Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCAS DE ARAUJO SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195558976, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA – Transação extrajudicial – Homologação - Extinção do Processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, alínea b). - Extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149174-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE
Vistos, etc. COLÉGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LUCAS DE ARAUJO SOARES, igualmente qualificado, informando a fundamentação do respectivo pedido, argumentando no sentido de ser conferido êxito à sua pretensão formulada, apresentando ao final requerimento específico. Após regular processamento da demandada, as partes requereram a homologação de acordo celebrado entre eles, bem como, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa do termo de ID 182505590. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de homologação de acordo, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso I do Código de Processo Civil. Feito esse registro, tenho que, considerando o teor do acordo assinado pelas partes, noticiando o acordo celebrado entre elas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo firmado. Nestes termos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, já satisfeitas. Honorários na forma do acordo. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação P. R. I. e, arquive-se. Recife, 17 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau