Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMORIM PRIMO SA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194993418, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0020523-80.2003.8.17.0001 VISTOS etc. AMORIM PRIMO SA, qualificado nos autos, por meio de Procurador, interpôs os presentes embargos declaratórios, sob o fundamento de haver omissão na sentença prolatada no ID de n° 173662547. Em seu arrazoado, alegou que o juiz sentenciante foi omisso quanto à legislação aplicável à época dos fatos, qual seja, a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a qual determinava que o marco interruptivo da prescrição era a citação do devedor, pugnando pelo acolhimento do recurso Ouvido o embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial. A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. No caso dos autos, é de observar-se, com base na análise do requerimento do embargante que o julgado combatido analisou a prescrição, apontando o regramento aplicável ao caso. O postulante, na verdade, intenta a rediscussão da causa, incabível em sede de embargos. Nesse sentido, é a Jurisprudência sedimentada, conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto; b) sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e à fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.778.310/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN - "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 3. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.758/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) Em verdade, o embargante, desvirtuando as hipóteses de cabimento, pretende dar nova versão ao julgado, rediscutir a valoração de elementos fáticos e o mérito da sentença através pela inadequada via dos aclaratórios, o que somente seria possível através de recurso próprio.
Diante do exposto, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Havendo recurso contra o julgado, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito em exercício cumulativo. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho