Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA QUEIROZ TOSCANO DE MELO EXECUTADO(A): VOX SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EPP, FRANCISCO DAO DE CARVALHO Decisão Decurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação (certidão ID 171902853). SISBAJUD - resultado infrutífero (pessoa jurídica ID 188211046). RENAJUD ID 188211049/ ID 188211050. INFOJUD ID 188211047/ ID 188211048. SISBAJUD Id. 196335957 – parcialmente positivo (R$ 290,32). Decisão Id. 204900848. Indeferimento da expedição de ofícios. Última tentativa de intimação pessoal - dever das partes manter atualizada a informação de endereço nos autos, por força do art. 77, inciso V, do CPC. Suprida pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Mandado no endereço SEXTA TRAVESSA MARAGOGIPE, Nº 120, TEJIPIÓ, RECIFE/PE, CEP 50.790-116. Intimação da parte executada para oferecer impugnação ao bloqueio SISBAJUD - R$ 290,32 (artigo 854, §3º, do CPC). Diligência positiva Id. 208707163 – “INTIMEI FRANCISCO DAO DE CARVALHO”. Decisão Id. 210260208 - Desnecessária a intimação da pessoa jurídica direcionada ao mesmo endereço do empresário individual; mantido o indeferimento de expedição de ofícios; indeferimento do pedido de suspensão da CNH do executado FRANCISCO DAO DE CARVALHO. Intimação pagamento da taxa do SNIPER. Decisão Id. 215387513 – deferimento da pesquisa SNIPER. Resultados Id. 215434592/ Id. 215434594 / Id. 215434595/ Id. 215434596. Petitório da parte exequente Id. 222730812 - a empresa Sprint Comércio e Serviços Técnicos Ltda., vinculada ao executado Francisco Dão de Carvalho, na qualidade de sócio administrador, encontra-se inapta junto à Receita Federal, inexistindo dados que indiquem estar em atividade. Requer expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), bem como pesquisa no PREVJUD, a fim de verificar a existência de previdências resgatáveis em nome de FRANCISCO DÃO DE CARVALHO (CPF 939.694.658-34). Requer expedição de alvará de transferência (R$ 290,32). Indicou dados bancários. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Decisão Id. 227530104 - autorizada expedição de alvará de transferência, nos dados bancários indicados no petitório Id. 222730812, totalizando R$ 290,32 (duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos), conforme SISBAJUD Id. 196335957. Alvará Id. 228358794/ Id. 230180140. Comprovante de pagamento da taxa Id. 230416851/ Id. 230416860 (R$ 45,87 em 11/02/2026). Petitório Id. 230416843 – reitera o PREVJUD do executado FRANCISCO DÃO DE CARVALHO, CPF 939.694.658-34. Certidão Id. 231026841 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 227530104, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038273-84.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240742533, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038273-84.2018.8.17.2001 Defiro a pesquisa PREVJUD, para verificar a existência de previdências resgatáveis do executado FRANCISCO DAO DE CARVALHO, CPF 939.694.658-34, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Protocolo em anexo. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão e do protocolo PREVJUD. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) o teor da presente decisão, para fins de intimação da parte executada. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem conclusos para acostar o resultado PREVJUD. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 25 de maio de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038273-84.2018.8.17.2001