Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA POLIDORO EXECUTADO(A): CELLY FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0011034-22.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese é de aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Ora, a parte exequente devidamente intimada para fornecer o correto endereço do demandado, para fins de citação, sob pena de extinção do processo, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem apresentar o atual endereço do executado. Ademais, nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Nesse sentir, a medida que se impõe é a extinção da presente execução. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. RECIFE, 12 de agosto de 2025 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juiz(a) de Direito