Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CARLOS ALBERTO PORTELA LIMA, ISMAEL PORTELA LIMA, JOSE WELLINGTON PORTELA LIMA, ALEXSANDRA PORTELA LIMA, FRANCISCA LIMA PORTELA SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227202319, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024325-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARDOSO DE SOUSA LIMA JUNIOR CURADOR(A): MARIA IRANY DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação Anulatória de Alteração de Contrato Social ajuizada por ANTONIO CARDOSO DE SOUSA LIMA JUNIOR, representado por sua curadora MARIA IRANY DO NASCIMENTO, em face de JOSE WELLINGTON PORTELA LIMA, ISMAEL PORTELA LIMA, CARLOS ALBERTO PORTELA LIMA, ALEXSANDRA PORTELA LIMA e o ESPÓLIO DE FRANCISCA LIMA PORTELA SOUSA, objetivando a declaração de nulidade da 6ª e 7ª alterações do contrato social da empresa A. C. LIMA & CIA LTDA. Em síntese, a parte autora alega que as referidas alterações são nulas por vício de incapacidade absoluta do sócio Antônio Cardoso de Sousa Lima, que estaria internado em UTI, sedado e sob ventilação mecânica no momento das supostas assinaturas, além de apontar a falsidade material. Em id n.211012858, este juízo julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das alterações contratuais nº 6 e 7, fundamentando-se em laudo pericial oficial e prontuários médicos que atestaram a incapacidade do de cujus. Os réus opuseram Embargos de Declaração, arguindo erro material, omissão quanto à presunção de capacidade e nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, visto ser o autor pessoa interditada. Em decisão interlocutória (Id. 214130832), este juízo sustou os efeitos do ofício de cancelamento de registros perante a JUCEPE até o trânsito em julgado, visando evitar dano irreparável à continuidade da empresa. A sentença dos embargos (Id. 217064784) manteve a decisão de mérito, mas determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 218152785), opinando pela manutenção da sentença de procedência, entendendo que a falta de intervenção anterior não gerou prejuízo ao curatelado. Os réus interpuseram Recurso de Apelação (Id. 219506936), reiterando as teses de defesa e preliminares de nulidade. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 226246780) e, simultaneamente, protocolou pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Incidental (Id. 226077482), requerendo o afastamento dos réus da administração da sociedade, a nomeação de administrador judicial, e o bloqueio de eventuais retiradas de lucros ou pró-labore em favor dos réus. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prestação jurisdicional de mérito por este juízo de primeiro grau já se exauriu com a prolação da sentença de Id. 211012858, a qual resolveu integralmente o objeto da lide ao declarar a nulidade das 6ª e 7ª alterações contratuais da empresa A. C. LIMA & CIA LTDA. Neste momento processual, a parte autora ingressa com pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Incidental (Id. 226077482), na qual requer o afastamento imediato dos réus da administração da sociedade, a nomeação de administrador judicial interventor e bloqueio de eventuais retiradas de lucros ou pró-labore em favor dos réus. No entanto, em que pese o esforço argumentativo da parte requerente, tais pleitos incidentais não encontram ressonância nos limites objetivos da lide fixados na petição inicial (Id. 44076727). O objeto da presente ação restringe-se à declaração de nulidade de atos societários específicos por vício de consentimento e incapacidade. O afastamento de sócios-administradores e a intervenção judicial na gestão de uma empresa são medidas de natureza autônoma e drástica, que exigem causa de pedir e pedido próprios, não podendo ser veiculados como meros incidentes após a entrega da prestação jurisdicional de mérito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL- ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - LIMITES DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - OBSERVÂNCIA. Os limites da lide são fixados com a inicial (causa de pedir e pedido) e contestação, sendo vedado ao autor variar ou inovar o pedido. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. O princípio da congruência exige que o juízo profira decisão vinculada a causa de pedir e pedido formulados pelas partes, sendo vedado decidir fora dos limites da lide. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009117020238130134, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) O sistema processual civil pátrio é regido pelo Princípio da Congruência ou Adstrição (Arts. 141 e 492 do CPC), que veda ao magistrado decidir fora ou além do que foi alvo de pedido expresso e contraditório regular. Inclusive, conforme o Art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, não lhe sendo permitido inovar no processo para decidir sobre questões de governança societária que não foram alvo da instrução processual nem do dispositivo da sentença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO VENDEDOR. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. OFENSA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Configura ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando a decisão não respeita os limites e/ou extensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343299 SP 2023/0117003-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ademais, não vislumbro o preenchimento dos requisitos cumulativos do Art. 300 do CPC. No que tange ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), embora a sentença tenha sido favorável ao autor, sua eficácia encontra-se suspensa pela interposição do recurso de apelação, que possui efeito suspensivo ope legis (Art. 1.012, caput, CPC). Deferir o afastamento dos sócios agora configuraria uma antecipação de execução de obrigação de fazer não constante no título judicial e sem o devido trânsito em julgado. Quanto ao periculum in mora (perigo da demora), os fatos narrados pela curadora relativos à saúde mental do autor, conquanto graves e dignos de nota, não se confundem com o risco ao resultado útil do processo societário em si. A instabilidade emocional decorrente do litígio não autoriza, por si só, a intervenção judicial na administração de uma pessoa jurídica sem a prova inequívoca de dilapidação patrimonial atual e concreta, o que não restou sobejamente demonstrado neste incidente. Desta forma, tendo em vista que o mérito da causa já foi exaustivamente analisado na sentença de Id. 211012858, que reconheceu a nulidade absoluta dos atos por incapacidade do agente, qualquer pedido que vise alterar a situação fática da empresa após a sentença deve ser submetido ao crivo da instância revisora, sob pena de usurpação de competência e violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por ANTONIO CARDOSO DE SOUSA LIMA JUNIOR em face dos réus, por entender que a medida extrapola os limites do objeto da ação e viola o princípio da adstrição, bem como pela ausência dos requisitos do Art. 300 do CPC. Considerando que a prestação jurisdicional deste juízo está esgotada e que as contrarrazões à apelação já foram apresentadas (Id. 226246780), DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 19 de janeiro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital