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Intimação
APELANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA APELADO(A): FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 2 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000852-34.2022.8.17.2320 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
03/07/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA APELADO(A): FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 2 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000852-34.2022.8.17.2320 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
03/07/2025, 00:00
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APELANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA APELADO(A): FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 2 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
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03/07/2025, 00:00
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APELANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA APELADO(A): FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 2 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000852-34.2022.8.17.2320 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:30
Publicação
27/02/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:59
Publicação
26/02/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal. BONITO, 24 de fevereiro de 2025. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000852-34.2022.8.17.2320 AUTOR(A): BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA
25/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID189278723, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000852-34.2022.8.17.2320 AUTOR(A): BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS MONITÓRIOS propostos por FABRICAÇÃO DE COLCHÕES E ESTOFADOS EIRELI, devidamente qualificado, em face de BRANYL COMÉRCIO E INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, igualmente qualificado. Em síntese, o embagado ingressou com a presente ação monitória visando receber da parte ora embargante a quantia de R$ 63.311,35 (sessenta e três mil, trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos), valor este representado pelas duplicatas nº 695594/001, 695594/003, 695594/004, 695594/005, 698677/001, 698677/002, 698677/003, 699522/001, 699522/002, 699522/003, 704729/001, 704729/002, 704729/003, 704729/004 e 704729/005, todas acostadas aos autos. Regularmente citada, a parte demandada interpôs os presentes embargos monitórios, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar na presente ação monitória e ainda, que as duplicatas que fundamentaram o ajuizamento da demanda padecem de vício (estão sem aceite), bem como, não há comprovação da entrega das mercadorias aos embargantes. A parte embargada apresentou impugnação onde traz aos autos cópias das notas fiscais emitidas no momento da compra, bem como, o respectivo protesto extrajudicial dos títulos. Relatados, DECIDO: Diante do contraditório formado nos autos, versando o litígio apenas sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado, forte nas disposições do art. 355, inc. I, do NCPC. Analisando-se os autos, necessário analisar primeiro a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante. Verifica-se nas notas fiscais apresentadas nos autos o nome do embargante/demandado nas notas fiscais provenientes das compras, deixando claro as posições de fornecedor do embargado/demandante e de comprador do embargante/demandado. De igual modo, os protestos são dirigidos ao embargante, com toda a qualificação apresentada nos autos. Logo, sem maiores delongas, o embargante aparece na posição de indigitado devedor, devendo ser de plano afastada a preliminar de ilegitimidade. Todavia, quanto à alegação do embargante de que os títulos de crédito padecem de vícios, vejamos. A propositura de ação monitória demanda instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. As notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar o veículo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar a ação monitória e constituir o título executivo judicial. Cabe assim ao embargante comprovar a inexatidão das notas, arguindo fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, verifico que a documentação na qual se funda a propositura da demanda executória, de fato, não se presta à comprovação do crédito, conforme alegado pelo Embargante. Com efeito, o art. 15 da Lei 5474/68, que dispõe sobre as duplicatas, prevê: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida.Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2107217 MG 2022/0108840-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957958 MG 2021/0248954-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso dos autos, além de as cártulas não ostentarem o aceite do sacado, forçoso reconhecer a fragilidade da prova documental acostadas aos autos, porquanto foram produzidas unilateralmente, não se prestando para comprovar a existência de relação obrigacional entre as partes e, por conseguinte, a existência do crédito. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, vê-se que a parte autora/embargada acostou tão somente documentos unilaterais (notas fiscais não assinadas e desprovidas do comprovante da entrega das mercadorias e ainda, duplicatas sem o respectivo aceite). Repiso, em nenhuma das notas fiscais emitidas pela parte autora/embargada, consta o recebimento de produtos pela parte ré/embargante, não sendo crível que, diante de tantos documentos emitidos, a sacadora não tenha se resguardado em comprovar o recebimento das mercadorias em pelo menos um deles. Ademais, é certo que a prova de fato negativo, no caso, a inexistência de relação contratual, seria impossível à parte ré/embargada, tratando-se de verdadeira prova diabólica. Assim, não se desincumbiu a parte autora/embargada em constituir seu direito, acostando ao presente caderno processual prova hábil de que as mercadorias foram entregues ao destinatário, de modo a comprovar o negócio de origem e justificar a emissão das duplicatas. Assim, não restando comprovada a efetiva entrega das mercadorias, de rigor o acolhimento dos embargos monitórios, uma vez que os documentos nos quais se funda a propositura da demanda não constituem prova sólida capaz de demonstrar a efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ao passo que ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a parte sucumbente com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, ressalvada eventual manifestação executória. Bonito, 26 de novembro de 2024. Valdelício Francisco da Silva Juiz de direito" BONITO, 24 de fevereiro de 2025. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste