Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): MICHELLINE DE SA CARVALHO, MICHELLINE DE SA CARVALHO VEICULOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESPACHO SANEADOR. PROCESSO ANTIGO. META 2 CNJ (2025). META 5 CNJ (2025). PROCESSOS FÍSICOS MIGRADOS. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS À JUSTIÇA ESTADUAL ENTRE 1998-2015. PRINCÍPIOS. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MACRODESAFIO CNJ. AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESAFIOS NA MIGRAÇÃO DIGITAL. OTIMIZAÇÃO DOS JULGAMENTOS. REDUÇÃO DE CONGESTIONAMENTO. PRIORIDADES LEGAIS. CELERIDADE PROCESSUAL. MEMORIAIS FINAIS. PRAZO IMPRORROGÁVEL. MUTIRÃO DE PROCESSOS ANTIGOS. INDICAÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO. AMPLA DEFESA. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO JUSTO. PACIFICAÇÃO SOCIAL. DESPACHO SANEADOR Na condição de Juíza Desembargadora Substituta, assumo com minha equipe a continuidade do honroso legado construído pelo Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais ao longo de seus 43 anos de notável dedicação ao Poder Judiciário pernambucano. Magistrado que, além de decano desta Corte, destacou-se como Vice-presidente e Corregedor Geral de Justiça, bem como na presidência da 3º Câmara Cível, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, da Seção Cível e da Comissão de Direitos Humanos, integrando também, como membro nato, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura. Diante dessa transição institucional, este gabinete encontra-se engajado em um esforço concentrado para organização e catalogação sistemática do acervo processual recentemente transferido, honrando assim o compromisso com a excelência jurisdicional que caracterizou a gestão anterior. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025, durante o 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário realizado em Campo Grande/MS, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2024, a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais, conforme documento oficialmente emitido pelo CNJ. O Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional", previsto na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, impõe a adoção de medidas para otimização dos julgamentos, especialmente à luz da Meta 5 de 2025, que determina a redução em 0,5 ponto percentual da taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2024, com cláusula de barreira de 56%. Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise e categorização por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), por analogia aplicada, e, ainda e especialmente, aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Este empenho institucional viabilizou progresso consistente e expressivo em diversos indicadores de desempenho, demonstrando resultados concretos na gestão processual: (i) no cumprimento da Meta 2, com avanço de 53,48% em janeiro/2024 para 60,75% em março/2025; (ii) na redução de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias e de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias, no período de março/2024 a março/2025; (iii) na diminuição de 27,5% do acervo total, que passou de 5.790 para 4.198 processos, isto no período compreendido de março de 2024 a março de 2025; (iv) na taxa líquida de congestionamento completamente zerada no início de março/2025. Esta Relatoria, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), estabeleceu como parâmetro específico para estes despachos de providências a priorização dos feitos distribuídos em primeira instância entre 1996 e 2015. Esta delimitação temporal decorre de diretriz administrativa adotada para processos de maior antiguidade, que representam significativo desafio à celeridade processual desta Corte e exigem intervenção jurisdicional prioritária. O presente feito, se originalmente físico e posteriormente migrado para o sistema PJe, enquadra-se neste acervo prioritário. É um desafio nos processos antigos a eventual ausência de peças processuais durante a migração digital, circunstância que, à luz do dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, CPC), demanda medidas que garantam o contraditório efetivo antes do julgamento. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de contribuir para a efetiva prestação jurisdicional, identificando questões relevantes, indicando peças essenciais e colaborando para a rápida solução do litígio, especialmente em feitos de tramitação prolongada, nos quais a dialeticidade processual intensificada minimiza riscos de nulidades e potencializa a qualidade da decisão final. Não se trata de mera faculdade, mas de imperativo ético-processual decorrente da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e do dever de todos os sujeitos processuais de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC). A concessão da oportunidade para apresentação de memoriais, embora não obrigatória nesta fase processual, representa liberalidade desta Relatoria, fundamentada nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de concretizar o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". Tal postura dialógica, ainda que possa representar dilação procedimental, revela-se compatível com a segurança jurídica e com a garantia de um processo justo, especialmente em feitos de elevada antiguidade, nos quais a colaboração das partes para esclarecimento de pontos controversos contribui para decisão mais adequada à pacificação social. Por todas as razões expendidas e em atenção aos princípios processuais e constitucionais acima aludidos, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, apresentem memoriais finais antes do julgamento definitivo do recurso, indicando as peças processuais que considerem essenciais à compreensão da controvérsia, com seus respectivos IDs no sistema PJe. Esta providência visa garantir a completude da análise judicial em processo originalmente físico migrado para o meio eletrônico. 3. RECOMENDA-SE que os memoriais incluam indicação das questões preliminares, da questão de mérito central, dos documentos essenciais com seus respectivos IDs no sistema PJe e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso. A objetividade será privilegiada. Esta abordagem visa otimizar a análise e o julgamento do feito, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. 2. RESSALTO que o presente feito estará doravante categorizado como prioritário, de acordo com a Meta 2 do CNJ, no controle interno do Gabinete, e será julgado conforme cronograma do mutirão de processos antigos, independentemente da apresentação dos memoriais solicitados. 4. ESCLAREÇO que, com os elementos já constantes nos autos, esta Relatoria reúne condições para proferir o julgamento, sendo a oportunidade para apresentação de memoriais – conquanto não catalogada nas fases recursais – uma medida adicional de garantia do contraditório e ampla defesa (art. 9º, CPC), visando a celeridade e possibilitação de um ambiente cognitivo que garanta melhor e mais efetiva prestação jurisdicional. 5. CERTIFIQUE a Diretoria Cível, após o decurso do prazo, a apresentação ou não dos memoriais, e, por fim, façam os autos imediatamente conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) Processo nº 0006863-75.2013.8.17.1130 Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura. Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora substituta Relatora ♦