Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049286-12.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236262517, conforme segue transcrito abaixo: '' SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BANCO SAFRA S/A contra EDLA MARIA DE SOUZA ARRUDA, sob a justificativa de que, no dia 06/06/2019, fora creditado em conta bancária da ré, de maneira errônea, a quantia de R$ 4.148,00, quando, na verdade, apenas a monta de R$ 41,48 pertencia à demandada. Explica que tentou administrativamente resolver o imbróglio, porém, todas sem êxito, e, por não haver restituição de valores, requereu tutela de urgência, com bloqueio do montante de R$ 4.946,67. No mérito, ratificação da liminar. Indeferimento de liminar em Id 67990073. Contestação apresentada em Id 229753836, alegando o réu inépcia da inicial. No mérito, alega a impossibilidade de condenação em presunção de erro causada pelo próprio Autor. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica em Id 232181844. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, verifico a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito, por isso passo a julgá-los conjuntamente. Vem o Banco Autor alegar que, por falha pontual no sistema, depositou quantia de R$ 4.148,00 em favor de cliente, ora réu. Sabe-se que é devida a devolução do depósito equivocadamente realizado na conta corrente do correntista, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, no entanto, em momento algum a Instituição Financeira fez prova de valores transferidos para a conta da Ré. O documento de Id 67399025, denominado de “Comprovante de Pagamento de Contrato Número do Documento: 168681959” é prova unilateral, inservíveis para demonstrar a existência de depósito por parte do Banco Safra. Não se pode condenar a Ré a restituir um valor com base em uma presunção de erro que o próprio Autor, com todos os meios a seu dispor, não foi capaz de comprovar, principalmente em situação na qual o demandado desconhece a origem da transação em questão. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS – Recurso que atende ao princípio da dialeticidade - Impugnada a autenticidade dos contratos, cabia ao Banco Safra comprovar que as assinaturas apostas correspondiam à da autora, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não de desincumbiu – Reconhecimento da inexistência dos débitos que se impõe, com consequente restituição dos valores indevidamente debitados, de forma simples, ante ausência de má-fé, autorizada a compensação - Inaplicabilidade do entendimento do C. STJ firmado nos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS - Danos morais in re ipsa – Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 que atende as especificidades do caso concreto – Sentença reformada quanto ao Banco Safra – Contratação junto ao Banco BMG que restou devidamente comprovada, mantendo-se a improcedência em relação ao réu - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1006077-21.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Destarte, sendo o ônus da prova da instituição financeira, a qual deveria apresentar, por exemplo, laudo ou parecer técnico que atestasse a "falha pontual no sistema", cálculo que demonstrasse como chegou ao suposto valor devido de R$ 41,48, provas das "diversas tentativas administrativas" ou mesmo extrato bancário, não se mostra plausível a cobrança. Tal fragilidade probatória rechaça as pretensões fundadas em meras alegações, quando se exigia do autor a prova robusta de suas afirmações. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela parte autora, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar da citação. P.R.I. Recife, 09/04/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito.'' RECIFE, 14 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049286-12.2020.8.17.2001