Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002079-18.2009.8.17.1220 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA SANTIAGO PINTO, ALUMINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Extrajudicial ajuizada por Bradesco S.A, em face do(a) Lucia de Fatima Santiago Pinto. Após regular trâmite, a parte exequente manifestou-se com o intuito de desistir da presente execução. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que, em regra, vigora no ordenamento jurídico processual o princípio da disponibilidade da execução, disciplinado pelo art. 775 do CPC/2015: Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Nesse diapasão, entendo que a simples manifestação processual da parte exequente no sentido da desistência é o suficiente para que se promova a extinção do processo executivo, sem maiores delongas, quando a parte executada não oferta nenhuma questão de mérito a ser solucionada. A lógica da conclusão esposada repousa no raciocínio de que, se não há alegação de mérito por parte do executado, visando a eliminação do próprio direito material que alimenta a execução, a prestação jurisdicional potencialmente obtida por este será, no máximo, a mesma resultante da extinção do processo de forma anômala acarretada pela desistência em si. Assim, se o executado sustenta somente questões processuais (verbi gratia, ilegitimidade de parte, falta de liquidez do título), a projeção do seu sucesso na execução limita-se a uma sentença terminativa, acarretando, por outro lado, a manutenção do direito material objeto da execução, que pode até ser promovido em outra pretensão executiva, inclusive (em outros termos, não produz coisa julgada material). O grau de sucesso do executado em tais casos, repita-se, é o mesmo o que se vê quando do resultado de uma desistência levada a efeito pelo exequente. Foi nesse sentido que o parágrafo único do art. 775 foi construído, merecendo elogios a disposição legal em epígrafe. Em suma, se a defesa incidental tiver matéria exclusivamente processual, continuará a vigorar o princípio da disponibilidade da execução, de modo que o exequente, ao manifestar a desistência, tornará possível a extinção do processo executivo (ou fase executiva), independentemente do consentimento da parte executada. Por outro lado, caso o executado tivesse apresentado a defesa incidental contendo matérias de mérito (verbi gratia, novação, compensação, pagamento, prescrição), a extinção dos embargos (e, consequentemente, da execução como um todo) estará condicionada à concordância do embargante. Ora, tratando-se de matéria de mérito é possível vislumbrar interesse na continuação dos embargos, com a obtenção de sentença de mérito a seu favor, que demonstraria a inexistência do direito material do embargado. Além disso, a coisa julgada material que seria formada em tal circunstância impede a propositura do processo de execução novamente, o que não ocorre com a simples desistência do processo. Com tais expendimentos, avalio concretamente a questão. O exequente, por intermédio de seu representante, pleiteou a desistência do feito (ID n. 199069316). O dispositivo legal mencionado pelo exequente, art. 485, VIII, do CPC, refere-se à hipótese de extinção processual sem resolução do mérito quando verificada a desistência da parte autora devidamente homologada pela autoridade judiciária. Não há dúvidas de que o exequente pretende manifestar o seu interesse na desistência. Ao perscrutar os autos, verifico que o executado não ofertou nenhuma defesa incidental, a fim de apresentar a contraposição cabível à pretensão executiva aforada. Ausente, portanto, defesa de mérito no bojo de irresignação incidental, dessumo que prevalece a incidência normativa do princípio da disponibilidade da execução, uma vez que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art. 775, CPC). Aliás, se o direito material deixar de ser perseguido pelo seu titular,
trata-se de manifestação volitiva de disposição que nada tem a ver a Justiça com isso, desde que este arque com as despesas processuais decorrentes da movimentação do aparato judiciário. III – DISPOSITIVO Com tais expendimentos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente, a fim extinguir o processo de execução, com base no arts. 775 e 485, VIII, ambos do CPC/2015. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, com supedâneo no art. 90 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e cumpridos os comandos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data da assinatura. LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta Auxiliar