Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
Embargado: Jason Fernandes de Almeida Junior SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
APELADO: SIDVANIO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas necessárias à expedição de novo mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a hipótese atrairia a incidência do art. 485, III e § 1º, do CPC (abandono da causa, com exigência de intimação pessoal do autor), ou se se trata de extinção fundada no art. 485, IV, CPC (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de intimação pessoal aplica-se apenas às hipóteses de abandono processual (art. 485, II e III, CPC). 4. No caso, a extinção decorreu da falta de pressuposto processual, ante a inércia do autor em recolher as custas indispensáveis, após regular intimação na pessoa de seu advogado. 5. Precedentes do STJ e súmulas 170 e 174 do TJPE confirmam a desnecessidade de intimação pessoal nas hipóteses de extinção fundada no art. 485, IV, do CPC. 6. A não localização do bem alienado fiduciariamente inviabiliza a continuidade do procedimento especial da busca e apreensão, facultando ao credor a conversão em ação executiva, o que não foi requerido. 7. É cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício real que justifique sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários em razão da ausência de contraditório. Tese de julgamento: “A extinção de ação de busca e apreensão por inércia do autor no recolhimento das custas necessárias para a expedição de mandado configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. É legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III, IV e § 1º; DL nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJPE, Súmulas 170 e 174. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015691-46.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em razão do não recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado, conforme determinado nos autos. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a extinção teria ocorrido por abandono da causa, sendo indispensável, portanto, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Não assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não há qualquer vício a ser sanado. A sentença foi clara ao extinguir o feito não por abandono da causa, mas sim pela ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada no não recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento do feito, mesmo após regular intimação da parte por meio de seu patrono. Assim, não se aplica ao caso a regra do art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal apenas nas hipóteses de extinção por abandono da causa. Ao contrário, a hipótese dos autos encontra amparo no entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme Enunciado nº 31 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do Primeiro Grau do TJPE, in verbis: “31º) A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador.” No mesmo sentido trago a seguintes decisão de nossa Corte estadual acerca de caso igual: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0011499-14.2019.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada pelo sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00114991420198173090, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 10/12/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) (destaquei) Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito