Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204318097, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137801-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. L. A., M. V. L. A. Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA LAVÍNIA LORENA ARAUJO e M. V. L. A., menores impúberes representadas por sua genitora WALKÍRIA DE FÁTIMA GONÇALVES LORENA ARAUJO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narrou a parte autora que as menores, beneficiárias de plano de saúde da parte ré, foram diagnosticadas com baixa estatura idiopática (CID 10 E34.3), com recomendação médica expressa para o uso do medicamento SOMATROPINA, hormônio de crescimento, aprovado pela ANVISA, sendo a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde fundamentada na alegada ausência de previsão contratual e de cobertura obrigatória pela ANS. Ao final, requereram a condenação da ré a fornecer o medicamento prescrito, o reembolso de valores já despendidos, a indenização por danos morais, bem como a concessão da tutela de urgência. À inicial foram acostados documentos médicos, comprovantes de pagamento, negativas formais da operadora de saúde, e laudos que evidenciam a urgência do tratamento. Pagas as custas processuais – ID nº 194217556. Concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial -ID nº 195648778. A parte requerida apresentou contestação (ID 197827744), em sede de preliminar impugnar o valor dado à causa. No mérito sustentando, em síntese, a legalidade da negativa sob o fundamento da inexistência de previsão contratual e de não inclusão do medicamento no rol da ANS, além da inexistência de obrigatoriedade de custeio de medicamentos para uso domiciliar. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 200031914). Decisão monocrática do agravo de instrumento interposto pela ré que deferiu em parte o recurso, para reformar a decisão de tutela no sentido de reduzir a pena cominatória aplicada por este juízo -ID nº 200362496. Tentativa de conciliação sem êxito -ID nº 200405864. Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vindo-me os conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, cujo cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico prescrito, consistente na administração do hormônio de crescimento (Somatropina), por parte de operadora de plano de saúde. Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, deve ser deferido, tendo em vista que as autoras são menores impúberes, com presunção legal de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1807216/SP), conforme se vê na transcrição da ementa do julgado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido." -Texto copiado do site do STJ. Preliminar afastada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Comprovado nos autos que as autoras são beneficiárias de plano de saúde e que o tratamento foi devidamente prescrito por médico especialista, com fundamentação técnica e respaldo em protocolos clínicos, a negativa da ré em custear o tratamento revela-se abusiva. Com efeito, é entendimento pacífico do STJ que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente, quando a doença está coberta pelo plano, sendo irrelevante o fato de o procedimento ou medicamento não constar no rol da ANS. O rol é meramente exemplificativo, conforme decidido no REsp 1.733.013/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. O TJPE tem seguido esse entendimento, inclusive com decisões recentes reconhecendo a obrigatoriedade de fornecimento da Somatropina em casos similares (TJPE, AI 0018362-02.2022.8.17.9000, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, julgado em 15/07/2024). Ainda, à luz da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter natureza exemplificativa, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos aprovados pela CONITEC e recomendados para o SUS. A Somatropina está incluída nessa categoria. O fornecimento do medicamento de uso domiciliar também é devido, pois a sua negativa com base nessa justificativa fere a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (art. 421 do CC/02; art. 1º, III, da CF/88). Quanto aos danos materiais, restaram comprovados através das notas fiscais acostadas, sendo devida a condenação ao reembolso. Com relação ao dano moral, a negativa de cobertura, em situação de urgência e vulnerabilidade de menores, enseja abalo que extrapola o mero aborrecimento, justificando a indenização. O quantum reparatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LAVÍNIA LORENA ARAUJO e M. V. L. A., extinguindo o processo com resolução do mérito com arrimo no art.487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a custear integralmente o tratamento prescrito com o medicamento SOMATROPINA, em conformidade com a prescrição médica; b) condenar a ré ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do medicamento, nos termos da fundamentação, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, observando-se a Lei 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com a interposição de apelação, intime-se a parte adversa para responder no prazo de 15(quinze) dias úteis. Decorrido esse prazo com ou sem resposta, faça-se remessa dos autos ao eg;TJPE, com as nossas efusivas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA-SE. Recife-PE, data registrada no sistema. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíz(a) de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau