Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: B. D. N. EXECUTADO(A): M. P. D. S., L. A. L. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000247-19.2011.8.17.0560
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por B. D. N. do Brasil S/A em face de Luiz Araújo Lima e outros, na qual foi deferida a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, conforme decisão de ID 192476556. Conforme se verifica pelos relatórios do SISBAJUD juntados aos autos, houve o bloqueio parcial de valores nas contas do executado Luiz Araújo Lima, sendo bloqueados R$ 157,63 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) em 13/01/2025, R$ 20,00 (vinte reais) em 17/01/2025 e R$ 1.010,67 (mil e dez reais e sessenta e sete centavos) em 27/01/2025, totalizando R$ 1.188,30 (mil, cento e oitenta e oito reais e trinta centavos). O executado peticionou em 24/02/2025 (ID 196371412), requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, alegando tratar-se de verba impenhorável, proveniente de benefício previdenciário do INSS, apresentando extrato bancário como comprovação. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos trazidos pelo executado e a documentação apresentada, verifico que assiste razão ao executado quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dispondo expressamente em seu inciso IV que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No caso dos autos, o executado comprovou, por meio de extrato bancário, que parte dos valores bloqueados é proveniente de benefício previdenciário do INSS, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Ademais, o inciso X do mesmo artigo dispõe serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", sendo certo que os valores bloqueados nas contas do executado (R$ 1.030,67) estão muito aquém desse limite. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, também para valores depositados em conta corrente, desde que limitados a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Dessa forma, considerando que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário do INSS, bem como estão muito abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado Luiz Araújo Lima e procedo com o desbloqueio imediato dos valores penhorados nas contas bancárias do referido executado, no montante de R$ 1.188,30 (mil, cento e oitenta e oito reais e trinta centavos), por se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Decisão com força de mandado/ofício, conforme Recomendação nº 03/2016 -CM/TJPE. Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica. VIVIAN MAIA CANEN Juíza de direito