Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A EXECUTADO(A): CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A, JOSE DE PAULA LOPES FILHO, GUILHERME CAVALCANTI DE PETRIBU DE ALBUQUERQUE MARANHAO, LUCIANO JOSE RODRIGUES DE SA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _196042682__, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A em face de Cachool Comercio e Industria S/A e outros todos devidamente qualificados na inicial. As partes informam a realização de transação extrajudicial sobre a quantia devida na obrigação constante no título e requerem a homologação do acordo (id. 195901880). Os executados protocolam no id. 195023203 e requerem que a inclusão de sigilo na declaração de imposto de renda, juntado no id. 86247209 – Páginas 06 a 20). DECIDO Em razão do princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074856-98.2011.8.17.0001 defiro o pedido formulado pelos executados e, por conseguinte, mantenha a petição de id. 86247209 sob sigilo, devendo apenas ser visualizada às partes e vedada a terceiros. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis e não há outro impedimento a celebração da transação homologo o acordo celebrado. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo por sentença a transação em questão e extingo a presente demanda, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas processuais satisfeitas no id. 86244335. Honorários advocatícios dispostos no acordo formalizado entre as partes. P.R.I José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau