Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO ONE WAY - NUCLEO EMPRESARIAL EXECUTADO(A): EXATIDAO CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __196090041___, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127820-28.2024.8.17.2001 Vistos etc., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ONE WAY, qualificado e por advogado, aforou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da EXATIDÃO CONSULTORIA LTDA, também identificada, aduzindo o contido na peça atrial. O feito seguiu os trâmites de estilo até que, sob ID nº 195766301, os litigantes apresentaram instrumento de transação extrajudicial, protestando por sua homologação. Autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO.
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara ordinária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por partes legítimas ad causam e com interesse de agir, uma vez que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, homologo o ajuste de vontades anunciado sob ID nº 195766301 e, em consequência, proclamo resolvido o mérito do processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte no art. 487, inc. III, ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas iniciais satisfeitas (ID 190879192). Honorários advocatícios conforme acordado. O requerimento das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Eventual inadimplemento do avençado deverá ser noticiado por meio do pertinente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau