Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135689-42.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237046611, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. em face de LM UBIRAJARA FILHO ME e LUIZ MARIA UBIRAJARA FILHO, na qual a parte exequente, diante da não localização dos executados nos endereços informados, requer a realização de arresto executivo eletrônico via sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte executada restou frustrada, conforme certidões do oficial de justiça. Argumenta a instituição financeira que a ausência de atualização de endereço configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), justificando a imediata constrição de bens para garantir a efetividade da execução. No entanto, entendo que o pedido de arresto executivo se revela, neste momento processual, prematuro. Ora, embora o art. 830 do CPC autorize o arresto quando o executado não é encontrado, a medida pressupõe que tenham sido esgotadas as diligências razoáveis para a localização do devedor. No caso em tela, ainda não foram realizadas pelo juízo as diligências eletrônicas básicas para a busca de endereços atualizados. A jurisprudência e o dever de cooperação processual orientam que, antes de se proceder à constrição patrimonial inaudita altera parte, deve-se buscar o paradeiro da parte ré através dos sistemas auxiliares à disposição do Judiciário, visando viabilizar o ato citatório, que é a regra no processo de execução.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de arresto formulado e determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito." RECIFE, 30 de abril de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135689-42.2024.8.17.2001