Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO RIVER SHOPPING
APELADO: A L GOMES ALIMENTACAO LTDA E OUTROS RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA EXPRESSA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia do presente recurso busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando houver pleito de desistência da ação com acordo expresso constando renúncia de honorários sucumbenciais. 2. É certo que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 3. Contudo, o caso dos autos traz uma peculiaridade. No bojo da petição de pleito de desistência, consta acordo comunicando a novação da dívida em virtude de celebração de termo de cessão e a responsabilidade de cada parte com as verbas honorárias de seus respectivos advogados, renunciando expressamente aos honorários sucumbenciais. A petição foi devidamente assinada pelos causídicos das partes. 4. Tratando-se de direito disponível, tendo sido comprovada a celebração de acordo entre as partes, deve prevalecer a vontade das partes. 5. Recurso provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002786-18.2016.8.17.1130 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator