Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSORCIO CONDUTO-EGESA, EGESA ENGENHARIA S/A EMBARGADO(A): SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216856293, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030661-52.2016.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença proferida no ID 202258766, a qual julgou procedente os embargos à execução, declarando a nulidade da obrigação contida no título. A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro. Defende que este juízo errou na interpretação ao não reconhecer que as duplicatas decorreram de uma cessão de mão de obra especializada (guindastes), no qual foram emitidas notas fiscais de serviço e que tal cessão de obra é de uma operação mercantil, o que legitima as duplicatas (título que lastreia a execução). Pede-se provimento do aclaratório para que seja declarada a nulidade da sentença. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais. Todos os fundamentos apresentados pelo requerente em seus aclaratórios não são matérias passíveis de conhecimento em sede de embargos de declaração, pois ausentes obscuridade, erro, contradição ou omissão. Embora utilize a nomenclatura de erro, na realidade o embargante sustenta que houve erro de julgamento (erro in judicando), o que somente pode ser conhecido/apreciado por meio do recurso de apelação. No caso concreto, o fundamento dos embargos de declaração não modifica o entendimento deste juízo, vez que, embora alegue que a duplicata tenha origem em relação com terceiro (obra especializada – guindastes), tal duplicata está vinculada a um contrato de locação, o que é incabível, pois, como explicitado na sentença, a duplicata só pode estar ligada à venda de mercadorias ou à prestação de serviços para cobrança futura. Não se está a dizer a inexistência do direito do embargado/credor; no entanto, buscou-se a via inadequada, quando ingressou com ação de execução de título extrajudicial, que exige obrigação líquida, certa e exigível. A cognição ordinária é o meio adequado para declarar o direito ao recebimento das quantias previstas nas duplicatas. Assim, não há que se falar em erro, omissão ou obscuridade. A decisão está devidamente fundamentada, não cabendo repetição nestes aclaratórios, uma vez que todas as questões foram enfrentadas e estão previstas em lei. Na verdade, o requerente, por via oblíqua, pretende revisitar questões já apreciadas e obter modificação substancial da sentença. Vejamos julgados nesse sentido. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014). A sentença proferida nos autos, identificada pelo ID 202258766, não se encontra eivada de omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule ou autorize modificação de seu conteúdo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego-lhes provimento, nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, e, por consequência, indefiro todos os pedidos formulados pela autora. Mantenho íntegra a sentença referida, nos moldes em que foi proferida. Publique-se. Intime-se. Datada e assinada eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito " RECIFE, 30 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital