Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEIVIDE MAXIMO FERREIRA, JONAS SOARES DA SILVA MELO EXECUTADO(A): NAIR BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 240734169, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000160-82.2020.8.17.2230
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual restará igualmente suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do precitado dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão, conforme reza o § 2º do artigo 921 do Código Processual Civil. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Escoado o prazo prescricional sem manifestação dos Exequentes, proceda-se à intimação destes para que, em observância ao contraditório, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito (art. 921, § 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Barreiros/PE, data conforme assinatura eletrônica. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito" BARREIROS, 10 de julho de 2026. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata