Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: BRIGYDA MARIA FERNANDES SOARES SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0025104-83.2020.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA - ME (Id º 224495561), em face da sentença proferida no Id nº 222676562, a qual extinguiu a execução com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e erro de premissa, sustentando que o Juízo não exauriu os meios de busca de bens, requerendo especificamente a utilização dos sistemas SREI, SNIPER e SERASAJUD. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, NÃO ASSISTE RAZÃO ao embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença vergastada. Quanto à alegação de omissão sobre a pesquisa SNIPER: Verifica-se que a premissa do embargante é equivocada. A pesquisa via sistema SNIPER já foi devidamente realizada nestes autos, conforme comprova a Certidão de Id nº 205595249, datada de 29/05/2025, cujo resultado foi "Nenhum objeto foi encontrado". A sentença fundamentou-se expressamente neste fato ao consignar: "Atente-se que já foi juntado a resposta SNIPER". Portanto, inexiste omissão, mas sim falta de observação da parte autora quanto aos documentos já produzidos nos autos. Quanto ao sistema SERASAJUD: Também não há omissão. A sentença atacada tratou expressamente da negativação do nome da devedora no último parágrafo, determinando que a Diretoria forneça a documentação necessária para que o próprio credor diligencie o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. O Juízo não está obrigado a utilizar o sistema SERASAJUD se faculta à parte meios para atingir o mesmo fim mediante certidão de dívida, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Quanto ao SREI e demais diligências: A extinção do feito se deu após frustradas as tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e Mandado de Penhora cumprido por Oficial de Justiça (Id nº 215078272). Diante desse cenário fático-probatório, o indeferimento implícito de novas diligências (como SREI) e a consequente extinção do processo não configuram omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do magistrado quanto à inexistência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Vale dizer ainda que a empresa exequente optou por distribuir a presente ação de execução perante o Juizado, que possui rito mais célere, menos burocrático, sem custas no primeiro grau, porém, mais restrito, cabendo à parte exequente a indicação de dados concretos sobre bens livres passíveis de serem penhorados. Destarte, denota-se que o embargante claramente busca a rediscussão do mérito da decisão que extinguiu a execução, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser objeto do recurso próprio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Advirto que a Secretaria deve observar o Artigo 50 da Lei nº 9.099/95. P. R. INTIMEM-SE AS PARTES. Recife, 17 de dezembro de 2025. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito