Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MEGA POSTO LTDA RECORRIDO(A): EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp Processo nº 0001691-90.2015.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉDITO - INSCRIÇÃO NO SPC - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DEMONSTRADOS - PROVA DA CONTRATAÇÃO EXISTENTE - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DEVER DE COMPENSAR INEXISTENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A boa-fé objetiva, mesmo nas relações de consumo, opera em dupla mão, impondo o dever de lealdade e correção na conduta de qualquer das partes contratantes, seja consumidor ou fornecedor, seja contrato de direito público ou privado. Assim, não se beneficia do princípio da continuidade do serviço, o consumidor eivado de irregularidade em seu faturamento, sendo, portanto, o consumidor devedor do preço do serviço já usufruído, não se tratando de imposição de multa pela irregularidade, mas sim de dever de adimplir pelo consumo do serviço adquirido, qual seja, o serviço de internet. 2. Não houve violação de nenhum requisito de validade do negócio mencionado, pois a apelante encontrava-se em flagrante inadimplência contratual, sendo a negativação, em si, mero exercício regular de um direito, reconhecido inclusive pelo nosso Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus de cada um provar os fatos constitutivos de seu direito ou impeditivos do direito do outro, conforme prevê o artigo 373 do CPC. 4. Constatada a inadimplência do consumidor, apresenta-se regular a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, não havendo falar-se em dever de indenizar. 5. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (ID 11944616). Em suas razões recursais (ID 46834388), a parte insurgente aponta violação aos artigos (i) 43, §2°, do CDC, e 186 e 927, do Código Civil, alegando “irregularidade da inscrição no SERASA, em razão da ausência de notificação prévia” e o correlato dever de indenizar por danos morais; (ii) 42 do CDC, isso porque “o consumidor não pode ser cobrado por quantia indevida, assim como acontece nos autos”, sendo certo que, na espécie, “cobrança e restrição não devem subsistir, uma vez que geradas após ter sido realizada a portabilidade dos serviços telefônicos” para outra operadora (logo, inexistente relação jurídica entres as partes). Sustenta que as “as faturas utilizadas pelo Tribunal para afastar o direito da recorrente não comprovam a utilização” dos serviços, “mesmo porque referido documento é prova unilateral”. Sem contrarrazões (ID 49336697). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Constato que a pretensão de fundo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: - Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. - Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base em cláusulas contratuais e no conjunto probatório dos autos. Confira-se: “Verifica-se que a parte apelada não obteve êxito quanto à comprovação da realização do pagamento da dívida objeto da negativação, de maneira que, ausente a prova do pagamento, é legítima a manutenção do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito até o efetivo pagamento da dívida. [...] Assim, considerando a inadimplência da parte autora, ora apelada, não há falar-se em dever de indenizar, porquanto a manutenção nos órgãos de restrição ao crédito decorreu do exercício regular do direito. Ausente qualquer ato ilícito, não há falar-se em dever de indenizar. Em suma, o conjunto probatório carreado ao feito não confere verossimilhança às alegações do autor, razão pela qual a improcedência da demanda foi corretamente estabelecida pela sentença atacada, não merecendo sua reforma” (ID 13662560). “A inscrição em cadastros de inadimplentes decorreu de débito comprovado e regularidade contratual, não havendo abuso ou irregularidade na conduta da credora. Ademais, a alegação de que a ausência de notificação prévia configuraria vício suficiente para ensejar indenização por danos morais também foi enfrentada. Conforme exposto no acórdão, a ausência de notificação, ainda que irregular, não é suficiente para gerar dano moral, salvo se acompanhada de outros elementos que demonstrem efetivo abalo à honra ou à imagem do consumidor, o que não se comprovou nos autos” (ID 45952879). Pelo que se observa, o Colegiado – ao reconhecer que “não se vislumbra o ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil”– conferiu resolução à lide com base nos elementos informativos dos autos. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora implicaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 05 e 07 do STJ. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente