Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000109-43.2025.8.17.2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BRILHART - COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA DEMANDADO(A): ALBAMERY TENORIO SIQUEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO:
Trata-se de "AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO" ajuizada por BRILHART - COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA em face de ALBAMERY TENÓRIO DE SIQUEIRA, pelos fatos e fundamentos de direitos expostos na inicial (ID. 194707696). Alega o autor, em síntese, que é credora do Requerido na importância atualizada até esta data no valor de R$3.097,31 (três mil noventa e sete reais e rinta e um centavos), em razão dos títulos de crédito (cheques) indicados. Ocorre que os cheques já se encontram prescritos devido à fluência do prazo determinado na legislação pátria. Afirma que os títulos referidos não possuem nenhuma espécie de vício. Requer, ao final, a condenação do Requerido a cumprir com a obrigação de pagar a quantia de R$3.097,31 (três mil noventa e sete reais e trinta e um centavos). DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei. Assim, passo a decidir. Em detida análise dos autos, há questão de competência a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda. Explico: Em que pese o autor tenha intitulado sua ação como “Ação de Locupletamento Ilícito”, verifica-se que a ação pretende dar força executória a título executivo prescrito (Cheque), ou até mesmo cobrar dívida fundada em cheque prescrito, sendo, portanto, em verdade, uma Ação Monitória. A Ação monitória, conforme a doutrina, é ação de conhecimento dotada de procedimento especial, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. Notadamente, apesar do autor revestir sua ação de “Ação de Locupletamento Ilícito”, ao fundamentar seus pedidos, utiliza o art. 700 do CPC e Súmula 299 do STJ, que dispõem expressamente do procedimento da Ação Monitória, o que, em razão da fungibilidade, tanto em relação à causa de pedir, quanto em relação à fundamentação firmada no bojo da petição inicial, indiscutivelmente percebe-se que estamos diante de uma Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Com isso, de acordo com o Enunciado nº 8 do FONAJE, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, o que implica na incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC. Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. (TJ-SP - CC: 00398260420218260000 SP 0039826-04.2021.8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2021) Em consequência disto, reconheço a incompetência para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc. IV, Lei 9.099/95 c/c art. 8º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Em sendo interposto Embargos de Declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Na hipótese de Recurso Inominado, em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE. Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito ". PESQUEIRA, 28 de abril de 2026. ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BRILHART - COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA Endereço: CONDOR, 1045, ANDAR 3 SALA 301 EDIF KARINE, CENTRO, ARAPONGAS - PR - CEP: 86700-035 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.