Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPOJUCA EXECUTADO(A): GABRIELLY BATISTA RODRIGUES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002796-24.2024.8.17.8230 Vistos etc. Observa-se que a parte autora/exequente vem sendo intimada para a colacionar a certidão de inteiro teor do imóvel desde junho de 2025, a qual não apresentou uma única justificativa válida, apenas os pedidos de prorrogação de prazo. No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95. Decido. Emerge dos autos que até a presente data a autora/exequente não se manifestou, conforme determinado no despacho retro, apesar de ter sido devidamente intimada. Neste caso, tenho que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, porquanto o exequente não promoveu a diligência que lhe competia, restando o processo paralisado por sua culpa. Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95). Após, ao arquivo. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito