Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVENS LEONIDAS RAMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (21) Nº 0039271-47.2021.8.17.2001 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVENS LEONIDAS RAMOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Seção A da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife, Dra. Ana Paula Lira Melo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 255.427,21 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 52547487). A ação de cobrança tem por objeto contrato de empréstimo denominado "Crédito Soluções", supostamente firmado em 15/12/2016, no valor de R$ 63.305,92, com pagamento em 59 parcelas mensais, com inadimplemento alegado a partir de 24/07/2017. O réu, em contestação (Id 184640174), negou veementemente a contratação, sustentando que seus empréstimos eram exclusivamente na modalidade consignada, alegou a ocorrência de fraude e requereu a inversão do ônus da prova, bem como a exibição do contrato e dos extratos completos pelo banco. Reiterou tais pedidos em petição própria (Id 199195250), pugnando pela inversão do ônus probatório para que o banco fosse compelido a juntar prova da contratação. Em alegações finais (Id 205816865), requereu expressamente a conversão do feito em diligência para que o banco juntasse aos autos a prova da contratação, os extratos bancários e a microfilmagem que comprovassem o empréstimo. A sentença indeferiu todos os requerimentos probatórios do réu, afastou a inversão do ônus da prova por entender que o banco já se desincumbira de seu ônus com a juntada de extratos bancários, declarou precluso o pedido de conversão em diligência e julgou procedente a cobrança, fundamentando-se no extrato de conta corrente que registra crédito na conta do réu, no pagamento de 7 parcelas iniciais e na proibição do venire contra factum proprium. Em suas razões recursais (Id 52547489), o apelante sustenta: (a) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a juntada do contrato original e dos documentos comprobatórios da contratação; (b) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 297/STJ); (c) inexistência de contratação válida, alegando que o valor creditado foi automaticamente destinado pelo banco para quitar outros empréstimos e fatura de cartão não reconhecidos; (d) violação às normas do Banco Central relativas à concessão de crédito. Requer o provimento integral do recurso para julgar improcedente a ação. Contrarrazões pelo banco apelado (Id 53269513), pugnando pela manutenção da sentença. Por decisão interlocutória de Id 55443220, este Relator deferiu a gratuidade de justiça ao apelante e determinou a regularização da representação processual, o que foi atendido com a juntada de nova procuração (Id 55763046). É o breve Relato. Decido. O art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 150 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso dos autos. A questão central que se coloca nestes autos não reside propriamente na discussão sobre se o apelante teve ou não ciência do crédito lançado em sua conta — circunstância que, como se verá, é apenas um dos elementos do complexo probatório exigível —, mas sim na verificação de se o banco autor, na qualidade de credor e demandante, comprovou adequadamente a existência de uma contratação válida e regular que justifique a condenação do réu ao pagamento de R$ 255.427,21. A resposta, à luz do ordenamento jurídico vigente, é negativa. Compulsando detidamente os autos — que perfazem 520 páginas —, constata-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em momento algum, juntou o instrumento contratual do empréstimo denominado "Crédito Soluções". Não há nos autos contrato físico assinado, nem contrato eletrônico, nem registro de assinatura digital certificada por autoridade credenciada nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, nem log de autenticação por senha pessoal, nem qualquer outro documento que revele, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico nas condições que fundamentam a cobrança. O que o banco trouxe aos autos foi: (i) um extrato parcelado (Id 52547378), documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, que registra os parâmetros da operação (valor, taxa de juros de 2,99% a.m., CET de 3,15% a.m., prazo de 59 meses); (ii) um extrato de conta corrente de dezembro de 2016 (Id 52547380), que registra o lançamento a crédito de R$ 63.305,92; e (iii) uma planilha de evolução do débito (Id 52547379), igualmente elaborada de forma unilateral. Esses documentos, por si sós, são insuficientes para comprovar a existência de contratação válida nos termos em que o banco pretende, pelas razões que passo a expor. É preciso distinguir dois planos que a sentença recorrida tratou como se fossem um só. No primeiro plano, há a questão da aparência de existência da relação obrigacional. Os indícios de que alguma operação de crédito existiu entre as partes são, de fato, relevantes: houve crédito de R$ 63.305,92 na conta do apelante em 15/12/2016 (Id 52547380, Pág. 2), e o extrato parcelado registra o pagamento de 7 parcelas entre dezembro de 2016 e junho de 2017 (Id 52547378, Pág. 1-2). A sentença utilizou esses elementos para concluir pela existência da contratação e pela aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No segundo plano, porém, há a questão da comprovação efetiva dos parâmetros da contratação — vale dizer, das condições específicas que regem a obrigação e que determinam o montante da dívida. E aqui reside o déficit probatório que não pode ser ignorado. A simples aparência de existência de uma dívida não elide a instituição financeira do dever de comprovar efetivamente os parâmetros da contratação. São questões distintas saber que uma operação de crédito provavelmente existiu e validar judicialmente um valor de R$ 255.427,21 — mais de quatro vezes o montante original alegado — calculado unilateralmente pelo credor com base em condições contratuais (taxa de juros, CET, multa, encargos moratórios) que constam apenas de documentos por ele mesmo produzidos, sem que o consumidor tenha tido a oportunidade processual de verificar e questionar se essas foram, de fato, as condições pactuadas. A condenação judicial ao pagamento de quantia certa pressupõe, como requisito elementar do devido processo legal, que o credor demonstre não apenas a existência da obrigação, mas também os seus termos — taxa de juros, encargos, prazo, forma de amortização — que determinam o quantum debeatur. Sem o instrumento contratual ou documento equivalente que revele os termos efetivamente pactuados, o Juízo estaria, em verdade, chancelando uma pretensão calculada de forma autoproduzida e unilateral, o que afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas. Não se ignora que o apelante efetuou o pagamento de 7 parcelas — circunstância que, isoladamente, poderia sugerir a anuência com os termos do contrato. Todavia, é relevante observar que os pagamentos foram realizados por débito automático em conta corrente, conforme se extrai do extrato de dezembro de 2016 (Id 52547380, Pág. 3), sob a rubrica "PREST. DE EMPREST. FINANCIAMENTO — PARC 001/059 320000043660". O débito automático vinculado à própria operação de crédito, incidindo sobre a conta-salário do consumidor, não equivale à manifestação de vontade autônoma e consciente de adesão a condições contratuais específicas — mormente quando o consumidor sequer dispõe do instrumento contratual para conhecer e verificar tais condições. Acresce que o exame do extrato de conta corrente de dezembro de 2016 (Id 52547380, Pág. 2-3) revela dado que reforça a necessidade de instrução probatória: no mesmo dia em que o crédito de R$ 63.305,92 foi lançado na conta do apelante (15/12/2016), foram debitados automaticamente R$ 2.075,32 para "LIQUIDACAO EMPREST/FINANCIAMENTO" (operação 4014.320000040510), R$ 53.097,00 para outra "LIQUIDACAO EMPREST/FINANCIAMENTO" (operação 4014.320000042450) e R$ 3.154,09 para "DEBITO FATURA CARTAO CREDITO" — totalizando R$ 58.326,41 em débitos no mesmo dia, o que corresponde a aproximadamente 92% do valor creditado. Essa movimentação, que o apelante alega ter sido realizada unilateralmente pelo banco para quitar obrigações não reconhecidas, demanda esclarecimento probatório que só a apresentação do contrato e a instrução adequada podem proporcionar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, com trânsito em julgado), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O precedente vinculante, embora tenha sido formalmente delimitado à hipótese de impugnação de assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, encerra ratio decidendi que se aplica com maior razão ao caso dos autos. Se o STJ exige que o banco comprove a autenticidade da assinatura quando o contrato é juntado e impugnado pelo consumidor, com muito mais razão deve-se exigir que o banco comprove a própria existência e os termos do contrato quando este sequer foi trazido aos autos. A lógica subjacente ao Tema 1061 é clara: em relações de consumo bancárias, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que detém com exclusividade os meios de prova da manifestação de vontade do consumidor.
Trata-se de aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil — incumbe ao réu (e, por simetria, ao autor quando alega fato constitutivo de seu direito em ação de cobrança) a prova dos fatos que fundamentam sua pretensão —, reforçada pela disciplina consumerista do art. 6º, VIII, do CDC e pela Súmula 297/STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No caso dos autos, o banco autor ajuizou ação de cobrança pretendendo a condenação do consumidor ao pagamento de R$ 255.427,21, mas não trouxe aos autos o instrumento contratual que dá suporte à obrigação e aos encargos que compõem esse montante. O apelante, por sua vez, desde a contestação e de forma reiterada ao longo de todo o processo, pleiteou que o banco fosse compelido a juntar o contrato e os documentos comprobatórios da contratação — pedido que foi sistematicamente indeferido. A sentença recorrida afastou a necessidade de instrução probatória adicional ao fundamento de que o extrato bancário demonstrando o crédito na conta do réu seria prova suficiente da contratação. Contudo, o extrato bancário comprova que houve um lançamento a crédito na conta do consumidor — mas não comprova os termos da contratação, a taxa de juros efetivamente pactuada, o CET, os encargos moratórios, a existência ou não de seguros embutidos, a forma de amortização, ou qualquer outra condição que determine o valor da dívida. Esses elementos somente podem ser aferidos mediante a apresentação do instrumento contratual ou de documento equivalente. Diante desse quadro, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa. O apelante requereu, de forma expressa e reiterada, a produção de prova que se revela essencial para o deslinde da controvérsia: a juntada do instrumento contratual pelo banco. O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento, declarando-o precluso e julgando antecipadamente a lide, sem que o banco tenha sido instado a apresentar o documento que constitui o fundamento de sua pretensão. A decisão de julgamento antecipado, embora inserida na esfera de discricionariedade do magistrado (art. 355, I, CPC), encontra limite na garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Quando a controvérsia versa sobre a própria existência e os termos do contrato que fundamenta a cobrança, e quando o consumidor pleiteia expressamente a exibição do instrumento contratual, a matéria não é exclusivamente de direito — há questão de fato que demanda instrução probatória. O indeferimento da prova essencial, seguido do julgamento com base exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pelo credor, configura violação ao devido processo legal e à paridade de armas que deve reger a relação processual, especialmente em relação de consumo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para ANULAR a sentença proferida e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife para a regular instrução probatória, devendo o Juízo de primeiro grau para INTIMAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos o instrumento contratual do empréstimo objeto dos autos, físico ou eletrônico, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor na contratação e as condições efetivamente pactuadas (taxa de juros, CET, prazo, forma de amortização, encargos moratórios); Intimem-se as partes. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator