Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA DOMINGUES EXECUTADO(A): UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213548404, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061331-48.2020.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento da sentença de ID 76679953, que julgou procedente o pedido e condenou a ré a: 1. custear o exame PET-CT prescrito pela médica assistente da autora; 2. pagar à demandante, MARGARIDA MARIA DA SILVA DOMINGUES, a título de indenização por danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária (índices da tabela do Encoge), a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora (1% - um por cento ao mês - art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do CC); 3. pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo promovente honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora, que corresponde à soma do valor da indenização por danos morais com o valor do exame cuja cobertura foi imputada à ré, tudo com fulcro no art. 85 do CPC/2015; e 4. ressarcir à autora o valor por ela recolhido a título de antecipação de custas e despesas processuais (R$292,31), corrigido a partir da data do efetivo desembolso (28.09.2020 - ID 68697387). A sentença foi mantida pelo acórdão (ID 167799594) e decisão que negou provimento ao recurso especial (ID 167800534). Certidão de trânsito em julgado (ID 167800535). Por meio da petição de ID 194971163, o advogado que atuou na fase de conhecimento requereu o cumprimento da sentença, tão somente em relação aos honorários sucumbenciais no valor de 2.821,22 (dois mil, oitocentos e vinte um reis e vinte e dois centavos). Intimada, a demandada realizou depósito judicial, para fins de pagamento (ID 1972224965). Na sequencia, a parte exequente pugnou pelo pagamento do restante da condenação e apresentou planilha de cálculo com o valor de R$ 13.200,31 (treze mil e duzentos reais e trinta e um centavos). Intimada para pagamento (ID 205257903), a parte executada compareceu aos autos tão somente para requerer a regularização do polo ativo e informou o falecimento da autora (ID 205603906). De seu turno, o advogado da parte exequente juntou termo de inventariante (ID 206132084) e pugnou pelo prosseguimento da execução com o recebimento de valores (ID 206128567). O executado foi intimado para se pronunciar sobre a habilitação e quedou-se inerte (ID 209766210). O exequente apresentou cálculo atualizado da condenação com a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015) no importe de R$ 15.840,37 (quinze mil oitocentos e quarenta e trinta e sete centavos). Antes de intimado, o executado comprovou depósito no valor de 16.631,71 para fins de pagamento. A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás sem qualquer ressalva (ID 209976014). É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, à vista da ausência de manifestação do executado, defiro o requerimento de habilitação. No entanto, tratando-se de inventário extrajudicial já encerrado, indefiro o requerimento para transferência do crédito total em conta do inventariante. Em não havendo oposição da parte credora, concluo no sentido de que aquiesceu ela no que tange à satisfação do julgado, impondo-se declarar satisfeita a obrigação de pagar, decorrente da sentença. Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, todos do CPC (Lei 13.105/15), declaro a extinção do cumprimento da obrigação de pagar decorrente da sentença de mérito exarada nestes autos. Considerando que os depósitos de IDs 1972224965 e 209897977, foram realizados para fins de pagamento, autorizo o seu levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado. Expeça-se, de imediato, o alvará de transferência do valor depositado no ID 1972224965, em benefício do advogado para a conta indicada na petição de ID 197313108. Quanto ao valor depositado no ID 209897977, pertinente ao crédito da parte exequente, determino: 1. Intime-se o advogado subscritor da petição de ID 209976014 para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração assinada pelo inventariante. 2. Intime-se o advogado que atua no processo para, no prazo de 15 dias, informar conta e descrever o quinhão de cada um dos demais herdeiros do espólio de Margarida Maria da Silva Domingues ou apresente termo de consentimento, assinado por cada um deles para recebimento do alvará somente em conta do inventariante. 3.Com a apresentação das contas, expeçam-se os respectivos alvarás. Custas do cumprimento de sentença pela parte executada. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, em não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito RECIFE, 29 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau