Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: QUEIROZ & QUEIROZ CONSULTORIA PUBLICA E PRIVADA LTDA - ME EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE FEIRA NOVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000449-08.2008.8.17.0590
Vistos. Tratam os autos de Execução por Quantia Certa contra a Fazenda Pública promovido por QUEIROZ & QUEIROZ CONSULTORIA PÚBLICA E PRIVADA LTDA - ME contra o MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA, para recebimento dos créditos decorrentes de contrato de Prestação de Serviço e honorários advocatícios. Regularmente tramitada a execução, foi requisitado o pagamento dos créditos, tendo o Município quedado inerte, o que motivou ordem de bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, sendo localizado saldo suficiente. Expedido alvarás para transferência dos valores para as contas dos credores (exequente e advogado). Intimados, o Município deixou de recolher as custas processuais, e a credora manteve-se silente quanto a informar se havia crédito remanescente a receber. DECIDO: O débito executado (crédito da exequente e honorários advocatícios do advogado) foi devidamente satisfeito mediante pagamento por ordem de bloqueio de ativos financeiros ante a inércia do devedor em atender o requisitório de pagamento. A satisfação integral da dívida é causa de extinção da Execução, como previsto no artigo 924, inc. II, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no mencionado artigo, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução do mérito ante o pagamento da dívida. As custas processuais devidas, em que pese não tenham sido recolhidas pelo Município, a Diretoria Regional, em cumprimento ao artigo 27 da Lei estadual nº 17.116/2020, fez a devida comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 236395718). P. R. I. Havendo recurso, vista dos autos ao recorrido para responder a apelação e, em seguida, enviem-se os autos à Segunda Instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz(a) de Direito