, foram lançados por semelhança, e não por autenticidade. O reconhecimento por semelhança consiste no cotejo da firma lançada com o padrão previamente arquivado na serventia, e não pressupõe o comparecimento pessoal do signatário perante o tabelião nem a sua identificação no ato. Disso decorre que a fé pública, no caso, alcança apenas a afirmação de semelhança gráfica entre a firma questionada e a ficha arquivada, e não a presença do subscritor. A presunção de autoria do art. 411 do CPC, além de relativa, não converte em prova plena aquilo que a própria natureza do ato notarial não certifica, e cede diante da impugnação específica e reiterada da autenticidade, que remete a questão à prova técnica. Fixado que o encargo é do autor, remanescem consequências práticas. A perita arbitrou R$ 3.000,00 para o exame das duas assinaturas impugnadas e R$ 1.500,00 para o exame de uma só, valores que se mostram compatíveis com a complexidade e a responsabilidade do trabalho e, por isso, ficam homologados. A restrição do objeto pericial determinada anteriormente teve por causa exclusiva a alegada inviabilidade de deslocamento de Francisco Lourenço Xavier, pressuposto que restou superado pelo seu comparecimento voluntário ao Recife. Restabelece-se, assim, o objeto originário da perícia, que recairá sobre ambas as assinaturas impugnadas. Do valor total de R$ 3.000,00, metade já se encontra depositada nos autos por Francisco, embora beneficiário da gratuidade e a despeito de não lhe caber o adiantamento, cumprindo ao autor complementar o depósito e restituir o montante antecipado, sem prejuízo do acerto final na sucumbência. A recusa injustificada do autor em custear a prova não autoriza a paralisação do feito, mas produz o efeito próprio do descumprimento do ônus que a lei lhe atribui, a ser valorado por ocasião da sentença. Impõe-se, ainda, providência sem a qual a perícia corre risco de esterilidade. O exame grafotécnico realizado exclusivamente sobre cópia digitalizada tem confiabilidade reduzida, porque suprime dos elementos gráficos os atributos dinâmicos indispensáveis à análise, notadamente a pressão, o ataque e o remate dos traços. Cabe ao autor, detentor do título e onerado com a prova da autenticidade, depositar em cartório o original da cédula de crédito bancário, ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, na forma dos arts. 425 e 438 do CPC, ficando desde logo consignado que a não apresentação do original será considerada na apreciação do conjunto probatório. Merece deferimento, por fim apreciado, o requerimento de expedição de ofício à serventia extrajudicial, formulado por Francisco Lourenço Xavier desde os embargos e reiterado em três oportunidades subsequentes. A diligência é pertinente, útil e proporcional. Sendo o reconhecimento lançado por semelhança, a existência, a data de abertura e o conteúdo da ficha de firma arquivada em nome do embargante, bem como a documentação apresentada para a sua abertura, constituem elementos decisivos tanto para aferir a regularidade do ato notarial quanto para fornecer à perita padrões gráficos contemporâneos aos fatos. A requisição encontra amparo no dever de colaboração de terceiros com o Poder Judiciário e na possibilidade de o juiz requisitar às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações, na forma dos arts. 380 e 438 do CPC, sendo desnecessário o exame dos requisitos da tutela de urgência, uma vez que a providência se defere como medida instrutória ordinária. Também se defere, em parte, o pedido de exibição formulado nos embargos de Dennyel e da empresa ré. A alegação de novação, deduzida com apoio em compromisso de pagamento extrajudicial e comprovantes de pagamento, e a impugnação ao demonstrativo do débito tornam relevante a apresentação, pelo autor, dos instrumentos das operações anteriores reestruturadas na cédula em cobrança e de demonstrativo analítico da evolução da dívida, com discriminação de taxas, encargos e critério de capitalização. Os documentos são comuns às partes e encontram-se em poder da instituição financeira, que os detém por dever de escrituração, aplicando-se o regime dos arts. 396 e seguintes do CPC. Quanto aos quesitos apresentados pelo autor, alguns são impertinentes ao objeto da perícia e devem ser indeferidos, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. Os quesitos que indagam sobre o recebimento e a liberação de recursos em conta corrente e sobre a juntada de extratos extrapolam o objeto do exame grafotécnico e a especialidade da auxiliar do juízo, sendo matéria de prova documental a cargo do próprio autor. Igualmente indefiro o quesito que solicita à perita juízo de valor sobre a conduta processual da parte que impugna a assinatura, por consubstanciar questionamento estranho à atividade técnica e invasivo da função judicante. Ficam deferidos os demais, que dizem com a forma de aposição das firmas e a existência de cartão de autógrafos, com o cotejo entre as assinaturas e a colheita de padrões gráficos, aos quais se acrescem os quesitos do juízo adiante formulados. Admito o assistente técnico indicado pelo autor, na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, ainda que sua habilitação seja contábil, cabendo à parte assumir os riscos técnicos da escolha. Registro, contudo, que a intimação a que alude o art. 474 do mesmo diploma dirige-se às partes, por seus advogados, e não pessoalmente aos assistentes, incumbindo à perita apenas assegurar-lhes o acesso e o acompanhamento das diligências, nos termos do art. 466, § 2º. Não há, pois, cominação de nulidade nos moldes pretendidos. Delimito, por fim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber, a autenticidade das assinaturas atribuídas a Francisco Lourenço Xavier e a Dennyel de Noronha Ferreira na cédula de crédito bancário, a regularidade dos reconhecimentos de firma correspondentes, a ocorrência ou não de novação da dívida por força do compromisso de pagamento extrajudicial invocado pela sociedade ré e a correção do demonstrativo do débito quanto aos encargos aplicados. Distribuo o ônus da prova na forma da lei, atribuindo ao autor a demonstração da autenticidade das assinaturas impugnadas e do fato constitutivo do crédito, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, notadamente a novação. Não há questões de direito relevantes pendentes de delimitação além das ora enfrentadas.
Ante o exposto, saneio e organizo o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e decido o seguinte: 1) Concedo gratuidade judicial a Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, Carla Cristina Figueiroa Tavares da Silva e Ana Maria Tavares da Silva, ficando mantido o benefício já concedido a Francisco Lourenço Xavier e Dennyel de Noronha Ferreira. 2) Determino a intimação de Multi Empreendimentos e Incorporações Ltda.-ME para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3) Rejeito a preliminar de nulidade da citação de Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, suprida pelo comparecimento espontâneo, solução extensiva a Carla Cristina Figueiroa Tavares da Silva. 4) Declaro suspensa a eficácia do mandado monitório em relação a todos os embargantes até o julgamento dos embargos em primeiro grau, ficando prejudicados os requerimentos de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência formulados a esse título. 5) Declaro que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas incumbe ao autor, Banco do Brasil S/A, a quem também compete o adiantamento integral dos honorários periciais. 6) Homologo os honorários periciais no valor total de R$ 3.000,00, restabelecendo o objeto originário da perícia, que recairá sobre as assinaturas atribuídas a Francisco Lourenço Xavier e Dennyel de Noronha Ferreira na Cédula de Crédito Bancário nº 183.606.375. 7) Determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.500,00, correspondente à complementação dos honorários, e restituir a Francisco Lourenço Xavier a quantia de R$ 1.500,00 por ele antecipada, ficando consignado que a inércia importará prosseguimento do feito com a valoração do descumprimento do ônus probatório na sentença. 8) Determino ao autor que, no mesmo prazo de 15 dias, deposite em cartório o original da Cédula de Crédito Bancário nº 183.606.375, para exame direto pela perita, ou comprove documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. 9) Defiro o pedido de expedição de ofício ao 5º Distrito Judiciário do Recife, situado na Rua Tupinambás nº 789, Santo Amaro, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Juízo cópia integral da ficha de abertura de firma em nome de Francisco Lourenço Xavier, inscrito no CPF sob o nº 295.693.384-15, com a respectiva data de abertura, os cartões de assinatura arquivados, os documentos de identificação apresentados no ato, os registros dos reconhecimentos de firma em seu nome, em especial o lavrado em 9 de outubro de 2017, e a indicação do responsável pela prática do ato, devendo a serventia, desde logo, preservar toda a documentação correlata. 10) Determino ao autor que, no prazo de 15 dias, exiba os instrumentos das operações de crédito anteriores reestruturadas na cédula em cobrança, bem como demonstrativo analítico da evolução do débito, com discriminação das taxas, encargos e critério de capitalização adotado, sob as consequências dos arts. 400 e 401 do CPC. 11) Indefiro os quesitos do autor relativos ao recebimento e à liberação de recursos em conta corrente, à juntada de extratos e ao juízo de valor sobre a conduta da parte que impugna a assinatura, deferindo os demais, e formulo os quesitos do juízo, a saber: 11.1) As assinaturas atribuídas a Francisco Lourenço Xavier e a Dennyel de Noronha Ferreira na cédula de crédito bancário partiram dos respectivos punhos? 11.2.) Há convergência ou divergência entre essas assinaturas e os padrões gráficos colhidos e os documentos de época constantes dos autos? 11.3) Há sinais de imitação, decalque, montagem ou reprodução mecânica? 11.4.) O exame realizado sobre cópia digitalizada permite conclusão categórica ou apenas indiciária, e em que medida a ausência do original compromete o resultado? 12) Admito o assistente técnico indicado pelo autor, devendo as partes ser intimadas, por seus advogados, da data e do local das diligências, cabendo à perita assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos. 13) Fixo como questões de fato controvertidas a autenticidade das assinaturas impugnadas, a regularidade dos reconhecimentos de firma, a ocorrência de novação da dívida e a correção do demonstrativo do débito, distribuindo o ônus da prova na forma dos arts. 373, incisos I e II, e 429, inciso II, do CPC. 14) Determino a intimação da perita judicial para informar, no prazo de cinco dias, se realizou a colheita de padrões gráficos designada para 14 de julho de 2026, bem como para tomar ciência da ampliação do objeto da perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados do depósito da integralidade dos honorários e da juntada dos documentos requisitados. Intimem-se. Cumpra-se." Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 28 de julho de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=