Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VALDERLANDIO COELHO FERNANDES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000015-70.2017.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual após a citação, não foram apresentados bens à penhora e nem quitada a dívida. Frustrada a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD (id 74686723). Requerida nova realização de SISBAJUD com teimosinha, RENAJUD e Infojud (ID 127666789). Informado o recolhimento das taxas (id 144491777). Frustradas as consultas (id 164847128). Requerida a dilação de prazo (id 179303163). Este é o relatório. Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO. No processo em análise, constato que se trata de ação executiva que tramita há mais de 07 anos, sem que tenham sido indicados bens pertencentes ao executado. Foram realizadas todas as consultas solicitadas, passados mais 2 meses o exequente não indicou bens passíveis de penhora. A respeito da prescrição intercorrente, Humberto Theodoro Júnior vaticina o seguinte: "Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, §4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo." (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752). A 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)". O que se depreende é que o precedente supra superou a tese que até então prevalecia, no sentido de que "a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte" (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2014). Seguindo a supracitada orientação observa-se que, à luz da regra transitória prevista no artigo 1.056 do Novo Código de Processo Civil, nos processos de execução em curso, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a data em que entrou em vigor o CPC/2015 (17/03/2016), já que no presente caso não houve a suspensão do feito neste caso. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - NOTA PROMISSSÓRIA - AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA-FLUÊNCIA DO PRAZO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CPC - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA - EXCESSO EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - ENGARGOS CONTRATUAIS - NÃO INCIDÊNCIA. A nota promissória é um título de crédito independente, não causal, autônomo, abstrato, ou seja, desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem. O fato de a nota promissória ter sido emitida em garantia a um contrato de mútuo não lhe retira a qualidade de título de crédito autônomo, ou seja, desvinculado do negócio jurídico subjacente. Nos termos o art. 1056, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções em curso ajuizadas sob a égide do CPC/73, é a data de entrada em vigência do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão/arquivamento do feito ocorrida até a data de entrada em vigor do novo CPC, não defluiu o prazo prescricional. Nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Tendo o credor optado pela execução da nota promissória atrelada à ao contrato de mútuo firmado entre as partes, sobre o quantum exequendo somente podem incidir juros de mora legais e correção monetária desde o vencimento, não havendo o que se falar em incidência de encargos contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210226-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) Dispõe o art. 1.056 do CPC que “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Considerando que o prazo da prescrição do direito material vindicado (que é de 3 (três) anos), houve a prescrição intercorrente, visto que desde o ano de 2016 não há quaisquer diligências frutíferas. Com efeito, o entendimento que prevalece para a prescrição da cédula de crédito bancário são 03 anos. Vejamos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)” Mutatis mutandis, a Jurisprudência tem-se manifestado pela dispensabilidade da análise de o titular do direito permanecer inerte, perquirindo-se apenas se as diligências requeridas estão ou não sendo exitosas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS - ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo prescricional sobre a exequibilidade da nota promissória é de 3(três) anos, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Se transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado utilmente a fim de retomar a execução, opera-se a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.013410-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Desse modo, julgo extinto o feito na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, 19 de agosto de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto