Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): JANIELDES TORRES DE ARAUJO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004739-60.2018.8.17.3130
Vistos, etc... COLEGIO DOM BOSCO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JANIELDES TORRES DE ARAUJO. Juntou documentos. O processo teve seu trâmite normal, contudo, no curso da ação foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a citação dos requeridos, sob pena de extinção do feito. O exequente requereu a intimação de órgãos para fornecer o endereço do executado, entretanto, intimado para efetuar o pagamento das custas, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório resumido, dos principais acontecimentos do processo. Sem mais nada a relatar, passo a discorrer sobre os motivos pelos quais o presente processo deve ser extinto. II) FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, CPC): O presente processo encontra-se em tramitação desde 2018 e até a presente data não houve citação de várias partes demandadas, conforme aduzido alhures. A O exequente requereu a intimação de órgãos para fornecer o endereço do executado, entretanto, intimado para efetuar o pagamento das custas, deixou o prazo transcorrer in albis. O Código de Processo Civil em seu art. 240, estatui que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, entretanto, a parte não cumpriu com o seu dever, tramitando o processo desde 2018, sem a devida citação da parte demandada. Portanto, deve-se evitar a eternização dos processos, sendo, inclusive impossível a suspensão do mesmo antes do aperfeiçoamento da relação processual. A não realização da citação implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Emblemática, nesse aspecto, é a redação do art. 239, caput do CPC/2015: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. (grifos nossos). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2226255 MA 2022/0318245-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, resta-se claro que a ausência de citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que para a análise do mérito necessário que a relação processual esteja constituída dentro da lei. Portanto, não sendo possível prosseguimento do feito pelos motivos discorridos alhures, é caso de extinção do processo em lume. III - DISPOSITIVO (ART. 489, III, CPC): Ex positis, com base no artigo 485, incisos IV, do nosso Diploma Processual Civil, extingo o processo sem análise de mérito ante a falta de pressupostos processuais. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado nos autos, levem estes autos ao arquivo. Para imprimir maior celeridade ao feito, interposto eventual recurso de apelação cível, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Petrolina, data da assinatura. Juiz de Direito