Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELIO YAZBEK SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): PAULISTA KARTS INDOOR EIRELI - ME, LUANA LUCIO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213839943, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, II, DO NCPC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059482-75.2019.8.17.2001
Vistos, etc. HÉLIO YAZBEK SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente a crédito de honorários de sucumbência em face de PAULISTA KARTS INDOOR EIRELI - ME e LUANA LUCIO DE SOUZA. Após a prática de atos processuais, as partes peticionaram nos autos e informaram a realização de transação. Requerem a extinção do cumprimento de sentença. É o que importa relatar. Decido. Compulsados os autos, observo que as partes são capazes e estão bem representadas. Dentre os subscritores do acordo, verifica-se a assinatura dos advogados das partes. O feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Segundo os termos da transação, a parte executada adimplirá o valor de R$ 18.806,85 (dezoito mil, oitocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), em 15 parcelas mensais, sucessivas e fixas de R$ 1.253,79 cada uma, comprometendo-se os devedores a efetuarem o 1º pagamento até 10 de setembro de 2025, ficando as demais parcelas para a mesma data dos meses subsequentes, devendo a última parcela ser quitada até 10 de novembro de 2026, por meio de transferência bancária ou depósito. Em caso de descumprimento, estabeleceram e multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, descontados eventuais valores já pagos, a partir do presente acordo. Diante dos fatos acima narrados e do petitório de id. 213664658, homologo a avença e julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925 do NCPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Custas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, sem pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Recife-PE, 22 de agosto de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau