Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MITELI FATIMA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224959585, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0103131-17.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MITELI FÁTIMA DA SILVA LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 53.966,08 e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199240077), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. Sustentou que a exequente ajuizou demanda individual anterior (Processo nº 0004170-70.2021.8.17.8201), com mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado, impedindo-a de beneficiar-se do título coletivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, sendo imperioso o acolhimento da preliminar de coisa julgada material suscitada pelo ente executado. A controvérsia reside na possibilidade de a parte exequente valer-se de título executivo judicial coletivo (procedente) após ter ajuizado ação individual com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no microssistema de tutela coletiva, estabelece a regra de convivência entre ações coletivas e individuais. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é claro ao dispor que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão destas. No caso em tela, verifica-se que: A exequente ajuizou a Ação Individual nº 0004170-70.2021.8.17.8201, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. O pedido da referida ação era idêntico ao desta execução: condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Sobreveio sentença de mérito naquele processo individual, em 12/08/2021, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora, a qual transitou em julgado em 22/12/2021. A autora não requereu a suspensão do feito individual para aguardar o desfecho da ação coletiva do SINTEPE. Ao revés, prosseguiu com a demanda individual até a sentença de mérito desfavorável. Conforme cediço, o autor que opta por ajuizar ação individual ou nela prosseguir, abdicando da via coletiva, sujeita-se ao resultado do seu próprio processo (risco da demanda individual). Formada a coisa julgada material na ação individual (sentença de improcedência), esta prevalece sobre a coisa julgada coletiva, tornando o título coletivo inexigível em relação a essa beneficiária específica. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: ‘’ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. (TRF-4 - AC: 50322610320184047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 12ª Turma)’’ Admitir o prosseguimento desta execução violaria a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e a segurança jurídica, permitindo que a parte tivesse uma "segunda chance" após ter seu direito negado pelo Judiciário. Portanto, demonstrada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e o trânsito em julgado de sentença de improcedência anterior à formação do título coletivo ou concomitante a ele, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado de Pernambuco e, reconhecendo a COISA JULGADA MATERIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, benefício que mantenho conforme art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho