Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Capital - Seção a
Partes do Processo
C. F. S. D. T. E. -. E.
Autor
C. D. D. L. D. R.
Reu
C. N. D. D. L.
Reu
C. R. S. A. A.
Reu
Advogados / Representantes
DANIELY DONATA LOUREIRO
OAB/PE 25188·CPF·Representa: Autor
REBECCA MERCADO DE OLIVEIRA BARROS
OAB/PE 40337·CPF·Representa: Autor
VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
OAB/MG 81751·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO
OAB/SP 195739·CPF·Representa: Autor
RENATA LOUREIRO GUERRA
OAB/PE 17872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:00
Publicação
22/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID215526620, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
Vistos, etc. Sentença prolatada em id 205796127. Sentença não acolhendo os embargos em id 210428197. Em id 214146659 a C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., solicita que, quanto à sentença de embargos, seja concertado erro material no tocante "a intimação para recurso de apelação interposto", quando não há o recurso nos autos. Determino primeiro que a DC certifique se houve, ou não o transito em julgado da sentença prolatada, se está correndo, ou não, prazo para interposição de recurso de apelação. No tocante ao pedido contido em id 214146659, melhor explicando, é que caso haja interposição de recurso, deve ser intimada, ato contínuo, a parte adversa para apresentação de contrarrazões, a fim de dar seguimento à subida dos autos, se for o caso, ao 2º Grau. Consequentemente na hipótese de transito em julgado da sentença, o feito deve ser encaminhado para arquivamento, com as cautelas de lei. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 8 de setembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de setembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID215526620, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
Vistos, etc. Sentença prolatada em id 205796127. Sentença não acolhendo os embargos em id 210428197. Em id 214146659 a C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., solicita que, quanto à sentença de embargos, seja concertado erro material no tocante "a intimação para recurso de apelação interposto", quando não há o recurso nos autos. Determino primeiro que a DC certifique se houve, ou não o transito em julgado da sentença prolatada, se está correndo, ou não, prazo para interposição de recurso de apelação. No tocante ao pedido contido em id 214146659, melhor explicando, é que caso haja interposição de recurso, deve ser intimada, ato contínuo, a parte adversa para apresentação de contrarrazões, a fim de dar seguimento à subida dos autos, se for o caso, ao 2º Grau. Consequentemente na hipótese de transito em julgado da sentença, o feito deve ser encaminhado para arquivamento, com as cautelas de lei. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 8 de setembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de setembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
19/09/2025, 00:00
Definitivo
18/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 10:14
Expedição de documento
18/09/2025, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 14:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:37
Publicação
04/08/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210428197, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por C. F. S. D. T. E. -. E., em id 207560382, no qual solicita a correção da sentença de id 205796127, insurgindo-se com o suposto fato de o juízo não se pronunciou acerca de alguns pedidos formulados e que a sentença foi baseada em indícios. Certidão de id 207966578 informando que os embargos foram tempestivos. A parte ré, ora embargada: C. N. D. D. L., em id 209000414 apresentou sua manifestação. C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A. apresentou contrarrazões em id 209071556. É o relatório. Verifico, compulsando os autos que o tema, objeto dos presentes embargos de declaração, está enfrentado na decisão as questões que esse juízo entendeu imprescindíveis para aclarar o presente feito. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “ O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Observo que o pedido contido nos embargos declaratórios de id 207560382, versam sobre tentativa de modificar o conteúdo da decisão mencionada e de atender ao interesse da defesa dos argumentos da parte embargante. Nesse sentido, entendo que não há lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas, se há entendimento oposto ao do embargante, cabe o ingresso com recurso próprio. Assim, os argumentos da parte embargante não devem ser conhecidos, na forma prevista em lei, e por tal fundamento desacolho o pedido, persistindo a decisão de id 205796127, tal qual foi lançada. Quanto ao pedido da embargada de aplicação de multa prevista no art. 1026 CPC, entendo que, no momento, não estão configurados os requisitos para sua aplicação. Intimem-se as partes da presente decisão e intime-se a parte ré sobre o recurso de apelação interposto, caso tempestivos, para a juntada das contrarrazões, encaminhando-se o feito, ato contínuo, ao 2º Grau. E, caso não haja manifestação, o que deve ser certificado, igualmente encaminhem-se os autos ao TJPE. Intimem-se. RECIFE, 22 de julho de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 14:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:49
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 18:30
Publicação
02/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 19 de junho de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 11:46
Publicação
09/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205796127, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E. Vistos etc. CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP nome fantasia de ANTONIO AFONSO SERVIÇOS PROFISSIONAIS – ME inscrita no CNPJ n.º 19.811.240/0001-02, devidamente qualificado na peça inicial, propõe em 10/06/2019, a presente “Ação Declaratória de Validade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, contra CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE), com Cnpj n.º 11.022.795/0001-55; CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, com CNPJ N.º 22.317.405/0001-90 e SPC BRASIL, inscrito sob n.º 34.173.682/0003-18. Informa o autor que firmou contrato escrito, em 06/06/2018, com CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, para prestar serviços, como parceiro comercial, captando novos associados e ofertando produtos do portfólio do SPC BRASIL, por meio de verificação eletrônica de crédito, veiculando as informações de crédito para as pessoas físicas/jurídicas, a fim de que aprovem ou não um negócio. Dessa maneira, por meio de acesso pela internet, a parte autora teria acesso para obter informações a respeito de determinado documento e de dados (nome; data nascimento; nome mãe; endereço; telefone etc) de possíveis clientes. A demandante informa, porém, que, de forma fática, quem recebia os valores combinados, contratualmente, era a CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE), o que, para o requerente, configura um contrato tácito. Aduz, também, que a empresa SPC BRASIL também integra a lide em razão de ser a fornecedora dos dados comercializados pela CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS. Requer em tutela de urgência que seja determinada a imediata restauração do contrato, concedendo novas senhas de uso para o autor ingressar no sistema do SPC BRASIL, bem como manutenção dos preços pactuados no começo da relação contratual e ainda que seja recolocado no sistema as negativações dos clientes do autor, conforme planilha juntada aos autos. No mérito, a parte autora requer que seja declarado válido e vigente o contrato de id50333261 a fim de que o autor possa usar o sistema, conforme pactuado, e além disso que seja a parte ré condenada a pagar lucro cessante numa média de R$1.600.000,00; multas contratuais no valor de R$54.394,14 e danos morais no valor de R$5.439.414,00. Em despacho de id 47606182 este Juízo concedeu prazo para a parte autora justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo a parte autora juntado documentos em id 46878590. Em despacho de id 48034474, datado de 19/07/19, este Juízo indeferiu a justiça gratuita e concedeu prazo para o recolhimento de custas judiciais. A parte autora requereu reconsideração em id 48593857 do pedido e o Juízo manteve a decisão, em id 48625924, razão pela qual a parte autora ingressou com Agravo de Instrumento n.º 0011754-90.2018.8.17.9000 (id 48938661). Por meio de Malote Digital n.º 81720191782432 de id. 50426758, o 2º Grau concedeu a assistência judiciária gratuita em favor do autor, em liminar. A parte requerente também solicitou, em petições de id 49731071, 50312155 e 50333258, o deferimento da tutela de urgência para imediata restauração do contrato, concedendo novas senhas de uso para o autor ingressar no sistema do SPC BRASIL, bem como manutenção dos preços pactuados no começo da relação contratual e ainda que seja recolocado no sistema as negativações dos clientes do autor, conforme planilha juntada aos autos. Em id 50333261/50333264, a parte autora junta aos autos o contrato de parceria comercial celebrado entre a CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS e a ora autora CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP. Em decisão interlocutória de id 50491643, datada de 09/09/19, este Juízo entendeu por postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da complexidade do tema e dos pedidos, para após a concretização do contraditório, nos autos. Realizada a audiência do art. 334 CPC, em id 52821057, não houve acordo entre as partes. Em petição de id 53699885 a CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) conjuntamente com CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS apresentam contestação nos autos, aduzindo, basicamente que: os registros inseridos no banco de dados do SPC pertencem aos lojistas, associados à CDL-RECIFE, e, portanto, inexiste ilegalidade de corte de acesso ao sistema SPC BRASIL, não podendo a parte autora sequer solicitar a reativação dos registros negativados por associados à CDL-Recife. Ademais esclarece que foi o SPC BRASIL que realizou o corte de acesso ao seu sistema de informações. Apresentam, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo que o direito de litigar em juízo solicitando a inclusão de dados, inclusive de negativação, ao sistema do SPC, é de cada credor do título. A parte ré, CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS também apresenta reconvenção junto com a contestação de id 53699888, requerendo o pagamento de danos materiais e morais. Em id 53866271 a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) ingressa com contestação requerendo alteração do polo passivo para constar ao invés do SPC Brasil, ser Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil. Em preliminar arguiram: ilegitimidade passiva do SPC Brasil e no mérito requereram improcedência do pedido. Em id 61044242 foi determinada a alteração do polo passivo da relação processual conforme requerido. Em id 55539407, a parte autora, ANTONIO AFONSO SERVIÇOS PROFISSIONAIS –ME, apresenta réplica, solicitando, inclusive a nomeação de amicus curae. Em petição de id 61534743 a parte autora ANTONIO AFONSO SERVIÇOS PROFISSIONAIS –ME reitera o pedido de análise da tutela de urgência para devolver o acesso do autor ao sistema, solicitada na inicial. Decisão interlocutória saneando o feito em id 61967376 datada de 15/05/20 onde o juízo declara que os documentos de id 55539408 e 55539411 não servirão de prova ante a preclusão na juntada, indeferiu o amicus curae, indeferiu o pedido de reconsideração da tutela urgência não deferida. Impugnação de id 62258237 da C. D. D. L. D. R. – CDL e da CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS quanto aos documentos juntados pela parte autora. Juntada de petição em id 62307653 subscrita por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, na qual esclarece que o SPC BRASIL é o nome fantasia da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Juntada em id 62982899, em 04/06/20, da C. D. D. L. D. R. – CDL e da CDL RECIFE SERVÇOS AOS ASSOCIADOS, solicitando benefícios de justiça gratuita para pagamento das custas referentes à reconvenção de id 53699888 ante a situação da Covid-19 que fechou o comércio. Em id 68747416 a C. D. D. L. D. R. – CDL e da CDL RECIFE SERVÇOS AOS ASSOCIADOS junta em 29/09/20 o comprovante de pagamento das custas da reconvenção em id 68747415 no valor de R$3.094,44. A requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/06/20 em id 63149941se insurge contra a juntada de um documento juntado pela parte autora. Novo pedido da autora para reconsideração da tutela de urgência, conforme id 63992539 na data de 30/06/20 tendo esse juízo em decisão datada de 02/09/20 conforme id 67410677 novamente ratificado o indeferimento do pedido liminar e determinando que a parte ré regularize a reconvenção. Juntada de informação em 23/09/20 em id 68459750, pela parte autora CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP de que ingressou com agravo de instrumento n.º 0013771-65.2020.8.17.9000. Determinação do juízo em id 68556801 para se aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Decisão, datada de 21/02/24, em id 161779854 determinando a retomada da tramitação dos autos, independentemente da decisão do 2º Grau, para que as partes informem se haveria provas a serem produzidas em juízo. Certidão datada de 27/02/24, de id 162373964 informando que a C. D. D. L. D. R. – CDL e da CDL RECIFE SERVÇOS AOS ASSOCIADOS em id 68747416 se manifestou em atendimento ao despacho de id 67410677. Petição de id 162828103 a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 29/02/24 solicitando prazo para se manifestar a título de réplica da ação de reconvenção, dada a manifestação do reconvindo. C. D. D. L. D. R. – CDL e a CDL RECIFE SERVÇOS AOS ASSOCIADOS em 04/03/24, em id 163136403, requer prazo para réplica da ora reconvinte. CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP em id 164455634, na data de 18/03/24, informa que reitera os termos de sua réplica e requer audiência de instrução e julgamento. Nova decisão saneadora em id 172874141, datada de 07/06/24, na qual foi determinada vistas dos autos para C. D. D. L. D. R. – CDL e a CDL RECIFE SERVÇOS AOS ASSOCIADOS e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS para se manifestarem sobre a contestação na reconvenção, bem como informem as provas que pretendem produzir. Certidão de id 173370932 informando que o agravo instrumento o 0013771-65.2020.8.17.9000 não foi julgado. Certidão de id 173371890 informando que (...) a parte Câmara de Dirigentes Lojista do Recife - CDL foi intimada da Decisão de ID 67410677 em 11/09/2020, tendo escoado o prazo concedido pelo juízo em 14/10/2020. Certifico, também, que a parte A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DO RECIFE – CDL apresentou o pagamento das custas no ID68747415 em 29/09/2020. Juntada de petição da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/06/24, em id 174161196 informando que há questões a serem saneadas no feito e informa que não requer provas. Em id 174884158 a C. D. D. L. D. R. – CDL e a CDL RECIFE SERVÇOS AOS ASSOCIADOS solicita o reconhecimento das preliminares arguídas e ao final se ultrapassadas que os pedidos sejam julgados improcedentes. Quanto as provas requereu ouvida da parte autora e oitiva de testemunhas. Certidão de id 177788881 informando que apesar de intimada a parte autora, CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP, não se manifestou nos autos sobre a decisão de id 172874141. Em 26/09/24 em id 183482531 esse juízo enfrentou as questões suscitadas, saneando o feito ao delimitar que a controvérsia a ser solucionada seria 1- verificar se a parte autora e a parte ré, supostamente mediante contrato tacitamente ou formalmente firmado, foram, ou não, parceiros comerciais e quais os limites na atuação de cada parte; 2- se estaria, ou não, vigente o contrato no ato da distribuição da presente ação; 3- se houve, ou não, consequências jurídicas advindas da suposta parceria, em especial quanto à multa contratual, lucro cessante e danos morais. Ao final, indeferiu os pedidos de prova testemunhal e pedido de oitiva de parte por entender protelatório. Em id 185788994, na data de 18/10/24, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS informa que seu pedido de prova testemunhal apenas se faria importante caso esse juízo não entendesse que estaria pronto para julgamento. CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP em id 186109800 na data de 22/10/2024 insiste na produção de prova testemunhal e na apreciação do pedido de amicus curae. Em 05/01/2025 em decisão saneadora de id 191989849 indeferiu o pedido de prova testemunhal e entendeu que o feito estaria pronto para julgamento. Determinou que as partes juntassem razões finais. Publicação da decisão referida no Dje de 16/01/25. Alegações finais da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em id 193988037 em 31/01/25. C. D. D. L. D. R. – CDL e a CDL RECIFE SERVÇOS AOS ASSOCIADOS em id 194286943 apresenta razões finais. CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP em 11/02/25, em id 195084978, junta alegações finais. Juntada em id 200740146 em 10/04/25 de malote digital informando decisão final do agravo de instrumento n.º 0011754-90.2019.8.17.9000 em favor da Antônio Afonso Serviços Profissionais – ME afirmando que faria jus aos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Havendo preliminares nas contestações ingressas pela parte ré, passo a analisá-las, primeiramente quanto à ação principal: 1- CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS (id 53699885) 1.1 – Ilegitimidade ativa para pleitear reativação dos registros associados e todas as consequências legais do ato, inclusive dano moral ou material. Para a argumentação de ilegitimidade ativa foram lançadas, em resumo, as teses de que os registros inseridos no banco de dados do SPC, por meio da CDL Recife, foram cadastrados pelos próprios sócios perante a parte requerida, e, sendo assim, a parte autora não teria e não deteria o crédito, sequer poderia movimentar (excluindo ou incluindo) os dados cadastrais pois pertenciam aos lojistas associados, os quais possuíam senhas de acesso como usuários do sistema, e, portanto não é parte ativa legítima para o ingresso da presente ação. Também argumenta que, se indevidamente baixados os dados, os titulares desses dados, os lojistas associados, teriam direito a ingressar em juízo para reativar os dados, além de outros efeitos jurídicos. Diante disso requereu a ilegitimidade ativa e extinção do feito porque a autora não pode requerer para si a reativação de registros de pessoas que foram negativados. A parte autora informa, na réplica, que é uma empresa de consultas e como tal houve um acordo comercial em 06/06/2018 entre CDL e Consulte Flex Serviços de Tecnologia Eireli, onde restou acordado que a parte autora ofertaria novos produtos já comercializados pela CDL Recife, com exceção do produto 128 – SPC Plus, além de ações para incrementar novos produtos aos associados. E à CDL basicamente caberia pagar ao autor pelos serviços prestados pela captação e contratação dos produtos. Esclarece ainda que não houve notificação para o autor sobre qualquer rompimento do contrato celebrado. E, diante do acordo comercial, não pode a parte requerida arguir que a requerente não é parte ilegítima ativa porque na visão da ré supostamente tenha atuado como distribuidora de consultas no mercado de dados, acessando ilegalmente as bases de dados de terceiros. DECISÃO Primeiramente, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes, ou seja, em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. Dessa forma, existindo, em id 50333261/50333264, comprovação de contrato de parceria entre a CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS (CDL RECIFE) com a autora, CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI EPP, e, por entender que as razões apresentadas pela parte ré se cingem ao mérito da questão, indefiro, nesse momento, o pedido contido na preliminar de ilegitimidade ativa por falta de interesse de arguição da parte autora. 1.2 – Ilegitimidade passiva da CDL RECIFE e CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS Nessa questão, a preliminar se baseia no fato de que o objeto do pedido gira em torno do corte ao sistema de informações do SPC BRASIL, tendo como objetivo da ação o retorno ao acesso ao sistema e a disponibilização indevida dos dados cadastrais. Para tanto, esclarece a contestante que foi o SPC BRASIL que autorizou e diligenciou o corte de acesso ao sistema de informações, colocando a parte autora como inativa ao sistema, e, dessa forma, estaria clara a ilegitimidade passiva do CDL RECIFE e CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, o que caberia a extinção do feito, com a exclusão dos mesmos. Por outro lado, a parte autora na réplica argumenta que existindo documentalmente um contrato celebrado entre a autora e a CDL RECIFE e CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS é um direito da requerente ingressar em juízo pois uma ação só pode ser ajuizada por quem se declara titular do direito material, no caso, aí se encaixaria a CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI, em face do obrigado (CDL RECIFE e CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS), na chamada legitimação ordinária. DECISÃO Entendo que a legitimidade passiva é um conceito jurídico que identifica quem deve ser chamado a responder em um processo judicial. Nesse contexto, a empresa contratante do serviço prestado pela parte autora, conforme consta no documento de id 50333261/50333264, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação uma vez que estão discutindo responsabilidade contratual. Nesse sentido: Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Empresa terceirizada para administração de condomínio. Contratação em nome próprio. Responsável contratual pelo pagamento. Legitimidade passiva confirmada. Recurso desprovido. A empresa contratada para administração de condomínio, que formula contrato em nome próprio e assume a responsabilidade pelo pagamento pelos serviços prestados, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória/cobrança. (TJRO – APELAÇÃO CÍVEL: AC 70127595520188220001 RO) Indefiro a preliminar de Ilegitimidade passiva da CDL RECIFE e CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS por falta de amparo legal. 2- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) em id 53866271 2.1 - Ilegitimidade passiva do SPC BRASIL (distinção entre CDL RECIFE e CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS e SPC BRASIL) Nessa questão, a preliminar se baseia no fato de que o objeto do pedido gira em torno do corte ao acesso pela autora do sistema de informações do SPC BRASIL, sendo o objetivo da ação: o retorno ao acesso ao sistema e a disponibilização, para a ré, indevida dos dados cadastrais. Assim, a base dessa argumentação seria que o SPC BRASIL não fez contrato com a autora, logo há uma ilegitimidade passiva. Por sua vez, a parte autora, na réplica, alega que a operação de consulta via sistema informatizado ocorria dentro do sítio eletrônico da parte ré que também daria acesso ao sítio eletrônico da SERASA. Então, ao ser a parte autora impedida de ter acesso a esses dados, embora tivesse contrato autorizando com a CDL Recife, e, tendo esse impedimento partido da CDL Recife, que teria vínculos contratuais com o SPC BRASIL, que teria de tudo ciência, isso legitimaria o mesmo para integrar o polo passivo dessa relação processual. Além disso, com a concessão de acessos e logins pela parte requerida, de tudo ciente o réu SPC BRASIL, configuraria que houve a validação da autorização para a autora ter acesso aos dados, daí a legitimidade. DECISÃO A despeito da contestante se defender alegando que não participou da relação contratual entre as partes e por isso não pode ser chamada a lide, no momento, como a questão que está sendo analisada é de natureza processual, entendo que, como o que define o acesso aos dados é o convênio tácito entre a CDL RECIFE e CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS e SPC BRASIL, inicialmente pressupõe-se legitimidade passiva concorrente. Nesse sentido, mutatis mutandis: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DA CDL. REDE INTEGRADA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PLURALIDADE DE ANOTAÇÕES. A CDL é parte passiva legítima para compor a lide em que se busca cancelamento de registro por falta de notificação prévia, porquanto faz parte da rede integrada do SPC. Precedentes desta Corte. A ausência de prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, acarreta dano moral indenizável, salvo na hipótese em que há pluralidade de anotações. Aplicação da Súmula n.º 385 do STJ. Cabível apenas a exclusão de uma anotação. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Cível 70073354722RS) (grifos nossos) Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMIGO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico detêm legitimidade passiva concorrente para responder à ação, por aplicação da Teoria da Aparência. (TJMG- Apelação Cível: AC 10024096866777001 Belo Horizonte) Dessa forma, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, nesse momento, exsurgem dos autos que houve participação indireta na relação jurídica discutida nos autos, e, em princípio a SPC BRASIL pode vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, a título de responsabilização subsidiária no contrato de prestação de serviços. 2.2 Ilegitimidade ativa para pleitear reativação dos registros A presente preliminar de ilegitimidade ativa questiona o fato de que a parte autora não é detentora dos créditos que originou os registros apontados, ou seja, os detentores desses dados originariamente são os credores lojistas, portanto, cabe somente a eles o direito aos dados, revelando-se assim a ilegitimidade ativa da CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI. A parte autora, na réplica, apresenta argumentação de que houve uma relação firmada contratualmente entre a CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI e a CDL e isso é incontestável nos autos. Ocorre que há uma cadeia de vínculos entre as rés: SPC BRASIL e a CDL RECIFE e a CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, em relação aos dados comercializados, de forma que, inequivocamente o contrato firmado com a CDL RECIFE e a CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS alcança também o réu SPC BRASIL, uma vez que é o próprio SPC BRASIL quem fornecia todos os acessos aos bancos de dados que permitiam a acessibilidade à parte autora de prestar os serviços pactuados contratualmente com as rés CDL RECIFE e a CDL SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS. Logo com isso defende a legitimidade passiva da SPC BRASIL. DECISÃO Entendo que a argumentação dada pelo contestante tem cunho meritório. Á nível processual, o contratante de um acordo comercial tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação judicial contra o outro contratado para discutir questões acerca do contrato e o que gira em torno do acordo, no caso em tela, o pleito de reativação de acesso aos registros. Dessa forma, entendo, por via de consequência que não seria empecilho para o SPC BRASIL configurar como legitimado passivo o fato de a contratação não ter sido formal. Se configura o SPC BRASIL como legitimado concorrentemente devido à natureza da relação entre CDL e SPC, relativa ao acesso aos dados contratados. E, nesse sentido, a CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI teria legitimidade por ser possível a busca pelo direito postulado, da mesma forma que a SPC BRASIL pode ser responsável, processualmente, nesse momento, por suportar eventual condenação. Nesse sentido, entendo que deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade ativa. 3- DA RECONVENÇÃO INGRESSA PELA CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS (id 53699888) – CONTESTAÇÃO DA AUTORA EM ID 55539407 Vejo que em id 53699888 a CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS em sede de contestação apresenta ação reconvencional, fundamentando que foi a própria autora que deu motivo a rescisão contratual pela falta de cumprimento à obrigação contratual, razão pela qual enseja o direito à requerida, ora reconvinte, de receber indenização por danos morais e materiais. Em id 55539407 a parte autora, ora reconvinda, pede a improcedência da totalidade dos pedidos contidos na peça reconvencional e não arguiu nenhuma preliminar na contestação, exceto o fato de que não houve o recolhimento de custas judiciais necessárias à regularização da ação reconvencional. Quanto a essa irregularidade apontada, deve ser registrado que C. D. D. L. D. R. – CDL e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS efetuaram o pagamento das custas da reconvenção em id 68747415 no valor de R$3.094,44, razão pela qual perde o objeto a impugnação levantada pela parte autora, CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI. Enfrentadas as preliminares, de chofre, importa destacar que o feito já comporta julgamento, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova em audiência, como já declarado pelo juízo, ex vi do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ausentes outros óbices de índole processual, vejo o mérito.
Cuida-se de ação declaratória de validade de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência por meio da qual pretende a autora, Consulte Flex Serviços de Tecnologia Eireli, basicamente, obter a declaração de que o contrato é válido, restaurando-o, bem como indenizando por danos morais e materiais em face da parte ré: Câmara de Dirigentes Lojistas do Recife, CDL Recife Serviços Associados e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC BRASIL). Esclarece que existe um contrato formal com a ré CDL Recife Serviços aos Associados e há um contrato tácito com a Câmara de Diretores Lojistas do Recife, uma vez que os depósitos em dinheiro eram realizados na conta dessa parte requerida e que permitia o acesso do requerente aos dados contidos no SPC. E, em razão do SPC ser um setor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL (SPC BRASIL) por seu órgão autônomo de serviços SPC BRASIL, em id 53866271 requereu a regularização do polo passivo e posteriormente a declaração de sua ilegitimidade. A parte autora demonstrou a existência de contrato de parceria comercial com a CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, datado do ano de 2018, em id 50333261 e 50333264, onde no texto do contrato referido consta que no sistema de proteção aos interesses do comércio lojista e atividades empresariais, a manutenção do serviço de informações do banco de dados do SPC é uma das finalidades da CDL- RECIFE, logo, há inegável vínculo entre as partes requeridas. Da mesma forma, quando em petição de id 53699885 a CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) apresenta contestação em conjunto com CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS igualmente confirma a legitimidade do polo passivo da relação processual. O questionamento da parte autora perante o juízo é de natureza contratual, logo, regido pela Teoria dos Contratos. A parte ré, em contrapartida, sustenta, basicamente, que os dados contidos no banco de dados do SPC pertencem aos lojistas, associados à CDL-RECIFE, e, diante disso, não há direito à autora a eterno acesso a esses dados, uma vez que o SPC BRASIL poderia realizar o corte de acesso ao seu sistema de informações, não existindo ilegalidade. Dispõe o Código Civil que o contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei para as partes a ele submetidas. Com isso, é importante frisar que há grande margem de autonomia da vontade quando da celebração dos contratos, mas é possível que os atos contratuais praticados possam gerar efeitos indesejados. De outro flanco, a natureza do contrato celebrado entre as partes assegura à parte requerida buscar assessoria técnica comercial especializada para atendimento dos associados lojistas, com a finalidade de otimizar as atividades das CDLs, nas seguintes atribuições, conforme cláusulas do contrato de parceria comercial, que trago à baila: (...) 1.1– O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços do PARCEIRO COMERCIAL em favor da CDL-RECIFE que utiliza os serviços do SPC BRASIL, no que se refere à (I) captação de novos associados; (II) oferta dos produtos constantes do portfólio do SPC BRASIL e ou de bases parceiras aos associados captados, estando ciente da indisponibilidade do produto 128- SPC PLUS (III) ações para utilização incremental dos referidos produtos pelos associados captados. (...) 1.4– O PARCEIRO COMERCIAL declara, neste ato, conhecer as regras de associação e disponibilização dos produtos objeto deste contrato, as quais poderão ser alteradas a qualquer tempo pela CDL RECIFE, mediante envio de comunicado por e-mail, para o endereço eletrônico informado na ficha cadastral entregue pelo PARCEIRO COMERCIAL. 1.5- Convencionam as partes que, se houver exclusão de um ou mais produtos objeto desta parceria, ou se houver inclusão ou substituição de um ou mais produtos, bem como alteração das regras de disponibilização das informações, haverá expressa comunicação da CDL RECIFE ao PARCEIRO COMERCIAL com a indicação de excluí-lo, alterá-los ou incluí-los, conforme o caso. 1.6- Fica expressamente consignado que não é concedida qualquer exclusividade ao PARCEIRO COMERCIAL pelo presente instrumento, sendo certo que a CDL – RECIFE poderá vender os produtos e buscar novas filiações, diretamente ou através de terceiros, inclusive de outros parceiros comerciais, caso em que não serão devidas a este PARCEIRO COMERCIAL quaisquer comissões ou indenizações, a qualquer título. (...) 4.2. O presente contrato poderá ser resolvido a qualquer tempo sem justa causa, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com 30 dias de antecedência, contados da data comprovada de recebimento do aviso ou notificação extrajudicial. 4.3. A parte que deixar de conceder o aviso supramencionado ficará obrigada a pagar à outra importância correspondente a um terço (1/3) do total do faturamento obtido pelo PARCEIRO COMERCIAL nos últimos 03 meses. (...) 4.5.1 – Por culpa do PARCEIRO COMERCIAL: (...) b- prática de atos que importem em descrédito comercial do SPC BRASIL; descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao presente Contrato de Parceria Comercial (...) 10.6- Em caso de rescisão ou término do contrato estará o PARCEIRO COMERCIAL obrigado a devolver a CDL RECIFE, dentro do prazo de 10 dias, todo material que estiver em seu poder, relativamente ao exercício da PARCERIA. 10.9- As partes são responsáveis pelas perdas e danos causados à outra parte por sua culpa, estando tal responsabilidade limitada ao presente contrato. (...) Assim, depreende-se que o SPC Brasil é uma empresa com plataforma tecnológica integradora que conecta o sistema de proteção ao crédito aos lojistas associados em todo o pais. E, a parte ré, a CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, tem convênio com o SPC BRASIL e por meio do convênio há a viabilização do fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com os conveniados. E, nesse contexto que a parte autora, CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI foi contratada, para prestar serviço de assessoria técnica comercial a fim de captar novos clientes para a requerida e também de fornecer novos produtos da CDL Recife aos associados captados, entre outros. Registre-se que no contrato não há autorização para que a parte autora revenda qualquer informação proveniente do banco de dados, que teria acesso em razão do contrato, para terceiros, ou seja, era vedada a venda de consultas diretas ao banco de dados do SPC BRASIL que eram disponibilizadas à CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS. Tampouco a parte autora estaria autorizada a criar um banco de dados próprio, a partir das informações contidas no SPC e vender essas informações contidas na base de dados criada pela autora, ou seja, uso indireto de informações da base SPC/CDL. Dentro do cenário contratual, a primeira pergunta que surge é, no tocante ao contrato, houve, ou não, rescisão, e o motivo da rescisão, analisando-se conforme as regras contratuais, se deu por justa causa ou em justa causa? Não consta dos autos e mail ou notificação de cancelamento do contrato pela parte ré, que alega que, em razão, da ilicitude dos atos da parte autora, o contrato foi rescindido por justa causa, não sendo necessária a comunicação da rescisão mencionada, posto que essa comunicação somente seria exigida na hipótese de rescisão sem justa causa. É sabido que a rescisão de contrato fora das hipóteses de justa causa ocasiona ao contratante direito às verbas decorrentes da extinção do pacto. Mas, o contrato de id 50333261/50333264 é omisso no tocante ao modus operandi da rescisão contratual com justa causa, apenas se limitando a apontar quais os casos seriam considerados culpa do parceiro comercial. Então, infere-se que cabe, nesse momento, nos termos do art. 371 CPC, averiguar se a há, ou não, a hipótese de justa causa pela prática de atos que importem descrédito comercial do SPC BRASIL; descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao presente Contrato de Parceria Comercial. Documentalmente nos autos, entre tantas provas ali contidas, destacam-se para esse juízo: 1- Comunicação do SPC BRASIL em 12/06/2018, á CDL Recife de infração ao regulamento operacional dos SPCs, solicitando o bloqueio da distribuição de informações do SPC pelo associado RM COMERCIO, PREMOLDADOS E LOCAÇÃO LTDA (id 53866274); 2- laudo pericial solicitado pelo SERASA em face de Consulte Flex Serviços de Tecnologia Ltda e Checklist Soluções em Tecnologia da Informação Eireli, referente ao processo 1080049-41.2019.8.26.0100 da 19ª Vara Cível de São Paulo juntado em id 61966721, juntado ao processo de São Paulo em 12/02/2020. Quanto ao laudo solicitado pelo SERASA em face de Consulte Flex Serviços de Tecnologia Ltda e Checklist Soluções em Tecnologia da Informação Eireli, apontado acima, verifico que nele, o perito nomeado pelo juízo, em suas conclusões, revela: (...) Porém, há evidências houve acesso das requeridas à CDL e, a partir da CDL à SCPC e dela às bases da Serasa, por meio dessa cadeia de acessos. iii. Também há evidências houve acesso de terceiros às bases da Requerente por intermédio das requeridas, as quais, após esses acessos, recebiam relatórios da situação de crédito de pessoas físicas ou jurídicas consultadas. Provavelmente terceiros tinham acesso às requeridas por meio de uma aplicação web (site) e, a partir desse à cadeia de acesso que das requeridas, conforme (ii). A cadeia de acesso formada pelas requeridas, CDL e SCPC servia como “ponte” para o acesso aos dados de terceiros às bases de dados da requerente, usando as requeridas como “ponte”. Ora, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373CPC). E o conjunto probatório dos autos demonstram duas percepções distintas sobre o conteúdo do contrato celebrado entre as partes. A título de exemplificação, temos que numa das petições a parte autora diz: (...) Além do mais no referido contrato NÃO EXISTE PROIBIÇÃO ALGUMA DE COMERCIALIZAÇÃO POR PARTE DO AUTOR, muito pelo contrário esse era o objetivo de que fosse alimentado a carteira, mesmo sabendo que viria clientes de todos os lados como comprova a carta enviada do réu ao um devedor, sendo esse cliente do autor e cadastrado no banco da dados do réu, tendo assim ciência de tudo que ocorria. Em outro contraponto, a parte requerida, em uma de suas petições, explica: (...) 7. Como ressaltado acima, o contrato de parceria foi assim firmado, obrigando-se as partes em cumprir e respeitar as cláusulas contratuais previamente ajustadas. No entanto, no decorrer do contrato, ao contrário do que afirma a autora, esta passou a descumprir o contrato, desviando a finalidade do mesmo, e, infringindo regras comerciais préestabelecidas, conforme adiante demonstrado. Importante demonstrar Exa., que o contrato assinado pelas partes, previa plena ciência de que o contrato se limitava a parceria comercial com oferta de produtos, sendo vedada a venda de consultas diretas pela autora, como se um distribuidor autorizado fosse. 8. As rés CDLs e o SPC, no decorrer da vigência do contrato, passaram a notar a ausência de captação de clientes, que por sua vez, deveriam se associar a CDL e a sua base acessar. Em contrapartida, o acesso da autora a base de dados do SPC Brasil, passou a ser frequente e em linha crescente, conforme se verifica das próprias faturas juntadas pela autora, que demonstram a evolução do volume de consultas. No caso em tela, as cópias das telas de sistema interno apresentadas pela parte ré juntamente com a evidência de existência de notificação de infração na distribuição dos dados do SPC, bem como o teor do laudo de id 61966721 se apresentam como indicativos da participação da parte autora na cadeia de fornecimento indevido de dados de proteção ao crédito, o que aponta para indícios que motivariam a justa causa para a rescisão contratual, pelo argumento da violação à boa fé objetiva. E, nesse caso, de rescisão por justa causa não cabe se cogitar do pagamento de indenização. De fato, as provas dos autos demonstram motivos justos para rescisão do contrato entre as partes, pela parte requerida, a saber: prática de ação vedada contratualmente que levaria ao descrédito comercial do outro contratante. Desta feita, não se sustenta a tese da parte autora, de modo que é presente a possibilidade de rescisão do contrato por justa causa. Nesse sentido a jurisprudência já firma posicionamento no tocante à proteção devida aos dados sensíveis do consumidor que estão disponíveis nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, e, a decisão serve como parâmetro, para o caso, mutatis mutandis: Ementa. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado. 3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito". 4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD. 5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei. 6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento. 7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes. 8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados. 9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente. 10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada. 11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD. 12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito. 13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais. (REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Destarte, tendo o juízo admitido que se trata de justa causa de rescisão contratual, deve ser indeferido o pedido de manter e declarar válido e vigente o contrato de id 50333261. De forma subsequente igualmente deve ser indeferido o pedido de pagamento de lucro cessante numa média de R$1.600.000,00, além de quitação de multas contratuais no valor de R$54.394,14. Tampouco deve ser deferido o pedido contido na inicial relativo à condenação em desfavor da parte requerida a título de danos morais no valor de R$5.439.414,00. Então, igualmente, por via de consequência, ao ser analisada a ação reconvencional postulada por CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS em face de CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI, dentro dos fundamentos já expostos nessa decisão, e, admitida a rescisão do contrato por justa causa, passo a examinar o pedido contido na ação reconvencional de indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, a CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS entendem que houve a rescisão do contrato por justa causa e como tal solicitou indenização. Conforme estabelece a Lei: Art. 475. “ A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Entendo que o pedido reconvencional da parte ré, em virtude da rescisão, qual seja a indenização é uma alternativa prevista na legislação para o restabelecimento do equilíbrio contratual, desde que, por razões imprevisíveis tenha deixado de ser equilibrado após a sua celebração. In casu, faz-se mister ressaltar que a parte reconvinte apontou uma justificativa que daria causa a pedido de rescisão contratual e optou por livre vontade em ingressar com a ação reconvencional de rescisão contratual e posterior compensação das indenizações devidas. O fato é que por meio do conjunto probatório contido nos autos, a parte que deu causa à rescisão contratual, não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados do seu ato. Ora, nesse contexto, a ação principal de declaração de validade do contrato pela CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI requer pedido oposto ao contido na ação reconvencional. E, como na ação principal não foi admitido o pedido de restauração do contrato, consequentemente incabível o pedido liminar de determinação para que a reconvinda tivesse novas senhas de uso para ingressar no sistema do SPC BRASIL, bem como manutenção dos preços pactuados no começo da relação contratual e ainda que fosse recolocado no sistema as negativações dos clientes do autor, até porque não pode o magistrado obrigar a um dos contratantes manter um contrato que não é mais de seu interesse. Diante disso, repito, entendo que o pedido de rescisão contratual, contido na ação reconvencional, deve ser deferido. Em relação ao pedido reconvencional de determinar que a reconvinda/ autora pague à parte ré/reconvinte indenização por danos morais e materiais, deve ser indeferido, de pronto, o pedido de danos morais porque cabia à parte reconvinte indicar na inicial o valor pretendido e não o fez (art. 292, inciso V CPC), nem tampouco produziu provas de quanto poderia ser esse valor indenizatório. Nesse mesmo sentido: Decisão: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1907041 - DF (2020/0309918-9) DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (fls. 245-268, e-STJ), interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV, em face da decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1.402-1.403, e-STJ), que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1.278, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DENÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃODE PARTE DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTEPREJUDICADO. MATÉRIA REMANESCENTE. PEDIDO DE DANO MORAL. INDICAÇÃODO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. ART. 292, V, CPC/2015. SUPERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Exercido, na origem, juízo de retratação de parte da decisão agravada, a análise do recurso quanto ao ponto resta prejudicada, não comportando conhecimento ante a perda superveniente do objeto. Recurso parcialmente conhecido. 2. A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292. Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3. Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico ( CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319,inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1.305-1.311, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1318-1327, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 292 e 324, § 1º, II, do CPC/15. Sustentou, em síntese, a viabilidade de formulação de pedido genérico em razão da impossibilidade de quantificar o dano material e o dano moral. Contrarrazões às fls. 1.386-1.391, e-STJ. Em razão do juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.394-1.395, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1.402-1.403, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso por considerá-lo intempestivo. Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.428-1.431, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 1.434-1.441, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ante a tempestividade do recurso, tendo em vista o erro no sistema PJE da Corte de origem. Impugnação às fl. 1.455-1.457, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. O agravo interno merece acolhida para tornar sem efeito a decisão monocrática agravada. Conforme decidido pela Corte Especial, ao julgar o EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020, "O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente". Ante as razões expendidas no agravo interno de fls. 1.434-1.441, e-STJ, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 1.402-1.403, e-STJ, para afastar a intempestividade. 2. Salienta-se que a temática subjacente ao reclamo especial, atinente ao valor da causa do pedido de danos morais, sob a égide do NCPC, ainda não possui jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, motivo pelo qual afigura-se adequada a deliberaç ão do colegiado da Quarta Turma acerca da questão jurídica controvertida em data a ser oportunamente definida. 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar e tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.402-1.403, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 10 de maio de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1907041 DF 2020/0309918-9) Quanto aos danos materiais, em razão de descumprimento de obrigações contratuais por ter a reconvinda obtido supostos lucros pelo acesso e indevida venda das informações dos dados do SPC, através da CDL – Recife, verifico que se trata de pedido genérico, não apontando valores ou documentos e sequer planilha do que deixou de perceber em face do ato ilícito praticado pela autora. Igualmente durante a tramitação do feito não produziu provas efetivas sobre o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação principal ingressa por CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI, conforme fundamentação supra, com espeque no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, ratificando o não deferimento da tutela de urgência solicitada, cabendo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Em relação à reconvenção, ingressa por CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE) e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, bem como nos termos do artigo 487, I do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido reconvencional para: a) declarar rescindido o contrato firmado pelas partes litigantes; b) julgar improcedentes o pedido de indenização pela reconvinda de perdas e danos e danos morais; c) considerando a sucumbência mínima da parte ré/reconvinte, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da ação reconvencional e dos honorários sucumbenciais, estes estipulados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 § 2º CPC. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora/reconvinda, suspendo a exigibilidade de tal ônus até o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da lei 1060/50 (ficando esclarecido que não há compensação nesse tópico, por se tratar de verba de natureza alimentar, devida aos causídicos das partes); d) Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas judiciais e não havendo requerimentos e quitada a taxa judiciária, arquivem-se os autos. Recife, 30 de maio de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 5 de junho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 07:06
Improcedência
30/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:57
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Publicação
26/02/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195869255, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
Vistos, etc. Após decisão saneadora de id 191989849 foram juntadas de razões finais da C. N. D. D. L. em id 193988037; os memoriais da C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A. em id 194286943. Em id 195084978 C. F. S. D. T. E. -. E. juntou alegações finais. Encaminhem-se os autos para a pasta minutar sentença dessa unidade judiciária, para aguardar julgamento dentro da ordem cronológica de conclusão. Intimem-se. RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 09:02
Expedição de documento
24/02/2025, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:19
Petição
04/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:06
Publicação
24/01/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191989849, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
Vistos, etc... Decisão de id 183482531 saneando o feito e determinando que a C. F. S. D. T. E. -. E. e a C. N. D. D. L. justificassem o pedido de prova testemunhal. A parte ré, C. N. D. D. L., em id 185788994 informou que "(...) O pedido de prova testemunhal apenas se faz necessário caso V. Exa., não entenda que o processo esta apto a julgamento, bem como, caso entenda pela necessidade que os fatos alegados em defesa e comprovados por prova documental, devam ser ratificados por testemunhas (...)" C. F. S. D. T. E. -. E. em id 186109800 justifica a necessidade de prova testemunhal para (...) corroborar e esclarecer ao Douto Juízo as tratativas dos e-mails trocados, para que seja melhor elucidado como se deu o negócio objeto da ação, bem como demonstrar o impacto causado pelas ações das Rés em face a empresa Autora vítima dos atos matreiros dos Réus, diante do impacto da suspensão repentina e unilateral por parte dos Réus em prejuízo do Autor, vez que foram mais de 600 (seiscentos) clientes do Autor que tiveram as restrições ao crédito baixadas por ato abusivo e arbitrário dos Réus (...) C. D. D. L. D. R., em id 18668871 solicita a retirada do nome da advogada indicada na petição, nesses autos. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de validade de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ingressa em 2019. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, ou não, acordo contratual entre as partes, quais os termos do suposto contrato, bem como se a parte ré está obrigada, por lei ou por contrato, a cumprir os pedidos solicitados nessa ação, por ser de sua responsabilidade contratual. Ora, não consigo enxergar a necessidade ou utilidade da produção de prova testemunhal no presente caso. Ademais, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando os documentos anexados aos autos mostram-se suficientes para a verificação dos fatos narrados, sendo certo que a prova testemunhal não é apta a comprovar ocorrência de lucros cessantes, que demanda prova documental robusta. E ainda a prova testemunhal é frágil e não serve a comprovar situação que exige prova escrita, e o juiz como destinatário das provas cabe averiguar a conveniência e necessidade de outras provas para o desate da lide. E, no caso em tela, entendo que a lide aborda causa eminentemente técnica e contratual, razão pela qual torna flagrante a desnecessidade de oitiva de testemunhas ou mesmo de oitiva de partes. Ademais, verifico que constam nos autos documentos, juntados por ambas as partes, os quais apresentam as informações necessárias ao julgamento da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento requerido pela parte autora. Assim, julgo estar diante da hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar desnecessária a produção de novas provas, além daquelas já trazidas aos autos pelas partes. Dessa maneira, amparada, por analogia, no art.364 §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, em querendo, apresentar suas razões finais, em prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de janeiro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
05/01/2025, 10:33
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:29
Publicação
25/10/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183482531, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
Vistos, etc. Em decisão de id 172874141 foi saneado o feito. Certidão de id 173370932 informando que o agravo instrumento o n.º 0013771-65.2020.8.17.9000 foi redistribuído o recurso no 2º Grau, por competência exclusiva em razão de sucessão. Certidão de id 173371890 informando que: (...) Câmara de Dirigentes Lojista do Recife - CDL foi intimada da Decisão de ID 67410677 em 11/09/2020, tendo escoado o prazo concedido pelo juízo em 14/10/2020. Certifico, também, que a parte A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DO RECIFE – CDL apresentou o pagamento das custas no ID68747415 em 29/09/2020. Em id 174161196 a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas junta petição onde esclarece e ratifica várias alegações e ao final requer a improcedência da inicial, bem como informa que quanto à prova requer ouvida da parte e prova testemunhal. Por sua vez a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DO RECIFE – CDL, e a CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS em id 174884158, concorda com os argumentos trazidos pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, ratifica suas alegações e entende que o feito está pronto para julgamento, acatando as preliminares arguídas ou julgando o mérito da causa pela improcedência do pedido. A parte autora em id 175888561 requereu audiência para oitiva de depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal, bem como informa que já apresentou réplica à contestação bem como contestou o pedido de reconvenção da parte ré. Certidão de id 177788881 informando que embora devidamente intimadas da decisão de id.172874141, somente a parte ré se manifestou nos autos (id.175888561, 175235351, 174884158 e 174161196). É o relatório. Inicialmente deve ser esclarecido que as preliminares são questões que devem ser decididas antes da análise do mérito dos pedidos, mas essa análise pode ser realizada na sentença, antes de se enfrentar o mérito, fazendo de forma prévia, no corpo da sentença, o enfrentamento quanto à formação da relação processual. Dessa forma, todas as questões preliminares arguídas devem e serão examinadas e no caso em tela serão analisadas na parte inicial da sentença, porque dizem respeito a própria relação processual. Ultrapassada essa questão, e, tendo em vista que não houve consolidação das suposições de que haveria prejuízo na tramitação do feito, conforme insinuado nas petições de id id 162828103 e 163136403, tendo em vista que os subscritores das mencionadas petições, quando tiveram vista para melhor esclarecerem, não interpuserem recurso, entendo superado igualmente essa situação. Observando que já consta dos autos que a parte recovinda já se manifestou no feito, inclusive juntou contestação, passo a fazer a decisão saneadora quanto às provas. Cinge-se a controvérsia em 1- verificar se a parte autora e a parte ré, supostamente mediante contrato tacitamente ou formalmente firmado, foram, ou não, parceiros comerciais e quais os limites na atuação de cada parte; 2- se estaria, ou não, vigente o contrato no ato da distribuição da presente ação; 3- se houve, ou não, consequências jurídicas advindas da suposta parceria, em especial quanto à multa contratual, lucro cessante e danos morais. Ora, entendo que que constam nos autos documentos, juntados por ambas as partes, os quais apresentam as informações necessárias ao julgamento da causa. No caso em tela não há necessidade de ouvir depoimento de nenhuma das partes, pois a lide aborda causa eminentemente técnica, razão pela qual torna flagrante a desnecessidade dessa oitiva. No tocante à oitiva de testemunhas determino que as partes que insistem na colhida dessa prova testemunhal, em 15 dias informem expressamente e justificadamente o motivo dessa oitiva e a que tese pretendem comprovar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva das partes e determino a intimação da C. F. S. D. T. E. -. E. e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para em 15 dias esclarecer o motivo, a que pretende e qual a tese a ser corroborada pelas testemunhas. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 26 de setembro de 2024. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de outubro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 18:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:46
Publicação
17/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: C. D. D. L. D. R., C. R. S. A. A., C. N. D. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID172874141, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034638-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): C. F. S. D. T. E. -. E.
Vistos, etc. C. F. S. D. T. E. -. E., inscrita no CNPJ n.º 19.811.240/0001-02, devidamente qualificado na peça inicial, propõe em 10/06/2019, a presente “Ação Declaratória de Validade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, contra CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DO RECIFE (CDL RECIFE), com Cnpj n.º 11.022.795/0001-55; CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, com CNPJ N.º 22.317.405/0001-90 e SPC BRASIL, inscrito sob n.º 34.173.682/0003-18. Em id 161779854 esse juizo em 21/02/2024 determinou que fosse aberto prazo para que a reconvinda apresentasse contestação à reconvenção no prazo de lei e em id 162828103 a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS solicitou que a ré apresentasse réplica da mesma forma que o reconvindo teria que apresentar contestação. A C. D. D. L. D. R. - CDL e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS EM ID 163136403 requereu saneamento do feito quanto a ordem de juntada de manifestação. C. F. S. D. T. E. -. E. em id 164455634 informa que já apresentou réplica antes de ser intimada para o ato, reiterou o conteúdo da réplica e solicitou audiência de instrução com oitiva de testemunha. A DC em id 16237964 informou que já decorreu o prazo concedido pelo juízo em id 67410677 à Câmara de Dirigentes Lojista do Recife - CDL sobre comprovação do estado de necessidade alegado mas não esclareceu se houve ou não manifestação e em caso positivo, qual o id da manifestação. É o relatório. Primeiramente para desvanecer o princípio de tumulto nos autos, esclareço que a peça de réplica é ato não obrigatório e não altera a posição do autor e do réu no processo, o fato de ser ou não apresentada no feito. Trata-se apenas da chance da parte autora se manifestar após a peça contestatória da parte ré. Dito isso, a decisão de id id 161779854, no tocante a determinação de abrir vista a parte autora para fins de contestação da reconvenção, no prazo de lei, ou, na hipótese de já ter se manifestado, informar se ratifica, ou não, sua peça, foi atendida pela parte autora no tocante a réplica da contestação da ré em id 164455634 e em id 55539406 e id 55539407. Com relação as petições de id id 162828103 e 163136403, digam as subscritoras das petições onde exatamente se encontra o prejuízo na tramitação do feito, por elas entendido, justificando em 15 dias. No tocante a determinação de manifestação da reconvinda sobre a ação de reconvenção contida no bojo da contestação da requerida, C. D. D. L. D. R. - CDL e CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, diga a DC se a parte reconvinda foi devidamente intimada para se manifestar e se no prazo de lei apresentou contestação. DETERMINO: 1 - Informe a DC sobre a atual tramitação do agravo instrumento o 0013771-65.2020.8.17.9000; 2 - Uma vez que não ficou claro a certidão de id id 16237964, quanto ao determinado por esse juízo, determino que a DC informe o determinado, inclusive o id exato, se houve manifestação. tendo em vista a Portaria Conjunta 03 de 02/06/2021, não havendo manifestação quanto à contestação da reconvenção, ato contínuo, abro vista para as partes se manifestarem em 15 dias sobre as provas que pretendem produzir em juízo, justificando e especificando-os. RECIFE, 7 de junho de 2024. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 13 de junho de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 08:40
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:35
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 11:48
Mero expediente
07/12/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 07:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2023, 09:03
Provisório
28/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 13:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/09/2021, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 08:25
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/08/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:39
Mero expediente
25/09/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:12
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2020, 10:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
05/05/2020, 10:10
Mero expediente
25/04/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2019, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2019, 08:56
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/11/2019, 08:54
Petição (Contestação)
12/11/2019, 16:08
Petição (Contestação)
08/11/2019, 17:33
Petição (Contestação)
08/11/2019, 17:21
Documento (Certidão)
31/10/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2019, 09:51
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/10/2019, 09:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2019, 07:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/10/2019, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação