Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTES, ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, E. D. P. P., L. D. P. P. APELADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8.17.2001
EMBARGANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTES
EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO
EMBARGANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTES
EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES. RELATOR De proêmio, cumpre ressaltar que, nos termos expressamente consignado no art. 1.022, I e II do CPC, os embargos declaratórios têm exclusiva finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão que possam alterar a substância do julgado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III), hipóteses inexistentes no presente caso. Pois bem, da análise acurada dos autos, verifica-se que a tese da embargante não merece prosperar. Com efeito, da simples leitura do voto condutor, percebe-se, sem qualquer esforço, o enfrentamento dos pontos controvertidos da demanda por meio de decisão refletida e balizada em entendimento legal e jurisprudencial, respeitando os argumentos e o substrato probatório das partes, não havendo se falar em omissão, contradição ou, tampouco, obscuridade no julgado, conforme podemos constatar na sua parcial transcrição, in verbis: “(...) Nesse contexto, considerando as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pela parte apelante, tenho que deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que condiz com os limites traçados na demanda, em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) Face todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, e arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com juros de mora de 1%, desde a citação (Art. 405 do CC) e correção monetária, pela Tabela do ENCOGE, deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverto o ônus de sucumbência, condenando a empresa Ré, ora apelada, pelas custas processuais e honorários advocatícios que majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” No presente caso, a decisão foi clara ao fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado como reparação pelo evento danoso, sendo destinado à totalidade dos transtornos experimentados pela família, e não a cada membro de forma individual, como requer a parte embargante. Ressalte-se que a quantificação do dano moral levou em consideração a unicidade do evento gerador dos transtornos e sua repercussão sobre o núcleo familiar, atendendo às circunstâncias específicas do caso concreto e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nota-se, desse modo, que o verdadeiro intento da parte embargante é revisar o julgado do órgão colegiado e não sanar vícios previstos no art. 1022 do CPC, pois, a pretexto de existência de erro material a ser sanado, manifesta tão somente seu inconformismo com os fundamentos adotados e com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, desviando a essência do recurso e ignorando sua finalidade.
EMBARGANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTES
EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO CLARA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos expressamente consignado no art. 1.022, I e II do CPC, os embargos declaratórios têm exclusiva finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão que possam alterar a substância do julgado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Ausência de qualquer vício a ser sanado. Decisão clara ao fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abrangendo o conjunto dos danos morais sofridos no evento, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O inconformismo da parte embargante limita-se com o resultado do julgamento, percebendo-se o desvio da essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022, I e II do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0054939-58.2021.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTES E OUTROS contra o acórdão prolatado no Id. 43553256 dos autos da Apelação Cível nº 0054939-58.2021.8.17.2001, sob o argumento de existir obscuridade no julgado a serem sanados. Nas razões de recurso (Id. 43892923), a parte embargante alega, em breve síntese, que o acórdão proferido apresenta obscuridade no tocante à extensão da condenação por danos morais. Alegam que, embora o voto mencione os quatro apelantes e reconheça o transtorno causado a todos, não ficou claro se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria destinado a cada apelante individualmente ou compartilhado entre eles. Sustentam que a divisão do montante total geraria uma indenização insuficiente, contrária aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna, ao final, para que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, no sentido de sanar o vício apontado, explicitando o valor da condenação por danos morais devido a cada um dos quatro apelantes, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte embargada ofertou contrarrazões (Id. 43985254), rebatendo os argumentos alinhavados pela parte adversa e pugnando pela manutenção integral do decisum vergastado. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 12 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8.17.2001
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos apenas para fins de prequestionamento, porém OS REJEITO, mantendo íntegro o decisum atacado. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0054939-58.2021.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 22 de fevereiro de 2025 Magistrado