Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: TATIANA ANDREA DA SILVA MATOS, SUELY CONCEICAO PAULA DA SILVA TORRES EXECUTADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238423218, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0162387-22.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JANEIDE ATANAZIO DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Propriedade de Veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANEIDE ATANAZIO DA SILVA, em face de TATIANA ANDREA DA SILVA MATOS, pessoa interditada, representada por sua curadora SUELY CONCEIÇÃO PAULA DA SILVA TORRES, objetivando, em sede liminar, a adoção das providências necessárias à regularização e transferência do veículo Renault Captur Life 1.6, placa PDD9977, modelo 2019, para o nome da autora. Aduz, em síntese, que adquiriu o referido veículo, registrado em nome da interditada Tatiana Andrea da Silva Matos, mediante negociação realizada com sua representante/curadora, pelo valor de R$ 70.000,00, tendo sido assinada a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV. Sustenta que, após a vistoria junto ao DETRAN/PE, foi informada da necessidade de autorização judicial para a transferência, por se tratar de veículo PCD, adquirido com isenções fiscais e registrado em nome de pessoa interditada. Afirma, ainda, que a requerida Suely Conceição Paula da Silva Torres não teria adotado as providências necessárias à regularização administrativa do bem. O feito tramitou inicialmente perante o Juízo Cível, ocasião em que foi intimado o DETRAN/PE, que prestou informações sobre seu interesse na causa, consignando que a transferência de titularidade do veículo revela obrigação de fazer a ser imputada à autarquia e requerendo sua inclusão na lide como terceiro interessado. Após, o Juízo Cível proferiu decisão declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em razão do interesse jurídico do DETRAN/PE no deslinde da controvérsia, tendo o feito sido redistribuído a este Juízo. Determinei que a autora emendasse à inicial, por se entender que o pedido de alvará judicial, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não se mostrava adequado diante da controvérsia instaurada. Em cumprimento, a parte autora apresentou emenda (ID 199092986), adequando a demanda ao procedimento comum e formulando pedido de obrigação de fazer para transferência de propriedade do veículo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a demanda envolve interesse patrimonial de pessoa interditada, circunstância que impõe a intervenção do Ministério Público de Pernambuco, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Assim, antes de qualquer deliberação de mérito mais aprofundada, deve ser assegurada a atuação ministerial, inclusive para fiscalização da regularidade da alienação e da preservação dos interesses da interditada. Registro, ainda, que o DETRAN/PE possui interesse jurídico direto no feito, pois a pretensão final deduzida pela autora não se limita ao reconhecimento da validade de negócio jurídico entre particulares, mas alcança a prática de ato administrativo consistente na efetiva transferência de titularidade do veículo em seus registros. Inclusive, o próprio DETRAN/PE requereu sua inclusão na lide, afirmando que a transferência de titularidade revela obrigação de fazer a ser imputada à autarquia. Dessa forma, deve integrar o polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, especialmente porque eventual provimento jurisdicional poderá impor-lhe obrigação administrativa direta. No Tema Repetitivo nº 1.178, o STJ fixou que a gratuidade da justiça não pode ser indeferida de plano com base apenas em critérios objetivos. Havendo dúvida sobre a hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo os parâmetros objetivos apenas complementares. Assim, à luz do art. 98 e seguintes do CPC, defiro, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça. Tutela provisória de urgência. O poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado defira medidas ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente. A probabilidade do direito significa, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. O perigo nasce de dados concretos, seguros, devendo a prova ser suficiente para autorizar a antecipação da tutela. Dito isso, passo a apreciar a tutela de urgência requerida. No caso concreto, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada para a concessão imediata da providência liminar pretendida. Embora a autora afirme ter adquirido o veículo e juntado documentos destinados a comprovar a avença, a transferência pretendida envolve bem registrado em nome de pessoa interditada, circunstância que exige cautela reforçada quanto à validade da alienação, ao efetivo recebimento do preço, à destinação do numerário e à preservação dos interesses patrimoniais da incapaz. A própria narrativa autoral evidencia que a pretensão depende da elucidação de pontos fáticos relevantes, dentre os quais: (i) a regularidade da venda realizada em nome de pessoa interditada; (ii) a existência, ou não, de autorização judicial prévia para alienação do bem; (iii) a efetiva manifestação da curadora acerca da alienação e do recebimento do valor ajustado; (iv) eventual benefício ou prejuízo suportado pela interditada; e (v) o atendimento dos requisitos administrativos exigidos pelo DETRAN/PE para transferência de veículo PCD adquirido com isenções fiscais. Ademais, a concessão imediata da tutela, para viabilizar a transferência do veículo, produziria efeitos práticos relevantes e próximos ao próprio resultado final da demanda, podendo consolidar alteração registral em favor da autora antes da oitiva das requeridas, do DETRAN/PE e do Ministério Público. Em causas que envolvem pessoa interditada, a prudência recomenda a prévia formação do contraditório e a intervenção ministerial, a fim de que a solução judicial não comprometa interesses de incapaz sem adequada instrução. Quanto ao perigo de dano, embora a autora sustente a necessidade de regularização do veículo, o art. 300 do CPC exige requisitos cumulativos. No presente momento, diante da ausência de contraditório e da necessidade de apuração sobre a validade da alienação, o risco alegado não autoriza a antecipação satisfativa do mérito, sobretudo quando o bem pertence formalmente a pessoa interditada e quando a providência postulada depende de ato administrativo do DETRAN/PE. Por fim, sob o ângulo da reversibilidade, a determinação liminar de transferência do veículo poderia gerar efeitos de difícil recomposição, especialmente caso, após a instrução, se verifique alguma irregularidade na alienação, ausência de autorização judicial necessária, prejuízo à interditada ou impedimento administrativo/fiscal à transferência. A medida, portanto, demanda maior aprofundamento probatório. Diante disso, não comprovados, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório, manifestação do DETRAN/PE, intervenção do Ministério Público e eventual complementação probatória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por JANEIDE ATANAZIO DA SILVA, por demandar dilação probatória, especialmente quanto à regularidade da alienação de veículo registrado em nome de pessoa interditada, à preservação dos interesses da incapaz e ao atendimento dos requisitos administrativos para transferência junto ao DETRAN/PE. Determino a inclusão do DETRAN/PE no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que o pedido final poderá impor à autarquia obrigação administrativa direta consistente na transferência da titularidade do veículo. Determino a intimação do Ministério Público de Pernambuco para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito, como fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de pessoa interditada, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Determino a CITAÇÃO das requeridas TATIANA ANDREA DA SILVA MATOS, na pessoa de sua curadora SUELY CONCEIÇÃO PAULA DA SILVA TORRES, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal. Cite-se, ainda, o DETRAN/PE, por meio de sua representação judicial, para, querendo, apresentar contestação/informações no prazo legal, devendo esclarecer, especialmente, quais são os requisitos administrativos, fiscais e documentais exigidos para a transferência do veículo objeto da lide, considerando tratar-se de veículo PCD registrado em nome de pessoa interditada. Apresentadas as contestações/informações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Desde já, ressalto que eventuais pedidos de produção de provas deverão ser formulados de maneira específica e justificada, indicando os fatos que se pretende demonstrar, conforme determina o Código de Processo Civil. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho