Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ATIVE PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000016-90.2024.8.17.3290 AUTOR(A): DIEGO MATHEUS LOPES
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença embargada de Id. 225570562, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (valor da Tabela FIPE do veículo roubado) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedentes os demais pedidos de reembolso. Alega a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto à análise de sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a existência de contradição e obscuridade, argumentando que o juízo aplicou os efeitos da revelia sem confrontá-los com as provas documentais pré-existentes anexadas à contestação (Relatório de Apuração), as quais, segundo a embargante, demonstrariam fraude e contradições no relato autoral, atraindo a regra do art. 345, IV, do CPC. Requer a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 233486151, pugnando pelo não acolhimento do recurso, sob o argumento de que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, uma vez que a sentença analisou de forma clara e exauriente a aplicação do CDC e a valoração do acervo probatório, incluindo o boletim de ocorrência e a insuficiência da sindicância unilateral. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Analisando as razões recursais, constato que não assiste razão à embargante, porquanto a sentença proferida não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à alegada omissão sobre a natureza jurídica da ré e a aplicação do CDC, a sentença foi expressa ao enfrentar a tese defensiva no tópico "1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor", assentando que: "Rejeito a preliminar. É pacífico na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 aplicada por analogia), que as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços de natureza securitária mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), enquanto o associado figura como consumidor final (art. 2º do CDC). A natureza jurídica de associação não desnatura a relação de consumo quando a atividade desempenhada possui características mercadológicas de seguro." Quanto à suposta contradição na valoração das provas e aplicação dos efeitos da revelia em face do Relatório de Apuração unilateral (art. 345, IV, do CPC), o decisum também enfrentou diretamente a questão, ponderando expressamente o peso probatório dos documentos carreados aos autos: "A tese defensiva de fraude, sustentada na contestação com base em relatório de sindicância unilateral, perdeu sua força probante diante da ausência de ratificação em juízo e da não produção de outras provas sob o crivo do contraditório, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu, agravado pela decretação de sua revelia na fase de instrução. Assim, deve prevalecer a boa-fé do consumidor e a verossimilhança de suas alegações." Ressalta-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e o seu dispositivo, o que não ocorreu no caso em tela. A discordância da parte quanto à valoração da prova (peso dado ao Boletim de Ocorrência em detrimento da sindicância unilateral) ou quanto à interpretação da lei (aplicação do CDC) configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício sanável por esta via estreita. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar omissão e contradição na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido uma das teses da demandada, é direito seu valer-se da via recursal própria – a apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Devolvo o prazo para interposição de apelação. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito