Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: B. D. N. ESPÓLIO -
REQUERIDO: M. Q. D. A. F., R. J. D. S. EXECUTADO(A): J. R. D. S. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000355-45.2011.8.17.0270 ESPÓLIO -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo B. D. N. DO BRASIL S.A. em face de J. R. D. S., objetivando o recebimento de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural. O imóvel oferecido em garantia teve sua impenhorabilidade reconhecida por este juízo (ID 187060189), por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi deferida a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, condicionada ao recolhimento das respectivas taxas judiciárias (ID 192139527), renovando-se a intimação do exequente para tal providência sob pena de suspensão processual (ID 194756036). Conforme certidão de ID 198137776, o exequente, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das taxas necessárias para realização da pesquisa. Diante disso, verifica-se que o exequente não tem conseguido indicar bens do executado passíveis de penhora. O único bem de propriedade do executado (imóvel rural) é legalmente impenhorável, e o exequente não adotou as providências necessárias para viabilizar a pesquisa de ativos financeiros. Assim, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis. Isto posto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Ressalte-se que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo, desde que encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Intime-se o exequente. Custódia/PE, data da assinatura eletrônica. VIVIAN MAIA CANEN Juíza de Direito