Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071282-71.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232038137, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Defiro o pedido de expedição de alvará a senhora perita conforme petição de ID 2. Ao tempo em que intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. RECIFE, 2 de março de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071282-71.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232038137, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Defiro o pedido de expedição de alvará a senhora perita conforme petição de ID 2. Ao tempo em que intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. RECIFE, 2 de março de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:28
Mero expediente
02/03/2026, 10:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:17
Petição (Apelação)
24/11/2025, 15:13
Publicação
19/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223099326, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071282-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MORAIS
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 196091001, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Revisional de Plano de Saúde, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Alega a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa e incorreu em erro ao não analisar devidamente a impugnação ao laudo pericial. Sustenta que o laudo se baseou em um "índice de sinistralidade sintético" sem a devida fundamentação técnica e documental, e que a decisão, ao acolhê-lo, ignorou a ausência de metodologia adequada, resultando em um julgamento baseado em prova nula. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A parte embargada, pugnou pela rejeição do recurso, argumentando que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (conforme certidão de id. 197318199), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A embargante aponta omissão e erro na sentença por esta ter, supostamente, acolhido um laudo pericial falho sem enfrentar as impugnações apresentadas. Contudo, não é o que se extrai da leitura do julgado. A sentença embargada fundamentou sua conclusão de improcedência dos pedidos justamente na prova técnica produzida nos autos. O juízo, após relatar a realização da perícia e a manifestação das partes, acolheu a conclusão do expert. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o valor pago pelo plano estava em consonância com a legislação pátria e, ainda, que estaria sendo pago um valor a menor, o que a beneficia." Ora, a decisão não foi omissa. Ela enfrentou o cerne da controvérsia, que era a abusividade dos reajustes, e, para tanto, valeu-se da prova técnica que foi determinada exatamente para este fim. O fato de o resultado da perícia ter sido desfavorável à tese da autora e de o juízo ter formado sua convicção com base nela não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos com o suposto escopo de sanar omissão, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. A discordância da parte com a valoração da prova pericial e com a conclusão adotada pelo julgador não se confunde com omissão. Não tendo a sentença acolhido a tese da demandante, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se. Recife, 14 de Novembro de 2025. Carla de Vasconcellos R. M. de Aquino Juíza de Direito RECIFE, 17 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/11/2025, 19:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:05
Publicação
26/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _204099949, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO V. Havendo possibilidade da presença de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, a teor do artigo 1.023, § 2°, do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071282-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MORAIS intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 15 de Maio de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direto RECIFE, 19 de maio de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 08:18
Mero expediente
15/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 17:05
Publicação
26/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196091001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071282-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MORAIS
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE MORAIS, qualificada nos autos e por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Na inicial, resumidamente, alega a autora que celebrou com a demandada contrato coletivo através da UFPE e que desde o ano de 2015 as mensalidades do plano de saúde foram submetidas a reajustes sucessivos, alcançando o montante de R$ 3.270,54 em 2017. Afirma que, no mesmo período, os reajustes autorizados pela ANS foram em patamares bem menores. Diante disso, propôs a presente demanda, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de afastar os reajustes abusivos impostos pela ré, aplicando-se o restabelecimento do valor de R$ 907,11 vigente em 2015, com a emissão do boleto no referido valor ou subsidiariamente, seja fixado o valor da tabela Sulamérica de 2017 para o plano/enfermaria, no valor de R$ 1.834,02. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, que as demandadas apresentem contrato pactuado, ressarcimento dos valores pagos indevidamente, danos morais e demais pedidos. Requereu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade. Juntou documentos. Em despacho de ID 26005322, a demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido liminar. A parte autora reiterou o pedido de apreciação da antecipação de tutela. Em decisão de ID 26499674 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré contestou (ID 27587467), arguindo a legalidade dos reajustes nos termos da ANS e pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Réplica (ID 28411386) a parte autora reiterou os pedidos da inicial, requereu exibição de documentos pela ré e perícia. Noticiado Agravo de Instrumento e o deferimento parcial da tutela recursal. (ID 31844400). Em despacho de ID 36789702, foi oportunizado as partes se manifestarem sobre produção de provas. A autora requereu a inversão do ônus da prova e que a ré juntasse documentos e informações atuariais. A ré se manifestou por não produzir provas. (ID 36989965 e 37840655). Decisão saneadora de ID 106300302, na qual foi determinada a produção da prova pericial. Realizada a perícia, as partes foram intimadas para sobre ela se manifestar, tendo havido manifestação de ambas. Após, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório pelo que DECIDO. A realização da prova pericial consolidou o entendimento já constante dos autos. É inconteste o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, via UFPE. A divergência entre as partes não está, pois, no direito da autora de manter o plano de saúde, mas sim no valor da contraprestação mensal, o qual, após realização da prova pericial, não se verificou abusivo. A fim de que a controvérsia fosse solucionada produziu-se prova pericial atuarial, sendo que o respectivo laudo, subscrito pela perita designada, Lídia Patriota, foi encartado no documento de ID 175222956 sobre o qual houve a seguinte conclusão do expert: “39. Entre 2015 e 2017, queira o Ilmo Perito verificar se a requerida aplicou reajustes menores ou maiores em comparação aos reajustes necessários para o equilíbrio contratual. Resposta: Menores.” (grifei) O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o valor pago pelo plano estava em consonância com a legislação pátria e, ainda, que estaria sendo pago um valor a menor, o que a beneficia. Por fim, não tendo havido qualquer ilegalidade praticada pela demandada, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, ao tempo que mantenho o indeferimento da tutela, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 20 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 09:00
Improcedência
20/02/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 21:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:10
Publicação
28/07/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial apresentado sob o ID175222956. RECIFE, 9 de julho de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071282-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MORAIS
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:50
Mero expediente
05/06/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:48
Outras Decisões
08/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:53
Mero expediente
19/10/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 08:41
Mudança de Parte
04/07/2023, 08:40
Mudança de Parte
04/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:02
Perito
15/05/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:09
Expedição de documento (Acórdão)
04/05/2023, 21:29
Mudança de Parte
04/05/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 21:18
Mero expediente
29/03/2023, 08:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 07:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 09:53
Petição
14/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 14:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/01/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/01/2023, 14:55
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/01/2023, 14:52
Mero expediente
21/12/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
20/12/2022, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:00
Mero expediente
10/10/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 07:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 07:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/09/2022, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 10:58
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:56
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/10/2018, 09:51
Mero expediente
18/10/2018, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 22:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:35
Petição (Resposta)
23/02/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2018, 09:00
Petição (Contestação)
29/01/2018, 09:20
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 08:22
Antecipação de tutela
14/12/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 15:46
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
12/12/2017, 22:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2017, 10:52
Mandado
06/12/2017, 15:32
Mandado
06/12/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)