Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Alda Souza Campos EMBARGADA: Banco RCI do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Capital/PE JUIZ SENTENCIANTE: Carlos Eugênio de Castro Montenegro RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. QUESTÕES AMPLAMENTE EXAMINADAS E FUNDAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência de ação revisional de contrato bancário. A embargante alega omissão quanto à análise cuidadosa do mérito e violação ao princípio da economia processual. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente o mérito da lide; (ii) houve violação ao princípio da economia processual; (iii) o acórdão apresenta contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas. 4.O acórdão embargado examinou com profundidade todas as questões suscitadas, analisando minuciosamente cada alegação de abusividade contratual, confrontando a documentação com a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5.O princípio da economia processual não se confunde com julgamento favorável ao interesse da parte, mas com análise adequada e fundamentada de todas as questões relevantes. A decisão que julga improcedente pretensão revisional após examinar fundamentadamente todas as alegações não viola tal princípio. 6.A embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade específica, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 7.A invocação da Súmula 16 do TJPE não demonstra omissão, pois o acórdão examinou detidamente a questão da consignação em pagamento e concluiu que o instituto não se presta para depósito de valores arbitrariamente fixados pelo devedor em desacordo com o contratualmente pactuado. 8.Não há contradição no acórdão embargado, existindo perfeita harmonia lógica entre as conclusões alcançadas. O indeferimento da tutela de urgência e a posterior improcedência da ação são consequências lógicas da ausência de demonstração de abusividade contratual. 9.Os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito mediante reiteração de argumentos já refutados, sem indicação de vício específico na decisão embargada. 10.Embargos de declaração rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento ou rediscussão da causa mediante reiteração de argumentos já apreciados e refutados. 2. O princípio da economia processual concretiza-se mediante análise adequada, completa e fundamentada de todas as questões relevantes, não se confundindo com julgamento favorável ao interesse da parte. 3. A possibilidade de discussão judicial de cláusulas contratuais não se confunde com a viabilidade da consignação em pagamento de valores arbitrariamente fixados pelo devedor, que pressupõe dúvida objetiva sobre o objeto da prestação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 16 do TJPE; Enunciado 23 do Fórum Permanente de Juízes das Varas Cíveis. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0032175-73.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0032175-73.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator