Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: GERALDO MENDES DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000949-24.2011.8.17.0120 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título proposta em face de GERALDO MENDES DA SILVA. O exequente requer o pagamento de R$12.873,70. Recolhidas as custas (id 162965768). Citação e penhora (id 162965772). Sem embargos (id 162965774). Requerida a designação de hasta pública (id 162965777). Determinada a suspensão do processo (id 162966132, 162966137, 162966141 e 162966144). Determinada a comprovação da propriedade do bem penhorado (id 162966150). Pedido de dilação de prazo (id 162966152). Determinada a intimação exequente, sob pena de suspensão (id 162966155). Requerida a avaliação (id 162966158). Comprovação da propriedade (id 163231992). Determinada Hasta Pública (id 171401239). Avaliação e intimação (id 182803066). Edital Leilão (id 189378534 e 192726573). Auto de arrematação (id 196731852). Informa pagamento (id 197026848, 199679794, 203425078). Suspensão do feito (id 216719247). Embargos de declaração (id 218457876). Decisão que acolheu os embargos (id 227249926). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (id 232799051). É o relatório. Analisando os fundamentos apresentados pelo agravante e reexaminando a decisão recorrida (ID 227249926), entendo que a referida decisão deve ser MANTIDA por seus próprios fundamentos. Até o presente momento, não houve comunicação oficial por parte do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Portanto, nos termos do art. 995 do CPC, o recurso não impede, por ora, a eficácia da decisão recorrida. Determinações: Cumpra-se: Mantenha-se o cumprimento da decisão de ID 227249926 em todos os seus termos. Alvarás/Transferências: A diretoria deve dar continuidade à expedição dos instrumentos necessários para o levantamento dos valores já depositados e dos que vierem a ser comprovados mensalmente pelo leiloeiro. Ciência do Agravo: Aguarde-se a comunicação de decisão liminar na instância superior. Diligências: Certifique a serventia se o exequente cumpriu o item 5 da decisão de ID 227249926 (apresentação de planilha atualizada do débito). Caso negativo, intime-se-o novamente para fazê-lo em 5 (cinco) dias. Aguarde-se o processamento do recurso. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto